Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012784-35.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO
ACOLHIDA. HONORÁRIOS CALCULADOS DE ACORDO COM O TÍTULO
EXECUTIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTO PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. RECURSO DA
AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
1. A sentença proferida em 12.09.2016, concedeu o auxílio-doença edeterminou a aplicação dos
índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo mantida pelo acórdão, o
qual determinou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, à partir do "decisum"
em segundo grau, na data de 11.06.2018, transitando em julgado. A conta elaborada pela
exequente, aqui agravada, contem parcelas relativas aos honorários, até o mês de agosto de
2016, consoante se infere.
2. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação
da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais
órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC).
3.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei 11.960/2009.
4.No dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o
Supremo Tribunal Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Relator para o acórdão.
5. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, aprovado pela Resolução nº
267/2013 do CJF, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6. Autilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar
teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente
consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905).
7. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012784-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SANTOS BARRETO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012784-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SANTOS BARRETO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisãoque, em sede de ação de conhecimento para a concessão de benefício previdenciário em
fase de execução, rejeitou a impugnação apresentada no que toca ao termo final dos cálculo dos
honorários de sucumbência e estabeleceu que, na atualização monetária, deve ser afastada a TR
-julgado do C. STF - RE n.º 870947 - documento id. n. fls. 51-56 - id. 63523429.
Aduz a parte agravante que otítulo executivo impôs a observância da Súmula-STJ 111, fixando o
termo final da base de cálculo da verba honorária na data da prolação da r. sentença de 1º Grau,
em 12/09/2016, contudo, a exequente calcula os honorários sobre o total dos atrasados, sem
qualquer limitação, de forma que o que se discute não é a impossibilidade de dedução das
parcelas recebidas previamente na via administrativa, da base de cálculo dos honorários, como
constou da decisão agravada.
Alega que, no caso concreto, para a correção monetária dos atrasados há de incidir oIGPD-Iaté
11.08.2006 (data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 316, ao depois convertida na Lei nº
11.430/06), oINPCaté 29.06.2009 (data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09), e, após, aTR.
Isto porque, além de não ter havido o trânsito em julgado da decisão proferida no RE nº
870.947/SE, que trata dainconstitucionalidade da Lei 11.960/09 para período anterior à expedição
do precatório,haverá a necessidade de modulação de seus efeitos, tal como sucedeu com as
ADIs 4.357,4.372, 4.400 e 4.425.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento, para que
sejam acolhidos os seus cálculos.
Antes de ser intimada, a parte agravada ofereceu contraminuta pelonão provimento do recurso -
127187664.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012784-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SANTOS BARRETO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada está assim fundamentada - fls. 51-56 - id. 63523429:
"Trata-se de impugnação à execução de título executivo judicial em que o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pretende o reconhecimento da ocorrência do excesso
de execução. Alega que a exequente considerou incorretamente o índice de atualização
monetária, devendo-se adotar a TR, na forma prevista na Lei 11.960/09 e não limitou a base de
cálculo dos honorários advocatícios de acordo com a Súmula 111 do STJ. A exequente
manifestou-se às fls. 116/119. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia refere-se
o período de incidência da verba honorária e ao índice de correção monetária a ser aplicado aos
cálculos. Com efeito, o título judicial formado na ação de conhecimento assegurou a autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a contar de 17/05/2013 e, sucessivamente,
aposentadoria por invalidez, a contar de 11/06/2018, com o pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença, na forma da Súmula nº 111, do STJ. Apresentada memória de
cálculo pela exequente, o executado apresentou impugnação, ao argumento de que a verba
honorária não foi limitada à data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Pois bem, ao
acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, a r. sentença deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiropertence à parte autora e decorre do
reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete a advogada que a
representou, em razão da atuação bem sucedida por ela desenvolvida na defesa de seus
interesses. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado. Dessa forma, não
pode ser acolhida a tese do INSS, pois a base de cálculo da verba honorária deve abranger as
parcelas vencidas entre a DIB do benefício (17/05/2013) e a data da prolação da sentença
(12/09/2016), na forma da Súmula nº 111, do STJ, nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo, independentemente de ter ou não o segurado recebido benefício, concedido
administrativamente ou judicialmente, no curso do processo, conforme precedentes do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, verbis:Dessa forma, de rigor a integração, na base de cálculo dos
honorários advocatícios, de todas as parcelas devidas a contar da concessão da concessão do
benefício até a prolação da sentença.(...)
Nesses termos, reconheço a incompatibilidade vertical entre a regra do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, no ponto em que determina a correção monetária com base na remuneração básica da
poupança, e a Constituição Federal. Destarte, considerando a declaração de
inconstitucionalidade da correção monetária prevista no artigo 1º-F da Lei 11.960/09, não merece
prosperar a impugnação do executado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação
apresentada pelo INSS e, em consequência, homologo o cálculo apresentado pela exequente às
folhas 63/69, determinando o prosseguimento da execução. Nos termos do artigo 85, § 1º, do
Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com
exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado
por meio de expedição de precatório. Por conseguinte, inexiste previsão legal para a condenação
de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública. (...)"
A sentença proferida em 12.09.2016, concedeu o auxílio-doença edeterminou a aplicação dos
índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (fl. 4 do documento id. n.
63523428), sendo mantida pelo acórdão à fl. 13, o qual determinou a conversão do benefício em
aposentadoria por invalidez, à partir do "decisum" em segundo grau, na data de 11.06.2018,
transitando em julgado.
A conta elaborada pela exequente, aqui agravada, àfl. 25,do mesmo documento, contem parcelas
relativas aos honorários, até o mês de agosto de 2016, consoante se infere.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947
(Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em
relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do
CPC):
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC
20-11-2017)
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
No dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o
Supremo Tribunal Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Relator para o acórdão.
Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, aprovado pela Resolução nº
267/2013 do CJF, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Ademais, cumpre consignar que a utilização do INPC, como índice de correção monetária,
prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do
REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior
Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da
condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905).
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO
ACOLHIDA. HONORÁRIOS CALCULADOS DE ACORDO COM O TÍTULO
EXECUTIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTO PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. RECURSO DA
AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
1. A sentença proferida em 12.09.2016, concedeu o auxílio-doença edeterminou a aplicação dos
índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo mantida pelo acórdão, o
qual determinou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, à partir do "decisum"
em segundo grau, na data de 11.06.2018, transitando em julgado. A conta elaborada pela
exequente, aqui agravada, contem parcelas relativas aos honorários, até o mês de agosto de
2016, consoante se infere.
2. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação
da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais
órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC).
3.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
4.No dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o
Supremo Tribunal Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Relator para o acórdão.
5. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, aprovado pela Resolução nº
267/2013 do CJF, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6. Autilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar
teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente
consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905).
7. Agravo de instrumento não provido.
mma
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
