
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009680-59.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA ESTELA SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009680-59.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA ESTELA SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ESTELA SAMPAIO contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, sem condenação em honorários.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que houve erro no cálculo da RMI. Sustenta, ainda, que, em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários de sucumbência.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado não ofereceu contraminuta.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009680-59.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA ESTELA SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 288638863 - pág. 69) que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e homologou o cálculo do perito (ID 288638862 - págs. 11/15), no valor total de R$ 159.158,93 (cento e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), atualizado para 05/2021.
Diante da controvérsia em relação aos valores devidos, o feito foi convertido julgamento em diligência e determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional.
A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos:
"Em cumprimento à r. determinação Id. 292199255, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo segurado, contra r. decisão (id. 288638863 - Pág. 69) que rejeitou a impugnação interposta pelo INSS e homologou o cálculo do perito (id. 288638862 - Pág. 11/15), no valor total de R$ 159.158,93 (cento e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), atualizado para 05/2021.
A controvérsia cinge-se com relação à RMI implantada pelo INSS para a Aposentadoria Especial em 20/03/2007, entretanto, a RMI no valor de R$ 1.140,64, requerida pelo segurado e utilizada pelo perito em seu cálculo, já foi revisada pela autarquia conforme carta de concessão e SIBE que seguem anexos.
Desse modo, apresentamos nosso cálculo conforme o julgado e apuramos o valor total de R$ 159.750,60 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos), atualizado para 05/2021, conforme planilha anexa.
Respeitosamente, era o que cumpria informar."
A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.
No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR. PROVIMENTO.
Não decorre do texto legal qualquer empeço ao início do cumprimento da obrigação de pagar em paralelo ao cumprimento da obrigação de fazer, situação que pode se afigurar salutar ao deslinde da apuração do montante efetivamente devido.
Não resta qualquer dúvida a respeito da credibilidade, correção e fé pública que têm os servidores públicos que realizam a tarefa contábil.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo Federal, consoante a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1.966.
O Magistrado pode se valer do Contador do Juízo, restando, in casu, despicienda, salvo melhor juízo, a nomeação de perito técnico, mesmo porque os servidores Setor de Cálculos possuem formação técnica para tal desiderato e executam seu mister com proficiência.
Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005766-55.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
1. A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
2. Em seu parecer o contador judicial apontou os erros cometidos pelo agravante/exequente em seus cálculos e manifestou-se favorável à homologação das contas apresentadas pela agravada.
3. A decisão agravada julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os cálculos apresentados pelo agravante, por excesso de execução, bem como acolheu o parecer da contadoria judicial que conferiu os equívocos perpetrados pelo agravante e corroborou os cálculos apresentados pela CEF.
4. É entendimento pacífico na jurisprudência que, em sede de cumprimento de sentença, os cálculos devem estar em consonância com o disposto no título executivo, não podendo o exequente extrapolar tais limites, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001556-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- As Contadorias Judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, imparciais e equidistantes das partes, dotados de conhecimentos técnicos para o desempenho de sua função. Havendo divergências entre os cálculos apresentados, deve prevalecer aquele apurado pela Contadoria Judicial, o qual somente poderá ser afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, omissão ou inexatidão nos resultados.
- O título executivo judicial determinou a revisão dos valores das prestações e do saldo devedor do contrato, aplicando-se na atualização das prestações os índices utilizados pela perícia e, na atualização do saldo devedor, os índices de remuneração da caderneta de poupança.
- A perícia a que se refere o decisum foi realizada às fls. 451/491 e aplicou taxa de juros nominal de 8,6% ao ano, com atualização pela Tabela Price, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes.
- A taxa de 6% fixada no título executivo judicial diz respeito aos juros de mora e não aos juros remuneratórios, que são distintos e decorrem do contrato.
- Portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial seguem os mesmos critérios adotados na mencionada perícia e se encontram em consonância com o título executivo judicial.
- Por outro lado, os cálculos elaborados pela parte agravante não guardam relação com o título executivo judicial, pois utilizam taxa de juros e sistema de amortização diversos.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004777-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020)
Em sede de cumprimento de sentença, rejeitada a sua impugnação, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC.
No caso, o INSS impugnou expressamente os cálculos apresentados e não obteve êxito.
Por outro lado, figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no § 3º do art. 85.
Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Confira-se, a respeito:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
I – Em sede de cumprimento de sentença, rejeitada a sua impugnação, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC.
II – Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007062-15.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 85 DO CPC. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O Tema 408 (RE nº 1.134.186 – RS), julgado em 01/08/2011, não se aplica no caso concreto, pois desafeto à Fazenda Pública, que sequer constava entre as partes envolvidas, bem como devido à impossibilidade de pagamento espontâneo por parte do ente público, cujo pagamento está condicionado ao regime dos precatórios/RPVs.
- A Súmula 519 do STJ foi editada em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no §1º do artigo 85.
- Ainda, situação peculiar é verificada na hipótese de execução contra a Fazenda Pública, conforme disposto no §7º, do artigo 85, do CPC/15: "§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
- No caso concreto, o INSS impugnou expressamente os cálculos apresentados e não obteve êxito.
- Sendo assim, de todo cabível o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018623-70.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 08/12/2021)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Diante da controvérsia em relação aos valores devidos, o feito foi convertido julgamento em diligência e determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional.
2. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.
3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Em sede de cumprimento de sentença, rejeitada a sua impugnação, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC.
6. No caso, o INSS impugnou expressamente os cálculos apresentados e não obteve êxito.
7. Por outro lado, figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no § 3º do art. 85. 4. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
8. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
