
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031324-92.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: OSCAR JOSE CALEFFI
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031324-92.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: OSCAR JOSE CALEFFI
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSCAR JOSÉ CALEFFI contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos elaborados pelo INSS.
Sustenta, em síntese, que os cálculos homologados apresentam incorreções. Aduz que a decisão deve ser reformada, para que seja reconhecido o direito do segurado de executar o benefício concedido judicialmente até a data anterior à implantação da aposentadoria administrativa, na forma do Tema 1.018 do STJ, devendo ser definido que o período de cálculo é de 09/04/1999 a 13/12/2001, data após a qual o segurado passou a receber o benefício administrativo, que é mais benéfico. Requer a homologação dos cálculos de fls. 908, com a requisição dos valores devidos, bem como a condenação do INSS por litigância de má-fé.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031324-92.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: OSCAR JOSE CALEFFI
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se na origem de ação previdenciária, em que a parte autora sustenta que havia implementado os requisitos para aposentação na data do primeiro requerimento administrativo (NB 42/112.420.084-0), em 09/04/1999, mas teve seu pedido indeferido, e, aposentou-se somente em 14/12/2001, por meio do segundo requerimento administrativo (42/121.591.312-2).
A r. sentença julgou parcialmente procedente ação, reconhecendo o tempo de serviço especial em discussão, mas entendeu que não havia diferenças a serem pagas.
O segurado recorreu e a r. sentença foi reformada, tendo o v. Acórdão dado parcial provimento ao apelo da parte autora, para determinar o recálculo do valor do benefício de forma mais vantajosa, considerando a DIB na data do primeiro requerimento administrativo (09/04/1999), como esclarecido após a oposição de embargos de declaração. Com o trânsito em julgado da condenação, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença, apresentando cálculo no valor de R$ 138.201,77.
O INSS ofertou impugnação, sustentando ser credor do montante de R$ 32.338,13.
Foi acolhida a impugnação apresentada e extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Provida a apelação da parte exequente e afastada a prescrição, foi determinado o prosseguimento do feito.
A parte autora pleiteou a requisição dos valores devidos e o INSS apresentou cálculo no montante de R$ 30.714,15.
O exequente manifestou-se apresentando cálculo no valor de R$ 78.699,16.
Na decisão recorrida, foi acolhido o cálculo do INSS.
Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos (ID 293023877):
"Em cumprimento à r. decisão (id 282717995), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Em sede cumprimento de sentença foram postos ao embate os cálculos do segurado (id 282487819 - Pág. 2/4: R$ 138.201,77 em 02/2018) e do INSS (id 282488335 - Pág. 4/10: R$ 30.714,15 em 02/2018), sendo este acolhido pela r. decisão agravada (id 282488347).
Para conhecimento, os resultados diferem em grande monta, a começar pelo fato do segurado apurar diferenças no período de 09/04/1999 a 13/12/2001 (positivas) enquanto o INSS o faz de 09/04/1999 a 31/07/2017 (positivas de 09/04/1999 a 13/12/2001 e negativas de 14/12/2001 a 31/07/2017).
Em suma: o segurado apura a diferenças até o dia anterior (13/12/2001) ao início do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição nº 121.591.312-2 (DIB em 09/04/1999 e DIP em 14/12/2001).
Para tanto, o segurado invoca a adoção do Tema nº 1.018 do C. STJ, o qual apresenta a tese firmada abaixo:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
Pois bem, o INSS implantou ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 121.591.312-2, com DIB em 14/12/2001 e RMI no valor de R$ 652,86 (id 282487808 - Pág. 88/90).
Na ocasião, foram apuradas duas RMIs, uma, entre a data de publicação da EC nº 20/98 – DPE e a data de publicação da Lei nº 9.876/99 – DPL (09/04/1999), levando-se em consideração 36 (trinta e seis) salários de contribuição (02/1996 a 01/1999) atualizando-os monetariamente até 12/2001 com base no INPC (02/1996 a 03/1996) e no IGP-DI (04/1996 a 11/2001), sem deflação, esta, resultando em R$ 652,86 e, duas, na DPE (16/12/1998), levando-se em consideração 36 (trinta e seis) salários de contribuição (12/1995 a 11/1998) atualizando-os monetariamente até 12/2001 com base no INPC (12/1995 a 03/1996) e no IGP-DI (04/1996 a 11/2001), sem deflação, esta, resultando em R$ 625,56. A primeira, por ter sido mais vantajosa, prevaleceu.
Observa-se que o último salário de contribuição do segurado, vertido na qualidade de autônomo, foi em 01/1999 (id 282488340 - Pág. 4/8).
Portanto, noticiada a ocorrência de dois protocolos, a renda mensal do segurado, por exemplo, em 12/2001, deveria ser a mesma tanto na DER em 09/04/1999 (42/112.420.084-0) quanto na DER em 14/12/2001 (42/121.591.312-2), isso porque, em ambos os casos, a DIB de fato foi definida em 09/04/1999 e seriam levados em consideração os mesmos 36 (trinta e seis) salários de contribuição (02/1996 a 01/1999), os quais deveriam ser atualizados monetariamente pelo INPC (02/1996 a 03/1996) e pelo IGP-DI (04/1996 a 03/1999), sem deflação, até 04/1999, ou seja, em ambos os casos, a RMI seria de R$ 482,78 (em 04/1999), que reajustada nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, resultaria em R$ 554,07 (em 12/2001), diferenciando-se, pois, no primeiro caso aquele valor é definitivo e no segundo é transitório, conforme demonstrativo anexo.
Veja que o modelo eleito na implantação pelo Instituto acabou por criar um método híbrido, que mescla elementos da Lei nº 8.213/91 com os da Lei nº 9.876/99.
E por isso o INSS efetuou a retificação, já que atualizou os salários de contribuição (02/1996 a 01/1999) diretamente até 12/2001 com base no INPC/IGP-DI, de todo modo, de rigor, acabou por aferir uma RMI transitória de R$ 479,21 (não demonstrada).
Além disso, importante enfatizar que o INSS já retificou (reduziu) a renda mensal do segurado (id 282488335 - Pág. 99).
Deste modo, na opinião deste serventuário, não se trata de benefício mais vantajoso, visto que isso só ocorreu pelo narrado acima, além disso, a estrutura de apuração, em ambas as DERs, mantendo-se inalterada, acaba por refletir em resultados idênticos.
Em suma: no caso em tela, dois segurados em condições rigorosamente idênticas não poderiam ter rendas mensais distintas a partir de 12/2001, pelo simples fato de um deles ter demorado mais para buscar o benefício na esfera administrativa. E isso ocorre porque os reajustes que recaem sobre a RMI transitória são balizados pelo INPC (art. 41 da Lei nº 8.213/91), com eventual aumento (diminuição) real em razão da política econômica, enquanto os salários de contribuição eram atualizados pelo IGP-DI, que vinha se mostrando mais vantajoso, ao longo do tempo, em relação ao outro indexador citado.
Continuando, outros dois motivos ensejam na diferença dos resultados dos cálculos das partes, primeiramente, no que tange à correção monetária, visto que o segurado considera a UFIR (04/1999 a 11/2000) e o IPCA-E (12/2000 a 01/2018) enquanto o INSS o IGP-DI (04/1999 a 12/2003) e o INPC (01/2004 a 01/2018), porém, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/13, vigente à época, indicava que fossem adotados o IGP-DI (04/1999 a 08/2006) e o INPC (09/2006 a 01/2018), depois, as partes divergem quanto aos juros de mora, sendo que o segurado considera percentuais totalmente dissociados daqueles previstos no aludido manual e consignados em sua própria conta (id 282487819 - Pág. 3), pois para se chegar nos percentuais utilizados somente seria possível considerando taxa mensal em algo na ordem 1,736% ao mês, conforme demonstrativo anexo.
Sendo assim, não sendo o caso de se adotar o Tema nº 1.018 do C. STJ, a execução poderia prosseguir pelo valor total de R$ 36.714,56 (trinta e seis mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), datado de 02/2018, conforme demonstrativo anexo.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar."
A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.
No caso, o Contador Judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR. PROVIMENTO.
Não decorre do texto legal qualquer empeço ao início do cumprimento da obrigação de pagar em paralelo ao cumprimento da obrigação de fazer, situação que pode se afigurar salutar ao deslinde da apuração do montante efetivamente devido.
Não resta qualquer dúvida a respeito da credibilidade, correção e fé pública que têm os servidores públicos que realizam a tarefa contábil.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo Federal, consoante a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1.966.
O Magistrado pode se valer do Contador do Juízo, restando, in casu, despicienda, salvo melhor juízo, a nomeação de perito técnico, mesmo porque os servidores Setor de Cálculos possuem formação técnica para tal desiderato e executam seu mister com proficiência.
Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005766-55.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
1. A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
2. Em seu parecer o contador judicial apontou os erros cometidos pelo agravante/exequente em seus cálculos e manifestou-se favorável à homologação das contas apresentadas pela agravada.
3. A decisão agravada julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os cálculos apresentados pelo agravante, por excesso de execução, bem como acolheu o parecer da contadoria judicial que conferiu os equívocos perpetrados pelo agravante e corroborou os cálculos apresentados pela CEF.
4. É entendimento pacífico na jurisprudência que, em sede de cumprimento de sentença, os cálculos devem estar em consonância com o disposto no título executivo, não podendo o exequente extrapolar tais limites, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001556-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- As Contadorias Judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, imparciais e equidistantes das partes, dotados de conhecimentos técnicos para o desempenho de sua função. Havendo divergências entre os cálculos apresentados, deve prevalecer aquele apurado pela Contadoria Judicial, o qual somente poderá ser afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, omissão ou inexatidão nos resultados.
- O título executivo judicial determinou a revisão dos valores das prestações e do saldo devedor do contrato, aplicando-se na atualização das prestações os índices utilizados pela perícia e, na atualização do saldo devedor, os índices de remuneração da caderneta de poupança.
- A perícia a que se refere o decisum foi realizada às fls. 451/491 e aplicou taxa de juros nominal de 8,6% ao ano, com atualização pela Tabela Price, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes.
- A taxa de 6% fixada no título executivo judicial diz respeito aos juros de mora e não aos juros remuneratórios, que são distintos e decorrem do contrato.
- Portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial seguem os mesmos critérios adotados na mencionada perícia e se encontram em consonância com o título executivo judicial.
- Por outro lado, os cálculos elaborados pela parte agravante não guardam relação com o título executivo judicial, pois utilizam taxa de juros e sistema de amortização diversos.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004777-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020)
Importante ressaltar que a Contadoria Judicial possui a função de auxiliar a atividade jurisdicional, possibilitando a prolação de decisões mais consentâneas com o título executivo transitado em julgado.
A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa a compensar.
Cabe ressaltar, por fim, que o agravado não se utilizou de meios processuais desleais, de forma a causar prejuízo à parte oposta, mas, sim, exerceu seu direito de defesa visando obter prestação jurisdicional favorável.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento de eventuais equívocos ocorridos. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.
3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
