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PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO: REGULARIDADE – REDUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5007802-41.2020.4....

Data da publicação: 12/03/2021, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO: REGULARIDADE – REDUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário (artigos 536, §1º e 537, §1º, do Código de Processo Civil). 2. O grande número de pedidos de benefícios não exime o INSS do adequado cumprimento de suas funções; é descabido o pedido de exclusão da multa. 3. Não há desproporcionalidade na fixação de multa diária em 1/30 do valor do benefício. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007802-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007802-41.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DALVA APARECIDA CEZARIO

Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007802-41.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: DALVA APARECIDA CEZARIO

Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS (ID 129068652 - Pág. 35).

 

O executado, ora agravante, requer a exclusão ou a redução da multa diária, pois há justa causa no descumprimento dos prazos, tendo em vista o volume excessivo de pedidos de benefícios (ID 129068648).

 

Sem pedido de efeito suspensivo.

 

Resposta (ID 132542038).

 

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007802-41.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DALVA APARECIDA CEZARIO

Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

O Código de Processo Civil dispõe que: 

“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput,

o juiz poderá determinar,

entre outras medidas,

a imposição de multa

, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

(...)

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."

 
 

É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário.

 

O grande número de pedidos de benefícios não exime o INSS do adequado cumprimento de suas funções.

 

Ademais, o atraso em período superior a 4 meses é excessivo e acarreta inúmeros prejuízos ao segurado, por se tratar de verba de caráter alimentar.

 

Nestes termos, é descabido o pedido de exclusão da multa.

 

No caso concreto, a multa diária foi fixada em R$ 4.759,99 (1/30 do valor do benefício, ou R$ 39,66 por dia).

 

Não há desproporcionalidade.

 

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.

2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.

3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.

4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.

5 - No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção a aposentadoria por tempo de contribuição em 04 de abril de 2019 e, transcorridos mais de quatro meses, a ordem não fora cumprida, não havendo qualquer justificativa para a delonga verificada.

6 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que, bem ao reverso do quanto sustentado pelo ente previdenciário, mostra-se inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.

7 - Em relação à multa, seu montante se encontra perfeitamente inserido nos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual é de se manter a decisão agravada, no particular.

8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5020796-04.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

- Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.

- Nesse passo, a multa estabelecida em R$ 100,00 por dia de atraso não se mostra excessiva, considerando que representa aproximadamente 10% do valor de 01 salário mínimo.

- Da mesma forma, o considerável prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação, que nem de longe pode ser considerado exíguo, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial em tamanho espaço de tempo.

- Assim, no caso, a multa fixada atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e deve ser mantida nos termos da sentença.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5028468-97.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 

- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.

- No caso, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado, se justifica a execução da multa.

- No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

- Todavia, in casu, em pese as alegações do recorrente, considerando o lapso transcorrido para o cumprimento da ordem, entendo que o valor total a título de multa se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.

- Agravo de instrumento improvido.      

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5012477-47.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)

                                   

Por tais fundamentos,

nego provimento

ao agravo de instrumento.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO: REGULARIDADE – REDUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE.

1. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário (artigos 536, §1º e 537, §1º, do Código de Processo Civil).

2. O grande número de pedidos de benefícios não exime o INSS do adequado cumprimento de suas funções; é descabido o pedido de exclusão da multa.

3. Não há desproporcionalidade na fixação de multa diária em 1/30 do valor do benefício. Precedentes.

4. Agravo de instrumento desprovido.

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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