Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009902-66.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À
COISA JUGADA NÃO CONFIGURADA.
- O cerne da questão diz respeito aos juros de mora aplicados aos atrasados, a partir da vigência
da Lei 11.960/2009.
- Com efeito, esta C. Turma já firmou seu entendimento, no sentido de que"asalterações
legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem
ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09
têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP),
não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012228-
33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)
- Tal entendimento decorre do fato de a sentença e o acórdão, no caso, nos quais foram fixados
os juros de mora, terem ocorrido em 30/03/2001 e 28/04/2008, respectivamente, ou seja,
anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009,não possuindo a Autarquia Previdenciária,
àépoca, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto,
em ofensa à coisa julgada.
- Ressalta-se que nas situações em que a sentença é proferida em momento posterior à vigência
da Lei 11.960/2009, vale os efeitos da coisa julgada, tendo em vista que a parte prejudicada,
nesse caso, tinha possibilidade e interesse em recorrer.
- Com essas considerações, na singularidade do caso, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 para os juros de mora.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009902-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BERNARDO DA SILVA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009902-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BERNARDO DA SILVA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interpostopelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença,que determinou a cálculo dos juros
moratórios na razão de1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003)até a
homologação da conta.
Sustenta que os juros devem ser calculados conforme oart. 5º da Lei 11.960/2009 que alterou a
redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, pois tem aplicação imediata aos processos em curso,
sendo este o presente caso combatido, pois tais regras sobre juros moratórios não foram alvo das
ADI’s4357 e ADI 4425eREPERCUSSÃO GERAL RE 870.947 (afetou penas o indexador
monetário a ser utilizado na correção monetária).
Requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, provido o recurso, reconhecendo-
se a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/09 e interpretação em conformidade com a Lei nº 12.703/2012, passando a aceitar por
corretos os valores apresentados pelo r. contadoria judicial no valor residual de R$ 205.262,76
bom para 05/2016.
Indeferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009902-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BERNARDO DA SILVA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial
formado na ação de nº 0005711-85.2000.403.6104, com trânsito em julgado em 13/04/2016
(Num. 14179382 - Pág. 104), pelo qual foi concedido benefício previdenciário à parte autora,
desde a DER (30/06/1999), com atrasados corrigidos pelo Manual de Cálculos da justiça Federal,
e juros de mora de 0,5% ao mês até a vigência do novo Código Civil, a partir de quando deveriam
ser computados em 1% ao mês.
Iniciada a execução, o INSS apresentou os cálculos, aplicando juros de mora de 12% a.a. até
06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável, e correção monetária pela TR a partir de 06/2009
(ORTN/OTN/BTN até 02/91 + INPC até 12/92 + IRSM até 2/94 + URV até 06/94 + IPCR até 06/95
+ INPC até 04/96 + IGPDI até 01/04 + INPC com TR a partir de 06/2009 cfe. Lei 11.960/09).
A parte exequente, impugnou os valores, requerendo fossem os atrasados calculados com a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013), e juros de mora de
0,5% ao mês até 12/2002, e após, de 1% ao mês até a data da homologação da conta.
Enviados os cálculos para a Contadoria Judicial, os atrasados foram corrigidos pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013) e juros de mora de: “A partir de 10/2000,
pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, de 11/2000 a 12/2002; 1,00% a.m., simples, de 01/2003 a
06/2009; 0,50% a.m., simples, de 07/2009 a 04/2012; JUROS MP 567/2012 de 05/2012
805/2016”, resultando num valor residual de R$ R$ 205.262,76 (para 05/2016), consoante a
seguinte informação (Num. 14179382 - Pág. 194/202 – autos subjacentes):
“Cuida-se de concessão da aposentadoria por tempo especial a José Bernardo da Silva Netto, a
partir de 30.06.1999.
a. Cálculo do executado (fls. 277/280).
a.1. Correção monetária: aplicou a TR a partir de 06.2009, quando o título executivo determinou a
Resolução 561/2007 (fl. 222), que, por sua vez, orientou pela incidência do INPC, cujo critério foi
corroborado pelo atual manual de cálculos (Resolução 267/2013-CJF); e,
a.2. Juros de mora: excedeu nos juros com a incidência de 145,0762%, ao considerar a taxa de
1,0% a.m. no período de 11.2000 a 12.2002, quando deveria ser de 0.5% a.m. (fl. 222), que
resultaria na taxa de 131.57%.
b. Cálculo do exequente (fls. 295/302).
b.1. Parcela: o abono anual de 2008 foi pago na integralidade em 12.2008, conforme a relação de
créditos pagos, motivo pelo qual a 1/2 do abono inserto em
08.2008, no valor de R$ 756,99 (fl. 298), não deveria ser computada;
b.2.Correção monetária: aplicou os índices previstos na Resolução 267/2013-CJF, condizentes
com o título executivo; e,
b.3. Juros de mora: excedeu nos juros por não observar a incidência das leis n.° 11.960/09 e
12.703/2012.
c. Saldos remanescentes, atualizados nos termos da Resolução 267/2013-CJF, com juros de
acordo com a legislação vigente ao tempo da incidência, e deduzidos os valores de fls. 354/355.
José Bernardo da Silva Netto: R$ 200.746,52 (05.2016); e,
Honorários advocaticios: R$ 4.516,24 (05.2016).
d. Observações.
d.1. RMI não controvertida pelas partes, de R$ 802,91 (fl. 281); parcelas
condizentes aos reajustes oficiais; e, diferenças apuradas corretamente até 09.2008, ante
o início do pagamento em 01.10.2008 (fls. 238 e 281).
A consideração superior.
(...)
a) Cálculos atualizados até 0512016.
b) Correção monetária:
- Valor(es) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, do(s) indexador(es): IGP-di
até 08/2006; INPC de 09/2006 a 04/2016
- Com aplicação dos índices deflacionários existentes, sem, entretanto, reduzir o valor nominal
devido.
c) Juros de mora:
-A partir de 10/2000, pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, de 11/2000 a 12/2002; 1,00% a.m.,
simples, de 01/2003 a 06/2009; 0,50% a.m., simples, de 07/2009 a 04/2012; JUROS MP
567/2012 de 05/2012 805/2016
- Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente.
d) Prescrição:
- Parcelas prescritas anteriores a 11/07/1995.
e) Comparativo dos cálculos apresentados, em 01/05/2016:
- Pelo(s) credor(es): R$ 771.162,20
- Pelo(s) devedor(es): R$ 430.681,45
- Pela Justiça Federal: R$ 205.262,76
f) Diversos:
Descontados os valores de R$ 420.457,24 (fl. 354) e de R$ 10.224,21 (fl. 355).
Importa o presente cálculo em R$ 205.262,76 (duzentos e cinco mil, duzentos e sessenta e dois
reais e setenta e seis centavos).”
Em novos cálculos, a Contadoria retificou os valores, aplicando os juros de mora de: “A partir de
10/2000, pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, de 01/11/2000 a 31/12/2002; 1,00% a.m., simples,
de 01/01/2003 a 01/05/2016”.
Sobreveio, então, o presente agravo.
Pois bem.
Inicialmente, observo que o cerne da questão diz respeito aos juros de mora aplicados aos
atrasados, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
Com efeito, esta C. Turma já firmou seu entendimento, no sentido de que"asalterações
legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem
ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09
têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP),
não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012228-
33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)
Tal entendimento decorre do fato de a sentença e o acórdão, no caso, nos quais foram fixados os
juros de mora, terem ocorrido em 30/03/2001 e 28/04/2008, respectivamente, ou seja,
anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009,não possuindo a Autarquia Previdenciária,
àépoca, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto,
em ofensa à coisa julgada.
Ressalta-se que nas situações em que a sentença é proferida em momento posterior à vigência
da Lei 11.960/2009, vale os efeitos da coisa julgada, tendo em vista que a parte prejudicada,
nesse caso, tinha possibilidade e interesse em recorrer.
Com essas considerações, no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS
DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTE.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Por outro lado, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento
posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela
qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade.
3 - A conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão os fixou, pois a parte
não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi proferida sob a
égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa julgada, pois o
prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
4 - O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 data de 10 de
fevereiro de 2009, oportunidade em que determinou a incidência de juros de mora, a contar da
citação, à taxa de 1% ao mês.
5 - Nesse passo, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº
11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente
desta Turma.
6 - É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
7 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
8 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
9 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3ª Região, AI 5024424-69.2018.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJ 27/01/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI
11.960/09. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, processado
sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09, em
razão de sua índole processual, possuem aplicação imediata às execuções em curso, não se
admitindo apenas a sua retroatividade.
II. No caso em tela, a sentença antes da vigência da Lei 11.960/2009 determinou expressamente
a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
III. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os
parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos
às modificações legislativas supervenientes, segundo entendimento consolidado na
jurisprudência.
IV. Apelação provida."
(AC nº 2013.03.99.039170-3/SP, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DE 18/04/2017).
Dessa forma, corretos os primeiros cálculos efetuados pela Contadoria Judicial (Num. 14179382 -
Pág. 194/202 – autos subjacentes), que aplicou os juros de mora de 0,50% a.m., simples, de
07/2009 a 04/2012 e JUROS MP 567/2012 de 05/2012 a 05/2016, e apurou o valor remanescente
de R$ 205.262,76 (05/2016).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher os cálculos de id. Num. 14179382 - Pág.
194/202 da ação subjacente (autos de nº 0005711-85.2000.4.03.6104).
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À
COISA JUGADA NÃO CONFIGURADA.
- O cerne da questão diz respeito aos juros de mora aplicados aos atrasados, a partir da vigência
da Lei 11.960/2009.
- Com efeito, esta C. Turma já firmou seu entendimento, no sentido de que"asalterações
legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem
ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09
têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP),
não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012228-
33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)
- Tal entendimento decorre do fato de a sentença e o acórdão, no caso, nos quais foram fixados
os juros de mora, terem ocorrido em 30/03/2001 e 28/04/2008, respectivamente, ou seja,
anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009,não possuindo a Autarquia Previdenciária,
àépoca, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto,
em ofensa à coisa julgada.
- Ressalta-se que nas situações em que a sentença é proferida em momento posterior à vigência
da Lei 11.960/2009, vale os efeitos da coisa julgada, tendo em vista que a parte prejudicada,
nesse caso, tinha possibilidade e interesse em recorrer.
- Com essas considerações, na singularidade do caso, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 para os juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, para acolher os cálculos de id. Num. 14179382 -
Pág. 194/202 da ação subjacente (autos de nº 0005711-85.2000.4.03.6104), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
