Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026000-97.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO/1994.
INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Afastada a alegação de incompetência, uma vez que, consoante entendimento pacífico do C.
STJ, a ação coletiva não estabelece hipótese de prevenção em relação à execução individual
ajuizada para fins de seu cumprimento. Neste sentido: AgInt no REsp nº 1.474.851/RJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 18/10/2016, DJe 04/11/2016.
II- Ilegitimidade rejeitada. A agravante é titular do benefício de pensão por morte decorrente de
aposentadoria que era paga ao instituidor. Portanto, a revisão aposentadoria anterior causa
reflexos na pensão por morte que recebe, de modo que detém legitimidade para litigar sobre os
direitos relativos ao seu benefício.
III- Não há prescrição a ser declarada, uma vez que a autarquia deve proceder ao pagamento das
parcelas vencidas, nos termos da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública n°
0011237-82.2003.403.6183, a qual determinou que o pagamento se desse com a observância da
prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação coletiva.
IV- Incabível realizar a contagem do prazo prescricional apenas a partir da demanda voltada a
promover a execução individual, uma vez que o reconhecimento do direito que cabe à agravada
ocorreu no âmbito da ação coletiva. Em conformidade com o Recurso Repetitivo REsp nº
1.388.000/PR, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da sentença coletiva” (Primeira Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, por maioria, j.
26/08/2015, DJe 12/04/2016).
V- O C. STF, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 870.947/SE (Plenário, Rel. Min. Luiz
Fux, por maioria, j. 20/09/2017, DJe 17/11/2017), assentou que “nas hipóteses de relação jurídica
diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional”.
VI- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026000-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
AGRAVADO: ANTONIA COLHADO DUARTE
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026000-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
AGRAVADO: ANTONIA COLHADO DUARTE
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS contra a decisão
proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Presidente Prudente/SP que, nos autos do processo
nº 5003165-49.2017.4.03.6112, acolheu os cálculos da contadoria judicial, fixando o valor da
execução em R$ 161.832,33.
Afirma que a ação de Origem foi proposta com a finalidade de executar a sentença proferida nos
autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, que determina o recálculo da RMI do
benefício com aplicação do IRSM de fevereiro/94 no percentual de 39,67%.
Alega a incompetência do órgão de primeiro grau, pois a execução deve ser processada perante
o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que sentenciou a ACP nº 0011237-
82.2003.4.03.6183.
Assevera que a agravada é parte ilegítima, pois apenas o titular do benefício previdenciário
poderia postular o direito às prestações atrasadas. Explica que o viúvo ou habilitado não é titular
do direito material deduzido, de modo que poderia reclamar unicamente valores não levantados
em vida pelo de cujus em processo já em curso.
Sustenta que, em conformidade com o decidido pelo C. STJ no REsp nº 1.682.143/RJ, a ação
coletiva não interrompe a contagem da prescrição quinquenal, que deve ser computada com base
na data de ajuizamento da ação individual.
Destaca que, com relação aos juros de mora, deve ser observada a Lei nº 11.960/09.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (doc. nº 33.041.476).
Intimado, o agravado ofereceu resposta (doc. nº 51.963.316), alegando que o direito ao
recebimento de valores do segurado é transmitido aos seus sucessores e herdeiros, e que deve
ser mantida a decisão, a qual conferiu correta aplicação aos parâmetros de cálculo.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026000-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
AGRAVADO: ANTONIA COLHADO DUARTE
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão parcial assiste ao
recorrente.
Primeiramente, afasto a alegação de incompetência, uma vez que, consoante entendimento
pacífico do C. STJ, a ação coletiva não estabelece hipótese de prevenção em relação à execução
individual ajuizada para fins de seu cumprimento. Neste sentido: “A jurisprudência desta Corte
entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a
ação coletiva que deu origem ao título judicial. Precedentes.” (AgInt no REsp nº 1.474.851/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 18/10/2016, DJe 04/11/2016).
Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade. A agravante é titular do benefício de pensão por
morte, decorrente da aposentadoria que era paga ao instituidor. Portanto, a revisão do benefício
de aposentadoria anterior causa reflexos na pensão por morte que cabe à autora, de modo que
esta detém legitimidade para litigar sobre os direitos relativos ao seu benefício.
Rejeito, ainda, a alegação de prescrição, uma vez que deve a autarquia proceder ao pagamento
das parcelas vencidas, nos termos da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública n°
0011237-82.2003.403.6183, a qual determinou que o pagamento das parcelas se desse com a
observância da prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação coletiva.
Note-se que é incabível realizar a contagem do prazo prescricional apenas a partir da demanda
voltada a promover a execução individual, uma vez que o reconhecimento do direito que cabe à
agravada ocorreu no âmbito na ação coletiva. Em conformidade com o Recurso Repetitivo REsp
nº 1.388.000/PR, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em
julgado da sentença coletiva” (Primeira Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, por maioria, j.
26/08/2015, DJe 12/04/2016).
No presente caso, a execução individual processada nos autos de Origem foi ajuizada em
23/10/2017, ao passo que a sentença de procedência da Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.4.03.6183 transitou em julgado em 21/10/2013.
Desta forma, correta a decisão agravada, a qual declarou apenas a prescrição das prestações
anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183
(doc. nº 11.412.034, p. 5 dos autos principais).
Relativamente aos juros de mora, o recurso comporta provimento.
Com efeito, o C. STF, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 870.947/SE (Plenário, Rel.
Min. Luiz Fux, por maioria, j. 20/09/2017, DJe 17/11/2017), assentou que “nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional”.
Portanto, é inadequada a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês no período de
vigência da Lei nº 11.960/09.
Destaco, ademais, que a decisão exequenda, prolatada na ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183,
é anterior à entrada em vigor do referido diploma legal, o que torna incabível a alegação de
ofensa à coisa julgada.
Registro que, nos autos de Origem, a contadoria judicial elaborou dois cálculos: o primeiro, com
aplicação de juros de 1% ao mês (acolhidos pela decisão agravada); o segundo, empregando
juros de 0,5% ao mês após a edição da Lei n 11.960/09.
Dessa forma, o recurso deve ser parcialmente provido, para que sejam acolhidos os cálculos da
contadoria elaborados com a aplicação dos índices de juros da Lei nº 11.960/09, os quais
estimam o valor da execução em R$ 129.763,12 (cento e vinte e nove mil, setecentos e sessenta
e três reais, e doze centavos) para outubro/2017 (doc. nº 10.390.603, p. 2/3 dos autos de
Origem).
Diante da complexidade da causa, e em vista da sucumbência recíproca, fixo em favor da
agravada, honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos cálculos acolhidos –
considerando-se que a autarquia entende que nada é devido. Fixo, ainda, em favor do INSS,
honorários de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor dos cálculos acolhidos e o
montante pretendido pela agravada em sua conta inicial (R$ 162.627,56), ficando suspensa a sua
exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
supra.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO/1994.
INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Afastada a alegação de incompetência, uma vez que, consoante entendimento pacífico do C.
STJ, a ação coletiva não estabelece hipótese de prevenção em relação à execução individual
ajuizada para fins de seu cumprimento. Neste sentido: AgInt no REsp nº 1.474.851/RJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 18/10/2016, DJe 04/11/2016.
II- Ilegitimidade rejeitada. A agravante é titular do benefício de pensão por morte decorrente de
aposentadoria que era paga ao instituidor. Portanto, a revisão aposentadoria anterior causa
reflexos na pensão por morte que recebe, de modo que detém legitimidade para litigar sobre os
direitos relativos ao seu benefício.
III- Não há prescrição a ser declarada, uma vez que a autarquia deve proceder ao pagamento das
parcelas vencidas, nos termos da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública n°
0011237-82.2003.403.6183, a qual determinou que o pagamento se desse com a observância da
prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação coletiva.
IV- Incabível realizar a contagem do prazo prescricional apenas a partir da demanda voltada a
promover a execução individual, uma vez que o reconhecimento do direito que cabe à agravada
ocorreu no âmbito da ação coletiva. Em conformidade com o Recurso Repetitivo REsp nº
1.388.000/PR, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado
da sentença coletiva” (Primeira Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, por maioria, j.
26/08/2015, DJe 12/04/2016).
V- O C. STF, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 870.947/SE (Plenário, Rel. Min. Luiz
Fux, por maioria, j. 20/09/2017, DJe 17/11/2017), assentou que “nas hipóteses de relação jurídica
diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional”.
VI- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
