Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028037-63.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 535 DO CPC. IMPUGNAÇÃO. EXERCÍCIO DO
DIREITO DE DEFESA PRESERVADO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA
JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO
PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Apresentado, pelo credor, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de rigor a
intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, no prazo de trinta dias, na exata
compreensão do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.
2 – No caso, houve a supressão de referida fase processual, na medida em que se oportunizou
ao INSS, tão somente e no exíguo prazo de cinco dias, manifestação acerca dos cálculos
elaborados pelo órgão auxiliar do Juízo, tolhida a possibilidade de pronunciamento sobre a conta
elaborada pelo credor.
3 - No entanto, é certo que o ente autárquico manifestou seu inconformismo, a tempo e modo,
acerca dos cálculos apresentados pelo Contador. E, se assim o é, restou superada eventual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alegação de nulidade, haja vista a ausência de prejuízo concreto ao pleno exercício de defesa do
INSS.
4 - Em suma, não há razão para, em preciosismo desprovido de propósito, exigir o cumprimento
de norma que, por via transversa, já teve seu fim atendido.
5 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
6 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores
apurados fossem corrigidos monetariamente, “segundo o Provimento em vigor da Corregedoria-
Geral da 3ª Região”.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do
julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
8 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível
acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$149.510,06 (cento e quarenta
e nove mil, quinhentos e dez reais e seis centavos), pois amplia o montante da execução para
além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele
apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$120.351,35 (cento e vinte mil,
trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos).
9 - É firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve
pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
Precedente.
10 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028037-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO SESCATI
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028037-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO SESCATI
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto/SP que, em ação
ajuizada por CLÁUDIO SESCATI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões, sustenta a autarquia o desacerto da decisão impugnada, na medida em que
teria descumprido o rito processual previsto no art. 535 do CPC, tendo em vista não ter sido
intimada para apresentar impugnação; defende, ainda, a incidência da Lei nº 11.960/09, para
efeito de correção monetária e, por fim, alega que a decisão é extra petita, na medida em que
acolheu cálculos de liquidação em valor superior ao pleiteado pelo próprio exequente.
O pedido de concessão de efeito suspensivo fora deferido em parte (ID 104226219).
Não houve oferecimento de resposta (ID 127328870).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028037-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO SESCATI
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, consigno que, de fato, fora determinada a intimação do INSS para os fins do
disposto no art. 535 do CPC, sem que houvesse, no entanto, qualquer memória de cálculo
ofertada pelo credor (fl. 117). A Autarquia Previdenciária, ao informar o Juízo acerca de tal
equívoco, apresentou suas próprias contas, em procedimento denominado “execução invertida”
(fls. 123/191). O credor ofereceu impugnação e, na oportunidade, fez juntar seus cálculos (fls.
194/201).
Ato contínuo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo informação e memória
de cálculo (fls. 204/213).
Seguiu-se decisão oportunizando, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação das partes (fl. 214).
O INSS apresentou impugnação (fls. 215/216) e, na sequência, os cálculos da Contadoria foram
acolhidos, por meio da decisão que ora se agrava.
Pois bem.
Inequívoco o error in procedendo com que se houve o magistrado de origem. Apresentado, pelo
credor, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de rigor a intimação da Fazenda
Pública para impugnar a execução, no prazo de trinta dias, na exata compreensão do disposto no
art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso, houve a supressão de referida fase processual, na medida em que se oportunizou ao
INSS, tão somente e no exíguo prazo de cinco dias, manifestação acerca dos cálculos elaborados
pelo órgão auxiliar do Juízo, tolhida a possibilidade de pronunciamento sobre a conta elaborada
pelo credor.
No entanto, é certo que o ente autárquico manifestou seu inconformismo, a tempo e modo,
acerca dos cálculos apresentados pelo Contador, por meio da petição de fls. 215/216. E, se assim
o é, restou superada eventual alegação de nulidade, haja vista a ausência de prejuízo concreto
ao pleno exercício de defesa do INSS.
Em suma, não há razão para, em preciosismo desprovido de propósito, exigir o cumprimento de
norma que, por via transversa, já teve seu fim atendido.
No tocante à correção monetária, o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o
princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados
fossem corrigidos monetariamente, “segundo o Provimento em vigor da Corregedoria-Geral da 3ª
Região” (fls. 74/84).
Oportuno registrar que referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item
4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267/2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
No entanto, em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é
possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$149.510,06 (cento e
quarenta e nove mil, quinhentos e dez reais e seis centavos), pois amplia o montante da
execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da
memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$120.351,35
(cento e vinte mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não
se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do
pedido.
A propósito, cito o seguinte precedente desta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. APELAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
I - O embargado, em seus cálculos (fls. 308/310, apenso), estimou o valor da execução em
R$36.357,73, atualizados até julho/2014. O Juízo a quo, por sua vez, acolheu os cálculos da
Contadoria (fls. 67/71) que fixaram o valor da execução em R$40.636,99, atualizados até
julho/2014. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos
artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao valor
excedente.
(...)
III- De ofício, restrição da sentença aos limites do pedido. Apelação improvida."
(AC nº 2018.03.99.001900-9/SP, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, DE 20/03/2018).
Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a
satisfação do crédito de R$120.351,35 (cento e vinte mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta
e cinco centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, de acordo com a memória de
cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$120.351,35 (cento e vinte mil, trezentos e
cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos).
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se agravo de instrumento
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face do ato judicial
proferido em sede de cumprimento de sentença/execução, que homologou os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial, cujos valores são maiores que os pleiteados pelo
exequente.
Sustenta que não foi intimado para impugnar os cálculos oferecidos pela parte agravada, que
deve ser aplicada a Lei 11.960/2009 para a correção monetária e que a decisão é extra petita, eis
que acolheu cálculos superiores aos oferecidos pelo próprio exequente.
Nesse sentido, pretende a reforma da decisão agravada.
O e. Relator, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, em seu judicioso voto, deu parcial
provimento ao recurso, entendendo pela não configuração de prejuízo ao agravante, no tocante à
ausência de intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, mantendo a correção
monetária balizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013),
deixando de acolher, no entanto, os cálculos oferecidos pela Contadoria Judicial, no valor de R$
149.510,06, por ampliar o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio
exequente. Concluiu, assim, pelo prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, de
acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$120.351,35.
Com a devida venia, passo a proferir voto divergente, apenas no tocante ao valor da execução,
acompanhando o d. Relator nos demais itens.
Com efeito, ocumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao
título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa
julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária
para permitir a estrita observância do comando exequendo.
Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico
da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a
ser executado.
Assim, ao Juizcabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo,
acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor
requerido pelo exequente.
É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, busca-se cumprir fielmente o
título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria,
mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não
configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita),
máximeporque os erros materiais dos cálculos não são atingidospela preclusão.
Nessa linha, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita ou em violação ao princípio
dispositivo quando o magistrado homologa os cálculos apresentados pela Contadoria, ainda que
o valor apresentado pelo exequente seja inferior a este.
Isso é o que se infere do seguinte julgado desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS
POR CONTADOR JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O acolhimento de valor apurado pela contadoria judicial, em divergência com os cálculos das
partes, não configura julgamento extra ou ultra petita, pois consolidada a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Juízo, no cumprimento da sentença,
acolher o cálculo que melhor retrate a coisa julgada.2. Por ocasião do julgamento do RE 870947,
ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009
como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 3. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5006836-83.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018)
Nesse sentido, também já se posicionou o C. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O juiz pode determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do
montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em
julgado. 2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação da autarquia previdenciária,
visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exeqüenda. Precedentes.3. Decisão
monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200200338698,
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA: PG. 00480 .. DTPB:.)
Em reforço, considerando a possibilidade da Fazenda Pública antecipadamente apresentar seus
cálculos no formato de “execução invertida” (arts. 730 do CPC/1973 e 910 do CPC/2015), conclui-
se que, se o segurado pode, ao executar o título judicial em face do INSS, sequer apresentar
seus cálculos na inicial, eventual valor apresentado a menor não vincularia seu pedido, mormente
dentro da sistemática do direito previdenciário, em que normalmente o postulante é pessoa
hipossuficiente e de reconhecida desigualdade frente ao aparato técnico do INSS.
É de se salientar, ademais, que este posicionamentoencontra amparo nos princípios da boa-fé e
da cooperação processual.
Em resumo, os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso
configure decisão ultra ou extrapetita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas
partes.
No caso, nos termos das considerações lançadas pela Perícia Contábil, é o caso de se acolher os
cálculos da contadoria judicial, que está em sintonia com o título.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 535 DO CPC. IMPUGNAÇÃO. EXERCÍCIO DO
DIREITO DE DEFESA PRESERVADO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA
JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO
PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Apresentado, pelo credor, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de rigor a
intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, no prazo de trinta dias, na exata
compreensão do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.
2 – No caso, houve a supressão de referida fase processual, na medida em que se oportunizou
ao INSS, tão somente e no exíguo prazo de cinco dias, manifestação acerca dos cálculos
elaborados pelo órgão auxiliar do Juízo, tolhida a possibilidade de pronunciamento sobre a conta
elaborada pelo credor.
3 - No entanto, é certo que o ente autárquico manifestou seu inconformismo, a tempo e modo,
acerca dos cálculos apresentados pelo Contador. E, se assim o é, restou superada eventual
alegação de nulidade, haja vista a ausência de prejuízo concreto ao pleno exercício de defesa do
INSS.
4 - Em suma, não há razão para, em preciosismo desprovido de propósito, exigir o cumprimento
de norma que, por via transversa, já teve seu fim atendido.
5 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
6 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores
apurados fossem corrigidos monetariamente, “segundo o Provimento em vigor da Corregedoria-
Geral da 3ª Região”.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do
julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
8 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível
acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$149.510,06 (cento e quarenta
e nove mil, quinhentos e dez reais e seis centavos), pois amplia o montante da execução para
além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele
apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$120.351,35 (cento e vinte mil,
trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos).
9 - É firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve
pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
Precedente.
10 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL TORU
YAMAMOTO, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
