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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIV...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 – A decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença é passível da interposição de agravo de instrumento, na exata compreensão do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Não se trata de sentença, posto que não pôs fim à execução, mas apenas delimitou o quantum debeatur. 2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 3 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC. 4 - O Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente. 5 – Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001656-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001656-52.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO
JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 – A decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença é passível da interposição
de agravo de instrumento, na exata compreensão do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do
CPC. Não se trata de sentença, posto que não pôs fim à execução, mas apenas delimitou o
quantum debeatur.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados
fossem corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de
11/08/2006, pelo INPC.
4 - O Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação
dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo
que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada
em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se
afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que
ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado
(Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
5 – Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento interposto pelo INSS
desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001656-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA DAS DORES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001656-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS DORES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Taquaritinga/SP que, em ação ajuizada por MARIA DAS DORES DA SILVA, objetivando a
concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença.

Em razões recursais, pugna o INSS pelo desacerto da decisão impugnada, ao fundamento de ser
cabível a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária.

Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 1875227), oportunidade
em que a agravada suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso.

Manifestação do Ministério Público Federal (ID 3132599), no sentido do prosseguimento do feito,
sem sua intervenção.

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001656-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS DORES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, rechaço a preliminar suscitada pela agravada, na medida em que a decisão que
aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença é passível da interposição de agravo de

instrumento, na exata compreensão do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Não se
trata de sentença, posto que não pôs fim à execução, mas apenas delimitou o quantum debeatur.

No mais, o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.

Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

Outra não é a orientação desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).

O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo
INPC (fls. 67/80).

A esse respeito, oportuno registrar que referido Manual de Cálculos teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.

Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item
4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).


"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267/2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).


Especificamente quanto à utilização do INPC, na forma prescrita pelo julgado, esta 7ª Turma
assentou o seguinte entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. APLICAÇÃO DO
INPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
1 - Decisão monocrática transitada em julgado determinou, quanto à correção monetária, a
utilização do INPC, afastando expressamente a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
2- A correção monetária deve incidir em conformidade com a coisa julgada.
3 - Negado provimento à apelação do INSS."
(AC nº 2016.03.99.029758-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 10/07/2017).

Nesse passo, entendo deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pela exequente, na
medida em que se utilizou da versão atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da
confecção da memória de cálculo, em conformidade com o quanto disposto no título executivo
judicial.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada em contraminuta e, no mérito, nego provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS.

É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO
JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 – A decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença é passível da interposição
de agravo de instrumento, na exata compreensão do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do
CPC. Não se trata de sentença, posto que não pôs fim à execução, mas apenas delimitou o
quantum debeatur.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados
fossem corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de
11/08/2006, pelo INPC.
4 - O Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação
dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua
jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo
que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada
em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se
afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que
ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado

(Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
5 – Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento interposto pelo INSS
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada em contraminuta e, no mérito, negar
provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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