Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006686-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO
TEMPORAL. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O título executivo condenou o INSS à concessão do benefício, adotando-se oManual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado.
2. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
3. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no
tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947
(Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em
relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do
CPC), sem que se verifique, até o momento, a ocorrência de modulação temporal.
6. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não
está pacificada, visto que ainda não há modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal
Federal,há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
7. No que se refere aos descontos dos períodos em que houve recolhimento de contribuição,
verifica-se queo título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos
pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
8. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006686-68.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: AUREA ODETE CORREA BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006686-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: AUREA ODETE CORREA BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra
decisão que,em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação.
Aduz aparte agravante que o CNIS denota que, no período do cálculo a parte agravada
apresentouremunerações, assim, considerando o fato de que tais salários são incompatíveis com
a incapacidade laboral, todas essas competências deveriam ter sido excluídas da liquidação do
julgado, e não somente aquelas em que houve exercício como empregado, como restou deferido.
Ressalta, ademais, queos índices de correção monetária acolhidossão diversosdos previstos na
Lei nº 11.960/09, não havendodúvidas, portanto, que o previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.497/97,
com redação atribuída pela Lei nº 11.960/09, permanece válido, aplicando-se aos juros e à
correção monetária anteriores à data da requisição de precatório.
Requer o provimento do recurso em virtude da impossibilidade de prosseguimento da execução
nos termos do cálculo apresentado pela agravada, salientando por fim que:
"(...) desconhecidos, por ora, os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº
870.947/SE, a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, para a atualização
monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei nº
11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Entretanto, acaso esse E.
Tribunal entenda que não se aplica à hipótese a correção pela TR, espera-se seja determinada
que a correção da dívida seja pelo IPCA-e, nos moldes da modulação a ser fixada no C. STF."
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006686-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: AUREA ODETE CORREA BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada está assim fundamentada - documento n.º 1974008:
"Conforme alegado pelo INSS é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado
com a manutenção de vínculo empregatício, o que enseja o desconto da execução do período em
que comprovada a atividade. Nesse sentido é o § 6º, art. 60, da Lei nº 8.213/91. No caso
concreto, consta a fls. 100 o período de 01/02/2011 a 30/04/2011, em que houve a filiação como
contribuinte individual, o que não comprova o exercício de atividade remunerada no período,
conforme já decidiu o E. TRF 3: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS
PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES"PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. I - Consoante dispõem os artigos 46
e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a
manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do
período em que a parte autora permaneceu em atividade. II - No caso concreto, entretanto, não
se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de
recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não
comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua
recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é
efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. III - O cálculo da exequente não
observou o definido no título exequendo quanto à correção monetária, devendo ser aplicada a Lei
11.960/09. IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª
Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591930 - 0021483-
08.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 )” Por outro lado, deve haver o desconto do
período em que houve o recolhimento de contribuições como empregado, ou seja, de 07/02/2013
a 10/03/2013, pois inequívoco o exercício de vínculo empregatício (fls. 100). Quanto aos
parâmetros de correção monetária, verifica-se que já foram definidos pelo V. Acórdão do E.do
TRF de fls. 39/51, já transitado em julgado (fls. 52). A correção monetária incide sobre as
parcelas inadimplidas desde as respectivas competências, de acordo com o INPC, segundo o
Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal em vigor ao tempo
da decisão. Observo que os cálculos apresentados às fls. 56/60, atualizados até 04/2017,
observaram tais parâmetros, já fixados na decisão referida. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE
a impugnação, apenas para que seja descontado do cálculo da parte autora o período em que
houve o exercício de atividade remunerada, ou seja, de 07/02/2013 a 10/03/2013. Tendo em vista
a sucumbência recíproca, arcará a impugnante com o pagamento de honorários de sucumbência
que fixo por equidade em R$900,00, tendo em vista que a matéria é repetitiva. Deverá a
impugnada com o pagamento de honorários de sucumbência que fixo por equidade em
R$900,00, observada a Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a
parte autora para apresentar novos cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de
sentença."
O título executivo condenou o INSS à concessão do benefício, adotando-se oManual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947
(Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em
relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do
CPC), sem que se verifique, até o momento, a ocorrência de modulação temporal:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, visto que ainda não há modulação dos efeitos do julgado do
Supremo Tribunal Federal,há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
No que se refere aos descontos dos períodos em que houve recolhimento de contribuição,
verifica-se queo título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos
pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO
TEMPORAL. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O título executivo condenou o INSS à concessão do benefício, adotando-se oManual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado.
2. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
3. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no
tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947
(Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em
relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do
CPC), sem que se verifique, até o momento, a ocorrência de modulação temporal.
6. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não
está pacificada, visto que ainda não há modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal
Federal,há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
7. No que se refere aos descontos dos períodos em que houve recolhimento de contribuição,
verifica-se queo título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos
pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
8. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
