Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015234-48.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
- Com efeito, nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473
do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".Em outras palavras, decidida a questão na fase de
conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão
nos autos.
-Não se olvida que esta C. Turma, ao apreciar recursos manejados em processos que se
encontram na fase de conhecimento, tem admitido a correção, de ofício, do critério de atualização
monetária adotado em decisões que contrariam o entendimento assentado pelo E. STF no RE nº
870.947/PE, oportunidade em que se reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009.
- Todavia, nos casos em que o processo já se encontra na fase decumprimento de sentença, esta
C. Turma, em respeito à coisa julgada, determina que seja observado o critério fixado no título.
-Vencido o INSS, deve arcar com as verbas de sucumbência. Fixo oshonorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e
aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
- Agravo provido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015234-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA AMADEU PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015234-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA AMADEU PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto por MARIA TEREZINHA AMADEU PINTO, contra decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença,que determinoua aplicabilidade da Lei n.º
11.960/09 na atualização monetária dos cálculos em liquidação, resguardado o direito à
complementação de valores pelo exequente, em observância ao que vier a ser decidido no
julgamento final do RE n.º 870.947.
A Agravante requer o PROVIMENTO do presente recurso para que seja parcialmente reformada
a decisão agravada para determinar a aplicação dos critérios de atualização fixados na fase de
conhecimento (juros de 0,5% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP) e
condenar o Agravado ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, do
Código de Processo Civil.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
O INSS apresentou contrarrazões,pugnando pela manutenção da decisão impugnada, e ao final,
pela manutenção da decisão do juiz "a quo".
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015234-48.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA AMADEU PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
AEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, a
r.sentença condenou o ora agravado a pagar à autora, ora agravante, o benefício previdenciário
de aposentadoria porinvalidez, com valor do salário de benefício a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei 8.213/1991, a partir de 10/10/2013, descontados eventuais auxílios pagos nesse
período, incidindo sobre a diferença dos valores pagos, juros de 0,5% ao mês e correção
monetária pela tabela prática do TJSP.
Interposta apelação pelo INSS, foi dado parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o termo
inicial do benefício em 03/12/2013, mantendo os índices de correção monetária e juros definidos
na sentença.
O acórdão transitou em julgado aos 30/10/2017.
Iniciado o cumprimento da sentença, a parte autora apresentou seus cálculos, tendo o o INSS os
impugnado.
O Juízo de origem, por sua vez, entendeu que a impugnação era parcialmente procedente, com
os seguintes fundamentos:
"A impugnação é parcialmente procedente. O STF, em sede do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, reconheceu existência de repercussão geral da matéria relativa à correção
monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública,
segundo os ditames do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e,
recentemente, em 29 de setembro de 2017, a Corte Supremajulgou referido recurso
extraordinário, fixando a seguinte tese:
(...)
Contudo, em 26/09/2018, o Exmo. Relator do Recurso Extraordinário n. 870.947, Ministro Luiz
Fux, excepcionalmente, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes
federativos, em face do julgamento citado.
Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso qual seja,
em conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária (fls. 132) expedindo-se ofício
requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido Recurso Extraordinário.
(...)
Com relação ao desconto do período de CNIS de 03/12/2013 - 31/01/2015, período em que
laborou como empregada doméstica não assiste razão o impugnante, já que o exercíciode
atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade
laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência. Não dispondo o
segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão
continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial. Não sendo possível o desconto
de tais valores no cálculo de liquidação de sentença.
(...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do cumprimento de sentença
promovido por VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA, para determinar a aplicabilidade da Lei n.º
11.960/09 na atualização monetária dos cálculos em liquidação, resguardado o direito à
complementação de valores pelo exequente, em observância ao que vier a ser decidido no
julgamento final do RE n.º 870.947, nos termos da fundamentação, bem como para declarar a
não incidência de desconto do período em que a parte autora efetuou contribuições
previdenciárias.
Por se tratar de mero incidente, não há sucumbência.
Não havendo interposição de recurso à presente decisão, deverá o INSS apresentar no prazo de
30 dias, cálculo atualizado do valor devido nos termos da presente decisão. Sem prejuízo,
observo que o ônus de apresentar a memória de cálculo é da parte exequente (artigos 509, § 2º,
e 798, I, "b", do Código de Processo Civil) e que a sistemática adotada no parágrafo acima visa
apenas a evitar a interposição desnecessária de impugnação ao cálculo. Com a juntada do
cálculo, dê-se vista a parte exequente. A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018."
Pois bem.
Com efeito, nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473
do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
Em outras palavras, decidida a questão na fase de conhecimento, ausente recurso adequado, a
matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
Dito isso, observo que o título exequendo determinou que as diferenças devidas ao agravante
fossem pagas comjuros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC (tabela prática do TJSP
- fonte: www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/TabelaDebitosJudiciais.pdf),devendo a execução
limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo
neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Assim, em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento, deve-se aplicar juros de
mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC (tabela prática do TJSP - fonte:
www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/TabelaDebitosJudiciais.pdf), independentemente do que vier a
ser decidido no RE 870.947, sendo o caso de, desde já, assentar que os cálculos devem observar
os termos do título exequendo.
Não se olvida que esta C. Turma, ao apreciar recursos manejados em processos que se
encontram na fase de conhecimento, tem admitido a correção, de ofício, do critério de atualização
monetária adotado em decisões que contrariam o entendimento assentado pelo E. STF no RE nº
870.947/PE, oportunidade em que se reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009.
Todavia, em casos como o dos autos, em que o processo já se encontra na fase decumprimento
de sentença, esta C. Turma, em respeito à coisa julgada, determina que seja observado o critério
fixado no título.
Isso é o que se infere do seguinte precedente desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DO
INSS PROVIDO.
1. O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no
que se refere ao cálculo da correção monetária.
2. Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027584-05.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
10/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados
fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então.
3 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pelo INSS, na medida em que se valeu de
metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019793-82.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/09/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 05/09/2019)
Sendo assim, considerando que a coisa julgada prevalece, mesmo quando o título exequendo
determina a aplicação de um índice considerado inconstitucional, com muito mais razão deve-se
observar o índice previsto no título exequendo quando este não padecer de inconstitucionalidade,
como é o caso, já que asentença determinou a aplicação do INPC, índice previsto tanto no
Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto no Manual doTJSP.
Vencido o INSS, deve arcar com as verbas de sucumbência. Fixo oshonorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e
aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, a
fim de que sejam observados os critérios de juros e correção monetária delineados no título
exequendo, quais sejam juros de 0,5% ao mês e correção monetária pela tabela prática do
TJSP..
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
- Com efeito, nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473
do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".Em outras palavras, decidida a questão na fase de
conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão
nos autos.
-Não se olvida que esta C. Turma, ao apreciar recursos manejados em processos que se
encontram na fase de conhecimento, tem admitido a correção, de ofício, do critério de atualização
monetária adotado em decisões que contrariam o entendimento assentado pelo E. STF no RE nº
870.947/PE, oportunidade em que se reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009.
- Todavia, nos casos em que o processo já se encontra na fase decumprimento de sentença, esta
C. Turma, em respeito à coisa julgada, determina que seja observado o critério fixado no título.
-Vencido o INSS, deve arcar com as verbas de sucumbência. Fixo oshonorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e
aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
- Agravo provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, a fim
de que sejam observados os critérios de juros e correção monetária delineados no título
exequendo, quais sejam juros de 0,5% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
