Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018732-55.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS NEGATIVOS.
- A atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de
juros de mora - os denominados " juros negativos " , é aceita pela jurisprudência, por se tratar de
mero artifício contábil que não caracteriza incidência real de juros de mora. Precedentes.
-De fato, não se trata de cobrança de dívida do INSS em face dos credores, mas sim de uma
correção para impedir que o devedor tenha de arcar com acessórios da condenação incidentes
sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
- Por conseguinte, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e os valores
recebidos administrativamente, para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos
índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta debatida, procedendo-se,
após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, a sua devida compensação
(APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000139-75.2016.4.03.6141, DES. FED. CARLOS DELGADO, DJ
11/05/2020).
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018732-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JOSE CARLOS PAULO RUNHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018732-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS PAULO RUNHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS PAULO RUNHO, em face da r.decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial, no montante de R$ 77.239,16.
Sustenta o agravante a inaplicabilidade de complementos negativos, bem como dos juros de
mora de valores pagos administrativamente, mais precisamente sobre a data de 05/2014 (R$
50.825,45), porquanto não se trata de dívida do agravante para com o INSS a justificar sua
incidência, ou seja, inexiste a constituição em mora.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento,
para afastar a possibilidade de incidência de complemento negativo e aplicação de juros de mora
sobre os valores recebidos administrativamente, determinando-se a remessa dos autos à d.
contadoria judicial para a elaboração de novos cálculos.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018732-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS PAULO RUNHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta,
o título executivo (transitado em julgado no dia 04/12/2015) restabeleceu o benefício
previdenciário da parte autora, desde a data de sua cessação (01/04/2005), com juros e correção
monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da decisão.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo de liquidação no
valor total de R$ 166.061,19 (05/2016). A Autarquia Previdenciária alegou excesso de execução,
apresentando como valor devido o total de R$ 34.116,51.
Diante da divergência, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, que elaborou
seus cálculos apurando o valor de R$ 77.239,16, consoante as seguintes considerações (Num.
12869889 - Pág. 241 ):
“ Em atenção ao r. despacho de fis. 369, apresentamos os cálculos de liquidação, nos termos do
julgado de fls. 257/268 e 292/296, referentes ao restabelecimento da aposentadoria
42/112.568.323-3.
Com base nas informações do julgado e do sistema Hiscreweb, apuramos as diferenças do
benefício no período de 01.06.1999 a 30.04.2001, com a inclusão do décimo terceiro salário.
Analisamos a conta do exequente (fls.325/333) e verificamos que utilizou taxa de juros diferente
da estabelecido pelo julgado e não efetuou corretamente a compensação dos valores recebidos
administrativamente em 05/2014.
O INSS, na conta de fls.351/357, utilizou índice de correção monetária inferior ao estabelecido
pelo julgado e por fls.369 (TR x INPC).
Por outro lado, em que pese o correto lançamento do valor recebido administrativamente em
05/2014, observa-se que o valor negativo referente à soma do principal corrigido (fls.351) decorre
do fato de o critério de correção monetária na via administrativa ser mais vantajoso que o utilizado
na via judicial (TR).
Sendo assim, apresentamos os cálculos posicionados para a data da conta impugnada (05/2016),
observado o desconto dos valores pagos administrativamente, corrigidos nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n.o 267/2013, em obediência aos
parâmetros do julgado e de fls.369.
À consideração superior.”
Sobreveio, então, a decisão agravada, acolhendo os cálculos da Contadoria, contra a qual o
agravante se insurge, no tocante aos juros de mora calculados sobre os valores recebidos
administrativamente, em 05/2014 (R$ 50.825,45).
Sem razão, contudo.
A atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de
juros de mora - os denominados " juros negativos " , é aceita pela jurisprudência, por se tratar de
mero artifício contábil que não caracteriza incidência real de juros de mora.
De fato, não se trata de cobrança de dívida do INSS em face dos credores, mas sim de uma
correção para impedir que o devedor tenha de arcar com acessórios da condenação incidentes
sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
Por conseguinte, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e os valores recebidos
administrativamente, para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de
correção monetária e de juros de mora até a data da conta debatida, procedendo-se, após o
estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, a sua devida compensação
(APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000139-75.2016.4.03.6141, DES. FED. CARLOS DELGADO, DJ
11/05/2020).
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA
VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados " juros negativos " para atualizar o valor das
parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado
de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em
nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser
revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código
Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ.
3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional,
quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta,
adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.
4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da
demonstração da divergência.
Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO
Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RMI. JUROS NEGATIVOS . INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser
atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. A técnica de matemática financeira denominada " juros negativos " em que há incidência de
juros moratórios sobre o pagamento realizado pelo devedor, antes que seja feito o cálculo de
compensação com o valor da obrigação principal, não caracteriza incidência real de juros de
mora. Precedentes do STJ.
4. O pleito recursal de aplicação dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real
dado aos benefícios em 04/2006 e 01/2010, não tem previsão legal e nem tampouco no título
executivo.
5. A questão de aplicação da TR não comporta discussão em sede de embargos à execução,
tendo em vista determinação expressa no título executivo.
6. Apelação do embargante provida e apelação do embargado desprovida." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, AC 010811-21.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira,
julgado em 31/01/2017).
Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS NEGATIVOS.
- A atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de
juros de mora - os denominados " juros negativos " , é aceita pela jurisprudência, por se tratar de
mero artifício contábil que não caracteriza incidência real de juros de mora. Precedentes.
-De fato, não se trata de cobrança de dívida do INSS em face dos credores, mas sim de uma
correção para impedir que o devedor tenha de arcar com acessórios da condenação incidentes
sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
- Por conseguinte, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e os valores
recebidos administrativamente, para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos
índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta debatida, procedendo-se,
após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, a sua devida compensação
(APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000139-75.2016.4.03.6141, DES. FED. CARLOS DELGADO, DJ
11/05/2020). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
