AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015610-97.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GEOVANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO - SP314623
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015610-97.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GEOVANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO - SP314623
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (autos n.º 1001857-84.2015.826.0666), pelo Juízo da Comarca de Arthur Nogueira/SP, que homologou os cálculos apresentados pela parte agravada, que incluíram, inclusive, a multa diária, determinada em sentença, no valor de R$ 100,00 (cem reais) , caso houvesse atraso na implantação do benefício.
Sustentou que não pode concordar com a negativa de apreciação dos relevantes argumentos de violação expressa da lei (acumulabilidade de benefícios) e inexistência de motivo para aplicação de exorbitante multa em seu desfavor (autor recebia benefício que se encontrava ativo), veiculados na Exceção de Pré-Executividade, e com a consequente homologação de cálculos apresentados pelo autor sem qualquer critério e desprovidos de qualquer ligação com a realidade, fato que, em um espectro maior, gera prejuízo em desfavor de toda a sociedade, pois se está a tratar de erário público.
Esclarece, também, que em nenhum momento o INSS visa obter qualquer tipo de vantagem por qualquer eventual atraso em cumprimento de ordens judiciais. Em outras palavras, não é possível cogitar a existência de um injustificável atraso no caso. Ademais, no presente caso, alega que o autor esteve em gozo do mesmo benefício de auxílio-acidente concedido pela decisão judicial, com DIB em 19/06/2012, inexistindo, portanto, qualquer motivo para cobrança de multa pelo alegado descumprimento da obrigação.
Nesse sentido requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a r. decisão que homologou os cálculos apresentados sem o desconto do benefício inacumulável por força de lei e ainda aplicou multa por descumprimento que não ocorreu, e consequentemente, cancelar os ofícios requisitórios já expedidos, acolhendo na íntegra os argumentos expostos na Exceção de Pré-Executividade.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas, a parte agravada requereu a majoração do percentual dos honorários para 20% e a condenação do agravante em litigância de má-fé, por rediscutir matéria preclusa.
É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015610-97.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GEOVANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO - SP314623
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta GEOVANO DA SILVA moveu ação em face do INSS, requerendo o restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91 – NIT 1.619.329.116-5/NB 5544221355) – que recebia desde 31/11/2012 e foi cessado em 29/06/2015, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r.sentença concedeu o benefício de auxílio acidente, a partir de 09/07/2015, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, tendo sido deferida a tutela de urgência para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00.
Intimada a Autarquia Previdenciária para implantação do benefício, em 24/07/2017 (Num. 134297632 - Pág. 113 ), esta informou que havia sido concedido administrativamente referido benefício (NB 605.523.851-2), em 19/06/2012 (Num. 134297632 - Pág. 114/115).
Os autos subiram para esta Corte Regional em razão da remessa oficial, que não foi conhecida por esta C.Turma, por não ter o montante a ser executado ultrapassado 1.000 salários mínimos, sendo, no entanto, determinada, de ofício, a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária aos atrasados.
Trânsito em julgado em 12/04/2018.
Remetido os autos à origem, o Juízo “a quo” determinou fosse comunicada a APSDJ do trânsito em julgado do acórdão, o que foi feito, em 18/06/2018.
Em resposta, a Gerência Executiva do INSS informou que fora implantado o benefício de Auxílio-Acidente acidentário sob NB 94/176.774.892-0, DIB 09/07/2015 e DIP 01/06/2018 (Num. 134297632 - Pág. 132/134).
Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou seus cálculos no valor de R$ 30.839,27 (correspondentes ao valor principal e juros dos atrasados do período de 09/07/2015 a 01/07/2018), acrescidos de R$ 33.000,00 pela multa no atraso da implantação do benefício (330 dias correspondentes ao período de 04/07/2017 a 01/06/2018).
O INSS não apresentou impugnação, e a conta apresentada pela parte exequente foi homologada pelo Juízo “a quo”, em 09/09/2018, da seguinte maneira (fl. 145 do processo de origem; id. Num. 134297632 - Pág. 160):
“Vistos
1. Considerando o decurso de prazo da parte requerida sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente.
1.1. Fixo em 10% os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como súmula 111 do STJ, caso não tenham sido fixado em sentença ou acórdão. 1.2. Expeça-se requisição de pequeno valor ou, se o caso, precatório em favor da parte exequente.
2. Havendo a informação de pagamento dos valores atrasados nos autos, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará judicial para levantamento.
2.2. Por fim, após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos em razão da extinção da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
3. Se o caso, proceda-se a evolução da classe para cumprimento de sentença.
Intime-se.”
O INSS, embora tenha tomado ciência de tal decisão ainda no ano de 2018, não interpôs recurso contra a decisão homologatório de cálculos, tendo, no dia 10/09/2018, apresentado, na origem, exceção de pré-executividade (id. Num. 134297632 - Pág. 161 e ss)
O MM Juízo de origem, na decisão de fls. 182 do feito de origem (id. Num. 134297652 - Pág. 33), deixou de apreciar a exceção de pré-executividade, por reputá-la incabível na espécie, e determinou que a decisão de fl. 145 fosse cumprida.
Na sequência, o INSS interpôs, em 21/01/2019, este recurso de instrumento, incialmente distribuído ao TJ/SP.
Nessa ordem de ideias, cabe inicialmente destacar que as questões decididas na decisão de fls. 145 e impugnadas neste agravo de instrumento não comportam enfrentamento, eis que sobre elas já ficou caracterizada a preclusão.
Note-se que tais questões não foram decididas na decisão de fl. 182, mas apenas na decisão de fl. 145.
Assim, como o INSS não impugnou tal decisum quando dele tomou ciência em setembro/2018, só tendo interposto este agravo de instrumento em janeiro/2019, após tomar ciência da decisão de fl. 182, tem-se que a impugnação àquela decisão afigura-se intempestiva.
Ou seja, a impugnação lançada neste recurso é intempestiva, não havendo como se enfrentar as questões suscitadas no agravo (período equivocado, descontos devidos, astreinte indevida), pois já tragadas pela preclusão.
Frise-se que a única questão efetivamente decidida na decisão tempestivamente impugnada neste agravo de instrumento - a decisão de fl . 182 – diz respeito ao não conhecimento da exceção de pré-executividade, tendo o MM Juízo a reputado incabível.
E quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, a decisão agravada deve ser mantida, pois, a toda evidência, o INSS busca, por meio da exceção oposta, discutir questões que, por não terem sido oportunamente impugnadas, foram tragadas pela preclusão.
Não se pode olvidar, pois, que a preclusão é instituto essencial para o bom andamento da marcha processual, não sendo possível às partes valer-se da figura da exceção de pré-executividade para contorna-la e suprir sua omissão quanto ao ônus processuais que lhe são impostos pela legislação de regência.
Nesse sentido, as seguintes palavras da e. Desembargadora Fedderal Lucia Ursaia:
"Vale dizer, operou-se a preclusão temporal.
A preclusão é um instituto processual de grande importância para o andamento processual. "As partes têm o ônus de realizar as atividades processuais nos prazos, sob pena de não poderem mais fazê-lo posteriormente. Também não podem praticar atos que sejam incompatíveis com outros realizados anteriormente. Sem isso, o processo correria o risco de retroceder a todo momento" (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Ed. Saraiva, p. 245).
Acresce relevar, ainda, que é defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do CPC. "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0, Rel. Juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653)."
Referido excerto foi extraído de julgado assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCÁBIVEL NA ESPÉCIE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A exceção de pré - executividade , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré -constituída.
3. Do teor da exceção de pré - executividade apresentada pelos autores/agravantes depreende-se a necessidade de dilação probatória para discussão dos cálculos apresentados.
4. Preclusão temporal. Ocorrência.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5017612-45.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018)
Por tais razões, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É O VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL. PRECLUSÃO.
- No caso, o executado não impugnou os cálculos oferecidos pelo exequente, qu foram homologados. Não interpôs recurso contra a decisão homologatória de cálculos, tendo apresentado, na origem, exceção de pré-executividade. O MM Juízo de origem deixou de apreciar a exceção de pré-executividade, por reputá-la incabível na espécie, e determinou que a decisão homologatória fosse cumprida. Na sequência, o executado interpôs o recurso de instrumento.
- Nessa ordem de ideias, cabe inicialmente destacar que as questões decididas na decisão homologatória e impugnadas neste agravo de instrumento não comportam enfrentamento, eis que sobre elas já ficou caracterizada a preclusão.
- Assim, como o INSS não impugnou tal decisum quando dele tomou ciência, só tendo interposto este agravo de instrumento após tomar ciência da decisão que não apreciou a exceção de pré-executividade, tem-se que a impugnação àquela decisão afigura-se intempestiva.
- Ou seja, a impugnação lançada neste recurso é intempestiva, não havendo como se enfrentar as questões suscitadas no agravo (período equivocado, descontos devidos, astreinte indevida), pois já tragadas pela preclusão.
- Frise-se que a única questão efetivamente decidida na decisão tempestivamente impugnada neste agravo de instrumento diz respeito ao não conhecimento da exceção de pré-executividade, tendo o MM Juízo a reputado incabível.
- E quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, a decisão agravada deve ser mantida, pois, a toda evidência, o INSS busca, por meio da exceção oposta, discutir questões que, por não terem sido oportunamente impugnadas, foram tragadas pela preclusão.
- Não se pode olvidar, pois, que a preclusão é instituto essencial para o bom andamento da marcha processual, não sendo possível às partes valer-se da figura da exceção de pré-executividade para contorná-la e suprir sua omissão quanto ao ônus processuais que lhe são impostos pela legislação de regência.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido. Na parte conhecida, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.