Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013772-56.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI –
JUROS – CÁLCULOS – VERBA HONORÁRIA: APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO -
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Quanto à RMI, verifica-se que não consta da inicial da ação principal (ID 23438728 - Págs.
10/11, na origem), nem do título judicial, pedido relativo à aplicação do RE nº 564.354/SE, de
maneira que a verificação de eventual vantagem em relação à readequação dos tetos das
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deveria ocorrer através de feito específico. Tampouco
restou consignada, no julgado exequendo, determinação para a exclusão do teto máximo de
contribuição, o que resultaria na RMI pretendida pelo segurado, no valor de R$ 1.888,49. Assim, a
Contadoria de Primeira Instância calculou a RMI em R$ 1.548,81, e o Setor de Cálculos desta
Corte Regional concordou com tal quantia, de maneira que esta deverá prevalecer. Além disso, a
Contadoria desta Corte Regional também deixou claro que “Subsidiariamente, o segurado requer
seja utilizada a RMI no valor de R$ 1.561,56 em vez de R$ 1.548,81. Enfatizo que essa diferença
de valores se deu porque o segurado ingressou com revisão administrativa em 14/10/2015 e,
concretizado o pleito, o benefício foi transformado de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial (id 23438826, pág. 113), entretanto, o julgado deferiu ao segurado o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e foi a RMI deste benefício que adentrou
no cálculo acolhido”.
2. Nestes termos, não é possível o acolhimento dos cálculos do segurado, em virtude da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existência de erros na apuração da RMI.
3. Da mesma forma, também é indevida a exclusão da incidência de juros nos descontos do
benefício anterior, como pretende o exequente, ora agravante. Quanto ao tema, adoto o
entendimento do Setor de Cálculos, que explicou que: “quanto aos juros de mora, a Contadoria
Judicial de 1ºGrau nada mais fez do que aplicá-los sobre as diferenças apuradas na liquidação.
No caso em tela, as rendas mensais decorrentes da RMI deferida pelo julgado foram inferiores
àquelas oriundas da RMI implantada. E se fosse o contrário? Não seriam incluídos juros de
mora? Portanto, deixar de aplicar juros de mora em parte específica de conta de liquidação
somente poderia ocorrer com autorização do julgado e isso não ocorreu”.
4. Diante da apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo
vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo
85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013772-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: ATAIDE NUNES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON DE MELO - SP187257-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013772-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: ATAIDE NUNES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON DE MELO - SP187257-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que homologou os cálculos
da Contadoria Judicial e julgou procedente em parte a impugnação do INSS, para determinar o
prosseguimento da execução pelo valor de R$ 133.660,80 (ID 66216235).
O exequente, ora agravante, requer a reforma da r. decisão agravada a) para que o cálculo da
RMI não seja limitado ao teto; b) não se aplique juros de mora ao agravante nos descontos do
benefício anterior, pois, ele não deu causa à qualquer tipo de mora;c) para que os cálculos
apresentados pelo autor agravante prevaleçam sobre os demais; d) Para que sejam arbitrados
honorários de sucumbência em favor da parte agravante (ID 66206679 - Págs. 1/22).
Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Sem resposta.
A Contadoria Judicial apresentou parecer (ID 133032048).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013772-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: ATAIDE NUNES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON DE MELO - SP187257-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Na ação principal, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar
como exercido em atividade especial o tempo de serviço na empresa Nestlè, de 08/09/1977 a
19/06/1981 e de 01/09/1981 a 28/05/1998. Não houve a fixação de verba honorária (ID
23438728 - Pág. 106, na origem e ID 23438728 - Pág. 118, na origem).
Nesta Corte Regional, o Relator, através de decisão monocrática proferida nos termos do artigo
557, do CPC/73, deu provimento à apelação da parte autora, “para reconhecer os períodos de
08/09/1977 a 19/06/1981 e de 01/09/1981 a 03/01/2003 como de atividade especial e para
conceder-lhe a aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, a partir do requerimento
administrativo (15/01/2003), e condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios
de 10% (dez por conto) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, e deu parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, para explicitar os critérios de aplicação de
correção monetária e juros de mora (ID 23438728 - Pág. 214, na origem).
A r. decisão transitou em julgado em 26/03/2015 (ID 23438728 - Pág. 221, na origem).
O segurado requereu o pagamento de R$ 625.269,85 (ID 23438826 - Pág. 22/34, na origem e
ID 66216234 - Pág. 13).
O INSS discordou de tais valores e apresentou cálculos no valor de R$ 307.077,86 (ID
23438826 - Pág. 64/81, na origem).
Os ofícios requisitórios das quantias incontroversas foram expedidos (R$ 279.834,30, relativo
aos atrasados e R$ 27.243,56, a título de verba honorária - ID 23438826 - Págs. 127/128, na
origem).
Os pagamentos ocorreram em 22/03/2018 e 26/06/2017 (ID 23438826 - Pág. 147 e ID
23438826 - Pág. 145).
Deduzidos os valores incontroversos, a Contadoria Judicial de Primeira Instância apurou saldo
remanescente de R$ 133.660,80 (agosto/2015) a favor da autora (ID 23438826 - Págs.
133/143, na origem e ID 66216250).
O INSS discordou da quantia apurada, alegando que deve ser aplicada a Lei Federal nº
11.960/09, a título de correção monetária; a parte exequente também não aceitou os cálculos
do Contador (ID 23438826 - Págs. 150/154).
A r. decisão acolheu a conta do Setor de Cálculos e julgou procedente, em parte, a impugnação
do INSS (ID 66216235).
O exequente interpôs embargos declaratórios (23438826 - Pág. 173/176, na origem e ID
66216255), os quais foram rejeitados (ID 23438826 - Pág. 185/186, na origem e ID 66216236).
Estes são os fatos.
Quanto à RMI, verifica-se que não consta da inicial da ação principal (ID 23438728 - Págs.
10/11, na origem), nem do título judicial, pedido relativo à aplicação do RE nº 564.354/SE, de
maneira que a verificação de eventual vantagem em relação à readequação dos tetos das
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deveria ocorrer através de processo específico.
Tampouco restou consignada, no julgado exequendo, determinação para a exclusão do teto
máximo de contribuição, o que resultaria na RMI pretendida pelo segurado, no valor de R$
1.888,49.
Assim, a Contadoria de Primeira Instância calculou a RMI em R$ 1.548,81, e o Setor de
Cálculos desta Corte Regional concordou com tal quantia, de maneira que esta deverá
prevalecer.
Além disso, a Contadoria desta Corte Regional também deixou claro que “Subsidiariamente, o
segurado requer seja utilizada a RMI no valor de R$ 1.561,56 em vez de R$ 1.548,81. Enfatizo
que essa diferença de valores se deu porque o segurado ingressou com revisão administrativa
em 14/10/2015 e, concretizado o pleito, o benefício foi transformado de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial (id 23438826, pág. 113), entretanto, o julgado
deferiu ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e foi a RMI deste
benefício que adentrou no cálculo acolhido”.
Nestes termos, não é possível o acolhimento dos cálculos do segurado, em virtude da
existência de erros na apuração da RMI.
Da mesma forma, também é indevida a exclusão da incidência de juros nos descontos do
benefício anterior, como pretende o exequente, ora agravante.
Quanto ao tema, adoto o entendimento do Setor de Cálculos, que explicou que: “quanto aos
juros de mora, a Contadoria Judicial de 1ºGrau nada mais fez do que aplicá-los sobre as
diferenças apuradas na liquidação. No caso em tela, as rendas mensais decorrentes da RMI
deferida pelo julgado foram inferiores àquelas oriundas da RMI implantada. E se fosse o
contrário? Não seriam incluídos juros de mora? Portanto, deixar de aplicar juros de mora em
parte específica de conta de liquidação somente poderia ocorrer com autorização do julgado e
isso não ocorreu”.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil determina:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
(...)
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” .
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido, ainda que de
maneira parcial, pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor
do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado, segundo o
escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aquele considerado
devido pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
- De acordo com os artigos 85 a 90 da Lei nº 13.105/2015, a verba honorária passou a ser
expressamente prevista na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo,
na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos
honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha
sido impugnada. “ (negritei)
- Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de
cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base
a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5011011-18.2020.4.03.0000, DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04)
em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua
memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia
significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente,
pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86,
parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido”.
(TRF, 7ª Turma, AI 5027459-03.2019.4.03.0000, DJe: 06/04/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO).
No caso concreto, a impugnação foi rejeitada. Logo, a imputação de honorários é pertinente.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para
determinar a fixação de verba honorária, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI
– JUROS – CÁLCULOS – VERBA HONORÁRIA: APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO -
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Quanto à RMI, verifica-se que não consta da inicial da ação principal (ID 23438728 - Págs.
10/11, na origem), nem do título judicial, pedido relativo à aplicação do RE nº 564.354/SE, de
maneira que a verificação de eventual vantagem em relação à readequação dos tetos das
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deveria ocorrer através de feito específico.
Tampouco restou consignada, no julgado exequendo, determinação para a exclusão do teto
máximo de contribuição, o que resultaria na RMI pretendida pelo segurado, no valor de R$
1.888,49. Assim, a Contadoria de Primeira Instância calculou a RMI em R$ 1.548,81, e o Setor
de Cálculos desta Corte Regional concordou com tal quantia, de maneira que esta deverá
prevalecer. Além disso, a Contadoria desta Corte Regional também deixou claro que
“Subsidiariamente, o segurado requer seja utilizada a RMI no valor de R$ 1.561,56 em vez de
R$ 1.548,81. Enfatizo que essa diferença de valores se deu porque o segurado ingressou com
revisão administrativa em 14/10/2015 e, concretizado o pleito, o benefício foi transformado de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (id 23438826, pág. 113),
entretanto, o julgado deferiu ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e foi a RMI deste benefício que adentrou no cálculo acolhido”.
2. Nestes termos, não é possível o acolhimento dos cálculos do segurado, em virtude da
existência de erros na apuração da RMI.
3. Da mesma forma, também é indevida a exclusão da incidência de juros nos descontos do
benefício anterior, como pretende o exequente, ora agravante. Quanto ao tema, adoto o
entendimento do Setor de Cálculos, que explicou que: “quanto aos juros de mora, a Contadoria
Judicial de 1ºGrau nada mais fez do que aplicá-los sobre as diferenças apuradas na liquidação.
No caso em tela, as rendas mensais decorrentes da RMI deferida pelo julgado foram inferiores
àquelas oriundas da RMI implantada. E se fosse o contrário? Não seriam incluídos juros de
mora? Portanto, deixar de aplicar juros de mora em parte específica de conta de liquidação
somente poderia ocorrer com autorização do julgado e isso não ocorreu”.
4. Diante da apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo
vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo
85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
