Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017812-18.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É justamente este o caso dos autos, em que se verifica que o autor recebe obenefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente no valor de R$ 3.698,18, e o benefício de
auxílio-acidente, atualmente no valor de R$ 1.992,17, perfazendo um total de R$
5.690,35,conforme pesquisa realizada no CNIS/PLENUS.
3.Saliente-seque o benefício da Justiça Gratuita, ainda que concedido sob a égide da Lei nº
1.060/50, é revogável a qualquer tempo, desde que comprovada a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão, o que ocorreu neste caso.
4. Agravo de instrumento a que se dáprovimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017812-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: YUMIKA SHIBATA KUROKAWA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017812-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: YUMIKA SHIBATA KUROKAWA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face de r. decisão que, em sede de ação previdenciáriaem fase de cumprimento de
sentença, indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Alega o recorrente que é cabível agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.Sustenta, em
síntese, que a parte autora é sucumbente e foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios. Aduz, mais, que, no caso dos autos, deixou de existir a insuficiência de recursos
que justificou a concessão da gratuidade, pois a renda mensal do autor atinge R$ 5.158,97.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecidacontraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017812-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: YUMIKA SHIBATA KUROKAWA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
Por sua vez, o artigo 99, § 3º, reza que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em
diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física, verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito
ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano:
"Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)"
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento
caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu
sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita.
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
É justamente este o caso dos autos, em que se verifica que o autor recebe obenefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente no valor de R$ 3.698,18, e o benefício de
auxílio-acidente, atualmente no valor de R$ 1.992,17, perfazendo um total de R$
5.690,35,conforme pesquisa realizada no CNIS/PLENUS.
Vale destacar, ainda,que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência,
apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado
aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três)
salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão
somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que
impeçam o interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse sentido, trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Para a concessão do benefício de
gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade. Trata-se, porém, de
presunção que admite prova em contrário (art. 4º, caput da Lei nº 1.060/50; art. 99, §§2° a 4° do
CPC/15). Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de
hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que
o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca
de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a
concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias
excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de
sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (DPE/SP).Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de
hipossuficiência, o benefício da gratuidade da justiça é indevido.Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001671-84.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2019, Intimação via
sistema DATA: 09/08/2019)
Saliente-se, mais, que o benefício da Justiça Gratuita, ainda que concedido sob a égide da Lei nº
1.060/50, é revogável a qualquer tempo, desde que comprovada a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão, o que ocorreu neste caso.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. AUTOR
SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. O autor é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no feito, haja vista a improcedência
do pedido.
4. Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, determinam a existência de responsabilidade do
beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade.
5. Pelos extratos CNIS e PLENUS, o agravado mantém vínculo empregatício com a empresa
Athenas Projetos e Consultoria Ltda, desde 02/04/2012 (posterior ao ajuizamento da ação, em
25/11/2010), auferindo remunerações de R$ 6.532,84 (02/2019), R$ 5.229,39 (03/2019) e R$
4.863,00 (04/2019), além de auferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 10/07/1995, no valor de R$ 4.098,92 (07/2019), totalizando renda mensal superior a R$
8.000,00, ou seja, valor que ultrapassa o teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$
5.839,45), de forma que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão da gratuidade.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004685-76.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019)
Ante o exposto, douprovimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É justamente este o caso dos autos, em que se verifica que o autor recebe obenefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente no valor de R$ 3.698,18, e o benefício de
auxílio-acidente, atualmente no valor de R$ 1.992,17, perfazendo um total de R$
5.690,35,conforme pesquisa realizada no CNIS/PLENUS.
3.Saliente-seque o benefício da Justiça Gratuita, ainda que concedido sob a égide da Lei nº
1.060/50, é revogável a qualquer tempo, desde que comprovada a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão, o que ocorreu neste caso.
4. Agravo de instrumento a que se dáprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
