Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016410-96.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É justamente este o caso dos autos, em que se verifica que o autor recebe remuneração,
atualmente no valor total de R$ 9.435,50, além dobenefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, atualmente no valor de R$ 3.240,73, conforme pesquisa realizada no
CNIS/PLENUS.
3.Saliente-seque o benefício da Justiça Gratuita, ainda que concedido sob a égide da Lei nº
1.060/50, é revogável a qualquer tempo, desde que comprovada a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão, o que ocorreu neste caso.
4. Agravo de instrumento a que se negaprovimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016410-96.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: WAGNER ANTONIO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016410-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: WAGNER ANTONIO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença,
revogou o benefício da justiça gratuita.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
não houve alteração na situação financeira do agravante. Alega, mais, a inconstitucionalidade do
artigo 85, § 19, do CPC.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016410-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: WAGNER ANTONIO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
Por sua vez, o artigo 99, § 3º, reza que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em
diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física, verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito
ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano:
"Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)"
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento
caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu
sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita.
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
É justamente este o caso dos autos, em que se verifica que o autor recebe remuneração,
atualmente no valor total de R$ 9.435,50, além dobenefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, atualmente no valor de R$ 3.240,73, conforme pesquisa realizada no
CNIS/PLENUS.Saliente-se, mais, que o benefício da Justiça Gratuita, ainda que concedido sob a
égide da Lei nº 1.060/50, é revogável a qualquer tempo, desde que comprovada a inexistência ou
o desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão, o que ocorreu neste caso.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. AUTOR
SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. O autor é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no feito, haja vista a improcedência
do pedido.
4. Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, determinam a existência de responsabilidade do
beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade.
5. Pelos extratos CNIS e PLENUS, o agravado mantém vínculo empregatício com a empresa
Athenas Projetos e Consultoria Ltda, desde 02/04/2012 (posterior ao ajuizamento da ação, em
25/11/2010), auferindo remunerações de R$ 6.532,84 (02/2019), R$ 5.229,39 (03/2019) e R$
4.863,00 (04/2019), além de auferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 10/07/1995, no valor de R$ 4.098,92 (07/2019), totalizando renda mensal superior a R$
8.000,00, ou seja, valor que ultrapassa o teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$
5.839,45), de forma que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão da gratuidade.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004685-76.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019)
Cumpre ressaltar, por fim,que a decisão agravadanão deliberou acerca da possibilidade de os
advogados públicos receberem os honorários decorrentes da sucumbência (artigo 85, § 19, do
CPC).
A apreciação do pedido nesta esfera recursal pressupõe decisão anterior no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É justamente este o caso dos autos, em que se verifica que o autor recebe remuneração,
atualmente no valor total de R$ 9.435,50, além dobenefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, atualmente no valor de R$ 3.240,73, conforme pesquisa realizada no
CNIS/PLENUS.
3.Saliente-seque o benefício da Justiça Gratuita, ainda que concedido sob a égide da Lei nº
1.060/50, é revogável a qualquer tempo, desde que comprovada a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão, o que ocorreu neste caso.
4. Agravo de instrumento a que se negaprovimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
