Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003274-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOMAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO
RENUNCIADO PELO AUTOR.
1. É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo
possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um
deles, a opção pelo mais vantajoso.
2. A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais
vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que
renunciou.
3. Ahipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, que envolve a renúncia do
segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a contagem de
contribuições que lhe são posteriores, uma vez que a espécie revela a inexistência de um
benefício implantado. Precedente da C. Terceira Seção desta Corte.
4. Agravo de instrumento nãoprovido.
mma
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003274-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: KARLA FELIPE DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA FELIPE DO AMARAL - SP205671-N
AGRAVADO: AFONSO BATISTA DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003274-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: KARLA FELIPE DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA FELIPE DO AMARAL - SP205671-N
AGRAVADO: AFONSO BATISTA DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra
decisão contida no documento id. n. 1750504 (fls. 75-78), que, nos autos de ação ordinária para
concessão de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença, diante da opção pelo autor
pelo recebimento de aposentadoria concedida administrativamente, permitiu o recebimento de
parcelas referentes ao benefício rejeitado, concedido judicialmente.
Sustenta a parte agravante que é impossível a execução das parcelas em atraso referente ao
benefício concedido judicialmente, devido à opção feita pelo recebimento administrativo. Aduz
que tal procedimento implica na vedada desaposentação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se o curso da execução,
dando-se, ao final, provimento aoagravo, paraacolher a impugnação apresentada, comaredução
do "quantum debeatur" ao efetivamente devido,fixando-se o valor total em R$ 399,04 (trezentos e
noventa e nove reais e quatro centavos) no caso de manutenção do benefício administrativo (NB
155.590.762-5), diante da impossibilidade de desaposentação indireta.
Entretanto, no caso de manutenção do benefício judicial,deverá ser decretada a imediata
cessação do benefício administrativo, com o desconto dos valores recebidos a maior no período e
o valor dos atrasados seria de R$ 57.049,78 (cinquenta e sete mil, quarenta e nove reais e
setenta e oito centavos).
Sem contraminuta pela agravada.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003274-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: KARLA FELIPE DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA FELIPE DO AMARAL - SP205671-N
AGRAVADO: AFONSO BATISTA DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo possível
ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um deles, a
opção pelo mais vantajoso.
A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais
vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que
renunciou.
Ademais, estabeleça-se que a hipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, que
envolve a renúncia do segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter,
mediante a contagem de contribuições que lhe são posteriores, uma vez que a espécie revela a
inexistência de um benefício implantado.
Essa conclusão se extrai do julgado recente da C. Terceira Seção desta Corte, de resultado
unânime, datado de 09.02.2017, nos autos dos Embargos de Declaração em Embargos
Infringentes - processo n.º 2004.61.13.003241-0/SP -, de relatoria do Exmo. Desembargador
Federal Paulo Domingues. A ementa porta a seguinte redação:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO AO
RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de
Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a
execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via
judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a
concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
4. A parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria
por tempo de serviço, no período entre o termo inicial desta e o dia imediatamente anterior à data
da implantação do benefício mais vantajoso na via administrativa.
5. Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1141206 - 0003241-
15.2004.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016 )
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOMAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO
RENUNCIADO PELO AUTOR.
1. É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo
possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um
deles, a opção pelo mais vantajoso.
2. A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais
vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que
renunciou.
3. Ahipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, que envolve a renúncia do
segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a contagem de
contribuições que lhe são posteriores, uma vez que a espécie revela a inexistência de um
benefício implantado. Precedente da C. Terceira Seção desta Corte.
4. Agravo de instrumento nãoprovido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
