Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000714-49.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ACORDO. DESCONTO DE PERÍODO REMUNERADO. PRECLUSÃO. TEMA
1013.
- Contata-se dos cálculos do exequente, que os valores foram corrigidos pela TR e os juros
calculados em 0,5% até 01/2003; 1% até 07/2009; 0,5% até 05/2012; juros da caderneta de
poupança após 05/2012, não tendo o INSS especificado no que consiste sua divergência,
estando os índices de acordo com o que foi pactuado entre as partes.
-O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período
do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir aser considerado causa
extintiva da obrigação de pagardoINSS.
- No entanto, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado.
-E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
-No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocadapelo INSS não é superveniente
ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
- Resolvendo tal questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013”, in verbis”: “No período entre o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."- Assim, por todos os ângulos que se
analisa, não há como acolher os argumentos da d.Autarquia.- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000714-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FATIMA PASCHOA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000714-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FATIMA PASCHOA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que
julgou improcedente sua impugnação e homologou os cálculos apresentados pela parte
exequente.
O agravante sustenta, em síntese, a incompatibilidade entre o recebimento de benefício por
incapacidade e o labor do segurado (contribuinte individual). Aduz, também, que deve ser
aplicada a Lei 11.960/2009 para os juros e correção monetária.
Requer “seja finalmente integralmente provido o recurso para reformar a r. decisão do juízo a
quo que deixou de acolher a IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, para que
seja integralmente acolhida tal impugnação, e a execução prossiga pelo valor apresentado pelo
INSS. “
Determinado o sobrestamento do feito (Tema 1013) e intimadas as partes.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Certificado o cumprimento de levantamento da suspensão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000714-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FATIMA PASCHOA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o
título exequendo condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde 16/03/2016.
O acórdão estipulou que os atrasados deveriam se corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
As partes celebraram acordo, pactuando os seguintes parâmetros:
“1. A incidência, na apuração dos valores atrasados, de juros de mora e correção monetária nos
exatos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu o art. 5º pela Lei nº
11.960/09;
2. Desta feita, incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de 20/09/2017, a
correção se dará pelo IPCA-E, renunciando-se, por conseguinte, expressamente, a qualquer
outro critério;
3. Juros de mora serão calculados observando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09.
4. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não
abrangendo outras matérias.”
O acordo foi homologado em 13/05/2019.
Baixados os autos à origem, o INSS apresentou seus cálculos no valor total de R$ 3.865,91
(08/2019), aplicando a TR como correção monetária e descontanto o período em que o autor
recolheu contribuições previdenciárias.
A parte exequente apresentou o valor total de R$ 13.041,15, aplicando o IPCa-E como correção
monetária.
Posteriormente, retificou seus cálculos para aplicar a TR como correção monetária, nos termos
do acordo celebrado, resultando o total dos atrasados em R$ 11.914,65, sendo R$ 10.843,92
de principal e R$ 1.070,73 de honorários advocatícios, data base 09/2019, os quais foram
acolhidos pelo Juízo “a quo”.
O presente recurso versa sobre a correção monetária, juros e o período de 16/03/2016 a
30/09/2016, em que o autor verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
Pois bem.
Inicialmente, contata-se dos cálculos do exequente, que os valores foram corrigidos pela TR e
os juros calculados em 0,5% até 01/2003; 1% até 07/2009; 0,5% até 05/2012; juros da
caderneta de poupança após 05/2012, não tendo o INSS especificado no que consiste sua
divergência, estando os índices de acordo com o que foi pactuado entre as partes.
Com relação ao período de 16/03/2016 a 30/09/2016, observo que o exercício de atividade
laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício
judicialmente concedido à parte agravada poderia vir aser considerado causa extintiva da
obrigação de pagardoINSS.
No entanto, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que
se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocadapelo INSS não é
superveniente ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento
oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, apretensão deduzida pela autarquia nesta sede
restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), não devendo
ser acolhida.
De toda forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, já resolveu a questão e fixou a “Tese nº 1.013”, in verbis”:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoriapor invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
O julgado paradigma porta a seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO
DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A
EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA.
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de
benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoriapor invalidez), concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o
deferimento do benefício."
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o
segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoriapor
invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e
entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada
procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por
abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na
fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade
concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando,
ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem
as seguintes hipóteses:
3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer
atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da
necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função
substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz. Outro aspecto que pode ser
analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das
duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão
de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp
1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp
1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e
REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente
na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à
presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no
REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo
segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei
8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser
possível a volta ao trabalho após a aposentadoriapor tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei
8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações
(benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por
incapacidade e aposentadoriapor invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoriapor invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios
por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado
que não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do
sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda,
que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como
se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com
ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoriapor invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático
cancelamento do benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em
atividade não limitada por sua incapacidade. 11. Alinhada a essa compreensão, já implícita
desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60
daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo
do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício
cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o
gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício,
deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas."
12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial
entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício,
que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a
lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoriapor
invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo
inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo
trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de
trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por
esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –,
o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura
previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao
trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de
boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo
efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoriapor invalidez, é legítimo que o
segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame
da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp
1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017;
AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoriapor invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente
caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."
22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é
condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total
da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.”
(REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe
01/07/2020).
Assim, por todos os ângulos que se analisa, não há como acolher os argumentos da
d.Autarquia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ACORDO. DESCONTO DE PERÍODO REMUNERADO. PRECLUSÃO. TEMA
1013.
- Contata-se dos cálculos do exequente, que os valores foram corrigidos pela TR e os juros
calculados em 0,5% até 01/2003; 1% até 07/2009; 0,5% até 05/2012; juros da caderneta de
poupança após 05/2012, não tendo o INSS especificado no que consiste sua divergência,
estando os índices de acordo com o que foi pactuado entre as partes.
-O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir aser considerado
causa extintiva da obrigação de pagardoINSS.
- No entanto, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado.
-E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
-No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocadapelo INSS não é
superveniente ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
- Resolvendo tal questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013”, in verbis”: “No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."- Assim, por todos os ângulos que se
analisa, não há como acolher os argumentos da d.Autarquia.- Agravo de instrumento não
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
