Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033702-26.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO TARDIA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS.
CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, sendo certificado, pela
serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação autárquica.
2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo
art. 535 do CPC, certo é que o fez na sequência da expedição dos ofícios requisitórios, quando
intimado da respectiva decisão.
3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva,
mormente se confirmada a existência dos supostos equívocos contidos na memória de cálculo
ofertada pela credora, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário, pagamento indevido da
ordem de R$20.013,58 (vinte mil, treze reais e cinquenta e oito centavos).
4 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui
envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos
cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem,
fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos
apontamentos contidos na impugnação autárquica. Precedente deste Tribunal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033702-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO -
SP256160-N
AGRAVADO: INES MARINETTO MORALES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033702-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO -
SP256160-N
AGRAVADO: INES MARINETTO MORALES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Adamantina/SP que, em ação ajuizada por INÊS MARINETTO MORALES, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, homologou a memória de cálculo ofertada pela
exequente.
Sustenta o INSS, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que os
cálculos ofertados pela credora contêm nítido excesso de execução, ao não proceder o
desconto da aposentadoria por invalidez recebida em sede administrativa, incluir parcelas pós-
implantação do benefício, bem como no tocante aos critérios de incidência da correção
monetária, juros de mora e base de cálculo da verba honorária.
O pedido de concessão de efeito suspensivo fora deferido (ID 149781630).
Houve oferecimento de resposta (ID 150148235), oportunidade em que a agravada consigna,
expressamente, que “não se opõe aos cálculos apresentados agora pelo INSS, já que é o INSS
que detém melhores informações sobre toda a vida contributiva e de benefícios de seus
segurados”.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033702-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO -
SP256160-N
AGRAVADO: INES MARINETTO MORALES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso,
devidamente corrigidas (fls. 46/49).
Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo (fl. 54), sendo certificado,
pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação (fl. 59).
Proferida a decisão de origem, homologando os cálculos e determinando a expedição dos
ofícios requisitórios, sobreveio a interposição do presente agravo.
Pois bem.
A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo art.
535 do CPC, certo é que o fez na sequência da expedição dos ofícios requisitórios, quando
intimado da respectiva decisão.
Sob outro aspecto, tenho por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva,
mormente se confirmada a existência do suposto equívoco contido na memória de cálculo
ofertada pelo credor, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário, pagamento indevido
da ordem de R$20.013,58 (vinte mil, treze reais e cinquenta e oito centavos).
Bem por isso, e tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das
verbas aqui envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a
conferência dos cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os
mesmos obedecem, fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial,
especialmente em relação aos apontamentos contidos na impugnação autárquica.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS POR
INTEMPESTIVOS. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO.
PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. Com efeito, consoante se verifica dos autos, União, na realidade, busca rediscussão acerca
do excesso de execução, o que demandaria o confronto dos cálculos apresentados pelas
partes.
4. Nesse caso, os embargos à execução seriam a via correta para a discussão da matéria
atacada, nos termos do art. 741 do CPC/73. Contudo, a agravante teve por intempestivos os
seus embargos (fls. 222).
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se a parte
interessada não se manifesta no momento oportuno, não poderá rediscutir a matéria em face do
óbice da preclusão.
6. De toda forma, a rejeição dos embargos não resulta na impossibilidade de aferição da
exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente. Ao contrário, é dever do magistrado
zelar pela lisura da execução, ante o seu poder-dever geral de cautela.
7. A fim de resguardar o bem comum que envolve a matéria, qual seja, a repetição do indébito,
e por se tratar de questão de ordem pública, os cálculos apresentados pela exeqüente devem
ser conferidos pela Contadoria Judicial para que se verifique se foram elaborados nos moldes
determinados no título executivo judicial e se foram atualizados corretamente.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AI nº 2015.03.00.004154-4/SP, Rel. Des. Federal Diva Malerbi, 6ª Turma, DE 03/09/2018).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar a remessa da demanda subjacente à Contadoria Judicial de origem, para
conferência da memória de cálculo, na forma acima determinada. Acaso transmitidos os ofícios
requisitórios, determino que os respectivos valores, por ocasião de seu pagamento, deverão
permanecer à disposição do Juízo, até que seja efetivada a correta apuração do quantum
debeatur.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO TARDIA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS.
CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, sendo certificado, pela
serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação autárquica.
2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo
art. 535 do CPC, certo é que o fez na sequência da expedição dos ofícios requisitórios, quando
intimado da respectiva decisão.
3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva,
mormente se confirmada a existência dos supostos equívocos contidos na memória de cálculo
ofertada pela credora, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário, pagamento indevido
da ordem de R$20.013,58 (vinte mil, treze reais e cinquenta e oito centavos).
4 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui
envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos
cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem,
fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos
apontamentos contidos na impugnação autárquica. Precedente deste Tribunal.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA