Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031304-43.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO TARDIA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS.
CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, sendo certificado, pela
serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação autárquica. Sobreveio, no entanto,
peça de impugnação rejeitada pela decisão ora agravada, ao fundamento de que “as alegações
estão alcançadas pela preclusão consumativa, eis que não suscitadas no momento oportuno,
qual seja por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença”.
2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo
art. 535 do CPC, certo é que o fez antes mesmo da expedição dos ofícios requisitórios.
3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva,
mormente se confirmada a existência dos supostos equívocos contidos na memória de cálculo
ofertada pela credora, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário, pagamento indevido da
ordem de R$37.896,94 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro
centavos).
4 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui
envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem,
fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos
apontamentos contidos na impugnação autárquica. Precedente deste Tribunal.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031304-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORIEL JOSE GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: LELIO DE ALENCAR NOBILE - SP159640
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031304-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORIEL JOSE GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: LELIO DE ALENCAR NOBILE - SP159640
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP que, em ação
ajuizada por ORIEL JOSÉ GOMES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, rejeitou a impugnação aos cálculos e determinou a expedição de ofício requisitório.
Sustenta o INSS, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que os cálculos
ofertados pelo credor contêm equívocos no tocante aos critérios de fixação dos juros de mora,
termo inicial do benefício e gratificação natalina relativa ao ano de 2007 calculada integralmente.
O pedido de concessão de efeito suspensivo fora deferido (ID 107686644).
Houve oferecimento de resposta (ID 123629750).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031304-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORIEL JOSE GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: LELIO DE ALENCAR NOBILE - SP159640
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente
corrigidas (fls. 162/173 da demanda subjacente).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo (fls. 102/109), sendo certificado,
pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação.
Noticiado o óbito do autor, fora requerida a habilitação da viúva (fls. 53/55). Oportunizada a
manifestação do INSS acerca do pedido de habilitação, sobreveio a impugnação aos cálculos,
rejeitada pela decisão ora agravada.
Pois bem.
Verifico que a rejeição à impugnação aos cálculos, na ótica do magistrado de origem, teve por
fundamento o fato de que “as alegações estão alcançadas pela preclusão consumativa, eis que
não suscitadas no momento oportuno, qual seja por ocasião da impugnação ao cumprimento de
sentença” (ID 20666114).
No entanto, a despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo
conferido pelo art. 535 do CPC, certo é que o fez antes mesmo da expedição dos ofícios
requisitórios.
Sob outro aspecto, tenho por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva, mormente
se confirmada a existência dos supostos equívocos contidos na memória de cálculo ofertada pelo
credor, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário, pagamento indevido da ordem de
R$37.896,94 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos).
Bem por isso, e tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas
aqui envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência
dos cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem,
fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos
apontamentos contidos na impugnação autárquica.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS POR
INTEMPESTIVOS. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO. PODER-
DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. Com efeito, consoante se verifica dos autos, União, na realidade, busca rediscussão acerca do
excesso de execução, o que demandaria o confronto dos cálculos apresentados pelas partes.
4. Nesse caso, os embargos à execução seriam a via correta para a discussão da matéria
atacada, nos termos do art. 741 do CPC/73. Contudo, a agravante teve por intempestivos os seus
embargos (fls. 222).
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se a parte interessada
não se manifesta no momento oportuno, não poderá rediscutir a matéria em face do óbice da
preclusão.
6. De toda forma, a rejeição dos embargos não resulta na impossibilidade de aferição da exatidão
dos cálculos apresentados pela parte exequente. Ao contrário, é dever do magistrado zelar pela
lisura da execução, ante o seu poder-dever geral de cautela.
7. A fim de resguardar o bem comum que envolve a matéria, qual seja, a repetição do indébito, e
por se tratar de questão de ordem pública, os cálculos apresentados pela exeqüente devem ser
conferidos pela Contadoria Judicial para que se verifique se foram elaborados nos moldes
determinados no título executivo judicial e se foram atualizados corretamente.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AI nº 2015.03.00.004154-4/SP, Rel. Des. Federal Diva Malerbi, 6ª Turma, DE 03/09/2018).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar a remessa da demanda subjacente à Contadoria Judicial de origem, para conferência
da memória de cálculo, na forma acima determinada. Acaso transmitidos os ofícios requisitórios,
determino que os respectivos valores, por ocasião de seu pagamento, deverão permanecer à
disposição do Juízo, até que seja efetivada a correta apuração do quantum debeatur.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO TARDIA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS.
CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, sendo certificado, pela
serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação autárquica. Sobreveio, no entanto,
peça de impugnação rejeitada pela decisão ora agravada, ao fundamento de que “as alegações
estão alcançadas pela preclusão consumativa, eis que não suscitadas no momento oportuno,
qual seja por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença”.
2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo
art. 535 do CPC, certo é que o fez antes mesmo da expedição dos ofícios requisitórios.
3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva,
mormente se confirmada a existência dos supostos equívocos contidos na memória de cálculo
ofertada pela credora, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário, pagamento indevido da
ordem de R$37.896,94 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro
centavos).
4 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui
envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos
cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem,
fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos
apontamentos contidos na impugnação autárquica. Precedente deste Tribunal.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA