Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007262-56.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS
EM CONTINUAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
- Sendo assim, no tocante aos juros de mora em continuação, deve ser observado o título
exequendo, observando-se, ainda, que, tratando-se de norma de trato sucessivo, as alterações
legislativas acerca dos juros de mora ocorridas posteriormente ao título devem ser observadas,
razão pela qual, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal/Resolução 267/2013.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007262-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROBERTO ANTONIO FAUSTINO BRANQUINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO ARANDA - SP100030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007262-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROBERTO ANTONIO FAUSTINO BRANQUINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO ARANDA - SP100030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interpostopeloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da
Contadoria Judicial.
Alega a parteagravanteque a execução deve refletir a condenação ocorrida em sede de
conhecimento, e que esta foi expressa ao fixar os juros em 0,5% ao mês, tendo a decisão
agravada desobedecido o título executivo judicial ao acolher cálculos elaborados com
percentual diverso.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do
recurso para reconhecer oexcesso na conta de liquidação do agravado, fixando o montante
devido emR$ 34.649,37 até 07/2016, com a inversão do ônus da sucumbência, ou,
subsidiariamente,que os honorários sucumbenciais sejam reduzidos para 10% sobre o valor
dadiferençaentre as contas do agravante e do agravado.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007262-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROBERTO ANTONIO FAUSTINO BRANQUINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO ARANDA - SP100030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo
consta, o título exequendo, julgado em 02/09/2002, com transitado em julgado em 21/02/2003,
condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo, com as prestações em atraso corrigidas nos termos da Lei ri. 6.899, de 1981 e
da Súmula nº 08 deste E. TRF, e juros dem ora de 6% ao ano a contar da citação (Num.
23150933 - Pág. 109- autos principais).
Após a expedição dos ofícios requisitórios dos valores incontroversos, a parte exequente
requereu pagamento suplementar, dos juros em continuação incidentes entre a data da conta
(07/2013) e a data da expedição do requisitório (06/2016), o que foi concedido em sede recursal
(Num. 23150933 - Pág. 262/265 e 288 – trânsito em julgado em 07/12/2017).
Os cálculos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, que apresentou, ao final, os
valores devidos, com aplicação de correção monetária e juros de mora, inclusive
complementares, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal/Resolução 267/2013
(Num. 23153887 - Pág. 21/25autos principais), que foram acolhidos pelo Juízo “a quo”.
O INSS agravou para que os juros complementares sejam calculados em 6% aa (Lei 11960109)
desde 0712003 e, após pela Lei 1270312012, no percentual variável da poupança, totalizando o
percentual de 77,07%.
Sem razão, contudo.
Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015,
nos seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença
que a julgou” .
Sendo assim, no tocante aos juros de mora em continuação, deve ser observado o título
exequendo, observando-se, ainda, que, tratando-se de norma de trato sucessivo, as alterações
legislativas acerca dos juros de mora ocorridas posteriormente ao título devem ser observadas,
razão pela qual, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal/Resolução 267/2013.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Nesse sentido:
Nesse sentido, já decidiu a E. Sétima Turma
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS
DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - Por outro lado, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento
posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela
qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade.
3 - A conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão os fixou, pois a parte
não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi proferida sob a
égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa julgada, pois o
prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
4 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento data de 1º de outubro de 2007
(sentença de primeiro grau, a qual determinou a incidência de juros de mora fixados em 12% ao
ano), sendo que a decisão terminativa proferida nesta Corte não apreciou, à míngua de
insurgência, a questão relativa aos critérios de fixação dos juros de mora.
5 - Nesse passo, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei
nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Precedente desta Turma.
(...)
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005792-92.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019)
Dessa forma, os cálculos acolhidos estão em sintonia com o título e jurisprudência desta E. 7ª
Turma, devendo ser mantido.
Por fim, observo que a decisão agravada não condenou o agravante em honorários
advocatícios, motivo pelo qual não há que se falar em redução da verba honorária.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS
EM CONTINUAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou”.
- Sendo assim, no tocante aos juros de mora em continuação, deve ser observado o título
exequendo, observando-se, ainda, que, tratando-se de norma de trato sucessivo, as alterações
legislativas acerca dos juros de mora ocorridas posteriormente ao título devem ser observadas,
razão pela qual, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal/Resolução 267/2013.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
