
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010890-48.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVERTON MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010890-48.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVERTON MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, fixou multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo atraso no cumprimento de ordem para implantação de benefício.
Em suas razões, a parte agravante alega que a ordem judicial foi cumprida adequadamente, tornando a multa desnecessária.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja declarado o afastamento da multa ou sua redução.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010890-48.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVERTON MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cumpre anotar, inicialmente, a existência do agravo de instrumento nº 5008562-48.2024.4.03.0000, interposto pelo agravado Everton Moreira contra a mesma decisão analisada no presente recurso, sendo certo que o julgamento de ambos ocorre nesta sessão.
Depreende-se dos documentos anexados que o INSS foi condenado a restabelecer a aposentadoria do autor, sendo deferida a antecipação da tutela para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) (ID 290360909 - págs. 40/46).
O INSS foi intimado em 04.06.2008 para restabelecimento do benefício (ID 290360909 - págs. 64/67).
Entretanto, cumpriu a obrigação apenas em 09.02.2009.
Na fase de cumprimento de sentença, o segurado apresentou cálculo indicando um total de R$ 44.121,36 (quarenta e quatro mil, cento e vinte e um reais e trinta e seis centavos) a título de multa diária atualizada.
Em sua impugnação, o INSS concordou com o valor principal apontado pelo segurado e, também, não negou o tempo de atraso para restabelecimento do benefício, mas postulou o afastamento da multa, ou sua redução (ID 290360909 - págs. 228/233).
Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem limitou o valor total da multa para R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser acrescido de correção monetária e encargos moratórios legais a partir de 18.03.2024 (ID 287922667 - págs. 13/14).
Nesse contexto, considerando que a multa é realmente devida pois o atraso no cumprimento da obrigação de fazer é incontroverso, não há que se falar em seu afastamento.
Outrossim, observo que, caso a penalidade diária fosse calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) sobre o benefício do autor - conforme planilha que obteve a concordância do INSS -, haveria o agravamento da situação da autarquia.
Portanto, entendo que o critério de limitação adotado pelo Juízo de origem deve ser mantido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA DEVIDA. LIMITAÇÃO MANTIDA.
1. Considerando que a multa é realmente devida pois o atraso no cumprimento da obrigação de fazer é incontroverso, não há que se falar em seu afastamento.
2. Caso a penalidade diária fosse calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) sobre o benefício do autor - conforme planilha que obteve a concordância do INSS -, haveria o agravamento da situação da autarquia, motivo pelo qual mantém-se o critério de limitação adotado pelo Juízo de origem.
3. Agravo de instrumento desprovido.
