
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028580-27.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: ADEMIR SANTO JERONYMO
Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028580-27.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: ADEMIR SANTO JERONYMO
Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMIR SANTO JERONYMO contra decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a forma empregada de atualização monetária e de juros moratórios é a prevista na Tabela de Correção Monetária expedida pelo Conselho da Justiça Federal, decorrente da Resolução 658/2020, prevista no Manual de Cálculos de Justiça Federal, índices vigentes em 03/2023.
Alega que o valor dos honorários advocatícios corresponde ao percentual de 10% de todas as parcelas atrasadas, incluindo o 13° salário dos anos de 2020 e 2021, os quais deveriam ter sido pagos, respectivamente, 50% em 04/2020 e os outros 50% em 05/2020, bem como 50% em 05/2021 e 50% em 06/2021, por força de Lei.
Requer o provimento do recurso com o prosseguimento do cumprimento de sentença para a cobrança dos valores remanescentes. Pleiteia a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios na forma integral e o encaminhamento dos autos ao setor da contadoria judicial (Seção de Cálculos).
Ausente pedido de efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
Cálculos da Contadoria Judicial desta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028580-27.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: ADEMIR SANTO JERONYMO
Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Iniciado o cumprimento de sentença, o juízo a quo homologou o cálculo dos atrasados nos seguintes termos (ID 281131068, p. 118/119):
"Deste modo, reputo como corretos os cálculos de fls. 76, cujos ofícios requisitórios já foram expedidos e encaminhados. Ainda, a esses valores, deverá ser acrescida a quantia de R$ 1.140,52 (data-base: 03/2023) a título de reembolso das despesas/custas processuais. O ofício já foi expedido às fls. 107/108 e será enviado apenas após o trânsito em julgado desta decisão. Haja vista a sucumbência reciproca, condeno a parte exequente ao pagamento de metade de eventuais custas, bem como pagamento de honorários advocatícios à parte contrária no importe de 10% sobre a diferença apurada (valores reconhecidos pelo exequente subtraídos dos valores considerados por este juízo). Ressalto que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça. Do mesmo modo, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre a diferença apurada (valores considerados por este juízo subtraídos os valores reconhecidos pelo INSS)."
A decisão foi aclarada (ID 281131068, p. 135):
"Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos e os acolho para suprir contradição na decisão de fls. 117/119. De fato, às fls. 623/625 dos autos de conhecimento, foi dado provimento ao recurso da parte autora para que fosse reconhecido, a ela, o benefício da gratuidade de justiça. Logo, a decisão de fls. 117/119 deverá ser alterada para constar que o exequente É beneficiário da gratuidade de justiça. Mantenho, no mais, a decisão tal como lançada. Embargos de declaração acolhidos, nos termos acima expostos."
O executado apresentou o cálculo dos atrasados no valor de R$ 126.633,70 (Id. 281131036 – p. 76/78), atualizado para 03/2023.
Enviado os autos a Contadoria Judicial desta Corte, assim restou verificado o valor dos atrasados (ID 291949378):
“C Á L C U L O S J U D I C I A I S Em cumprimento à r. determinação Id. 284007253, temos a informar a Vossa Excelência o que segue: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão (Id. 281131036 – pág. 117/118) que acolheu a conta do INSS, no valor de R$ 126.633,70 (Id. 281131036 – pág. 76/78), atualizado para 03/2023. O agravante requer que seja computado o percentual de 50% do abono anual como devido em agosto de cada exercício e alega que o abono anual do exercício de 2020 foi calculado de forma incorreta. Desse modo, elaboramos o cálculo considerando a antecipação do abono anual como devida em agosto de cada exercício. Cabe esclarecer que no exercício de 2020 o exequente recebeu cinco parcelas de seguro-desemprego. O período de recebimento do seguro-desemprego foi excluído do cálculo, motivo pelo qual foi considerado como devido apenas o abono anual proporcional a sete meses. Ressaltamos que a conta do exequente apresenta a inclusão de restituição de custas processuais e de honorários periciais no valor total de R$ 1.140,52. Entretanto, a r. sentença (Id. 281131036 – pág. 10/23), mantida pela decisão (Id. 281131036 – pág. 25/43), declarou indevida a condenação em custas. Além disso, não houve a determinação no julgado para a restituição de honorários periciais, motivo pelo qual não incluímos essas verbas em nossos cálculos. Desse modo, elaboramos os cálculos de acordo com o julgado, apurando as diferenças decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 05/11/2019. Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor total de R$ 127.839,33 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), atualizado para a data da conta acolhida (03/2023), conforme planilha anexa. Respeitosamente, era o que cumpria informar. São Paulo, 7 de junho de 2024.”
Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
A diligência foi prontamente realizada.
A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.
No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR. PROVIMENTO.
Não decorre do texto legal qualquer empeço ao início do cumprimento da obrigação de pagar em paralelo ao cumprimento da obrigação de fazer, situação que pode se afigurar salutar ao deslinde da apuração do montante efetivamente devido.
Não resta qualquer dúvida a respeito da credibilidade, correção e fé pública que têm os servidores públicos que realizam a tarefa contábil.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo Federal, consoante a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1.966.
O Magistrado pode se valer do Contador do Juízo, restando, in casu, despicienda, salvo melhor juízo, a nomeação de perito técnico, mesmo porque os servidores Setor de Cálculos possuem formação técnica para tal desiderato e executam seu mister com proficiência.
Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005766-55.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
1. A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
2. Em seu parecer o contador judicial apontou os erros cometidos pelo agravante/exequente em seus cálculos e manifestou-se favorável à homologação das contas apresentadas pela agravada.
3. A decisão agravada julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os cálculos apresentados pelo agravante, por excesso de execução, bem como acolheu o parecer da contadoria judicial que conferiu os equívocos perpetrados pelo agravante e corroborou os cálculos apresentados pela CEF.
4. É entendimento pacífico na jurisprudência que, em sede de cumprimento de sentença, os cálculos devem estar em consonância com o disposto no título executivo, não podendo o exequente extrapolar tais limites, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001556-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- As Contadorias Judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, imparciais e equidistantes das partes, dotados de conhecimentos técnicos para o desempenho de sua função. Havendo divergências entre os cálculos apresentados, deve prevalecer aquele apurado pela Contadoria Judicial, o qual somente poderá ser afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, omissão ou inexatidão nos resultados.
- O título executivo judicial determinou a revisão dos valores das prestações e do saldo devedor do contrato, aplicando-se na atualização das prestações os índices utilizados pela perícia e, na atualização do saldo devedor, os índices de remuneração da caderneta de poupança.
- A perícia a que se refere o decisum foi realizada às fls. 451/491 e aplicou taxa de juros nominal de 8,6% ao ano, com atualização pela Tabela Price, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes.
- A taxa de 6% fixada no título executivo judicial diz respeito aos juros de mora e não aos juros remuneratórios, que são distintos e decorrem do contrato.
- Portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial seguem os mesmos critérios adotados na mencionada perícia e se encontram em consonância com o título executivo judicial.
- Por outro lado, os cálculos elaborados pela parte agravante não guardam relação com o título executivo judicial, pois utilizam taxa de juros e sistema de amortização diversos.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004777-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento de eventuais equívocos ocorridos. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.
3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
