
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022582-20.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS FERNANDES - SP248210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022582-20.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS FERNANDES - SP248210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS (ID 90137608 - Pág. 108/110).
O INSS, ora agravante, aponta irregularidade no cômputo dos juros moratórios e sustenta que há equívoco na RMI.
Defende a aplicabilidade imediata do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, na redação dada pela Lei Federal nº. 11.960/09 (ID 90137595).
O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (ID 107664655).
A resposta foi apresentada (ID 123379077).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022582-20.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS FERNANDES - SP248210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios.
Nesse sentido, é o entendimento da 7ª Turma desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JUGADA NÃO CONFIGURADA.
- O cerne da questão diz respeito aos juros de mora aplicados aos atrasados, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
- Com efeito, esta C. Turma já firmou seu entendimento, no sentido de que "as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012228-33.2019.4.03.0000, RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)
- Tal entendimento decorre do fato de a sentença e o acórdão, no caso, nos quais foram fixados os juros de mora, terem ocorrido em 30/03/2001 e 28/04/2008, respectivamente, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009, não possuindo a Autarquia Previdenciária, à época, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
- Ressalta-se que nas situações em que a sentença é proferida em momento posterior à vigência da Lei 11.960/2009, vale os efeitos da coisa julgada, tendo em vista que a parte prejudicada, nesse caso, tinha possibilidade e interesse em recorrer.
- Com essas considerações, na singularidade do caso, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 para os juros de mora.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009902-66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI 11.960/09. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09, em razão de sua índole processual, possuem aplicação imediata às execuções em curso, não se admitindo apenas a sua retroatividade.
II. No caso em tela, a sentença antes da vigência da Lei 11.960/2009 determinou expressamente a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
III. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos às modificações legislativas supervenientes, segundo entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1915707, 0039170-76.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735, 014497-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
No caso concreto, o v. Acórdão determinou que: “quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%) consoante preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º”. (ID 90137599 - Pág. 33).
É irregular, portanto, a aplicação de juros de 1% ao mês descrita nos cálculos da exequente/agravada, acolhidos pela r. decisão, de maneira diversa ao previsto no artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, com redação da Lei Federal nº. 11.960/09.
Contudo, rejeito a insurgência genérica do INSS contra o valor da RMI, sem especificar os equívocos encontrados nos cálculos do exequente.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RMI, CORREÇÃO MONETÁRIA E DER – PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
(...)
- Da mesma forma com relação à RMI apresentada pelo exequente, contra a qual o INSS limitou-se protestar pela ausência de memória de cálculo, sem impugnar especificamente o valor apresentado, sendo forçoso concluir que as questões ora suscitadas foram tragadas pela preclusão.
- No tocante aos honorários, de acordo com os artigos 85 a 90 da Lei nº 13.105/2015, a verba honorária passou a ser expressamente prevista na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5031813-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RMI. APURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
5 - No que diz com a RMI, registre-se que a Autarquia agravante impugnou, de forma genérica, sua apuração, não especificando o suposto equívoco cometido pelo segurado. Mesmo depois de instada pelo Juízo de origem a detalhar sua metodologia de apuração, a recorrente limitou-se a juntar relação dos salários-de-contribuição. Na inicial do presente agravo, defende que “o valor ali constante goza de presunção de legitimidade e veracidade, que não foi afastada por nenhum tipo de prova. Logo, deve prevalecer”.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016546-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DOS EQUÍVOCOS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
(...)
A norma processual civil em vigor impõe ao recorrente o atendimento a certos requisitos, para que sua insatisfação alce às Superiores Instâncias e seja reapreciada a sentença proferida.
Para além da verificação da recorribilidade do decisum, da tempestividade, singularidade e adequação do recurso, bem como do recolhimento do preparo e adoção da forma legalmente preconizada para sua interposição, indispensável a exposição dos fundamentos de fato e de direito que revelem a irresignação do sucumbente
Recurso parcialmente conhecido e, nessa medida, parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5026006-70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)
Por tais fundamentos,
dou
parcial provimento
ao agravo de instrumento, para determinar a aplicação dos juros de mora nos termos da Lei Federal nº. 11.960/09.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09 – APLICABILIDADE IMEDIATA - RMI.
1. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.
2. A insurgência genérica do INSS contra o valor da RMI, sem a especificação dos equívocos encontrados nos cálculos do exequente, deve ser rejeitada.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a aplicação dos juros de mora nos termos da Lei Federal nº. 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a aplicação dos juros de mora nos termos da Lei Federal nº. 11.960/09, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
