
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014079-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA SALVADOR
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014079-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA SALVADOR
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu a conta da parte exequente.
O agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumulação de percepção de benefício por incapacidade com proventos resultantes do exercício de atividade laborativa; cobrança antecipada do 13º/2018, no valor de R$ 477,00 (06/12 avos) junto com a competência de 06/2018, sem compensação do que já foi pago pelo INSS na competência de 11/2018, no valor de R$ 318,00; e a não observância da Lei 11.960/2009 para os juros moratórios, notadamente no que diz respeito à forma variável determinada na MP 567/2012. Assevera, ainda, que a autora, de maneira oportunista, pretende executar a quantia de R$ 2.800,00, a título de multa diária, correspondente a 28 dias (de 08/01/2018 a 06/02/2018). Esclarece que o benefício foi implantado muito antes de 29/01/2018, tendo a parte autora efetuado o primeiro saque no dia 31/01/2018, não sendo, assim, extrapolado o prazo concedido para implantação do benefício.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, ao final, o provimento do recurso, para que as contas do INSS sejam acolhidas.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014079-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA SALVADOR
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o título exequendo (transitado em julgado dia 05/09/2018) condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à MARIA DE LOURDES FERREIRA SALVADOR, desde a DER (17/02/2017), aplicando-se aos atrasados o IPCA-e para a correção monetária e a Lei 11.960/2009 para os juros de mora. Outrossim, consta que no curso do processo, no dia 28/11/2017, foi concedida antecipação de tutela, para que o benefício fosse implantado, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Inicialmente, observo que o Ofício expedido à chefia do APSDJ para implantação do benefício foi recebido pela Autarquia em 15/12/2017 (Num. 67671045 - Pág. 21 ).
No entanto, segundo consta do documento de Num. 67671049 - Pág. 45, o benefício em comento foi implantado no dia 28/11/2017 (DIP), com primeiro pagamento realizado no dia 31/01/2018. Ademais, nesta data, observo que foram pagas as competências de 28/11/2017 a 31/11/2017, 01/12/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2018 a 31/01/2018.
Ainda que assim não fosse, entendo desarrazoado o prazo de 15 dias determinado pelo Juízo sentenciante, tendo esta C. Turma entendido como razoável e adequado o prazo inicial de 30 dias para cumprimento de obrigação.
Outrossim, deixo consignado que o prazo para cumprimento da obrigação, a meu ver, é prazo processual, devendo, portanto, ser contado em dias úteis, e somente após, vencido o prazo, ser contado em dias corridos.
Vale ressaltar que a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário deve respeitar o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."
Assim, por todos os lados que se analisa, não vislumbro atraso na implantação do benefício, não havendo que se falar em multa.
Observo, também, que na competência de 08/2018, a segurada recebeu parte do 13º salário, no valor de R$ 318,00, que somado ao valor do benefício regular, totalizou um pagamento de R$ 1.272,00 (Num. 67671049 - Pág. 8 ).
Por outro lado, extrai-se do cálculo da parte exequente, a ausência de compensação desse valor, ao apresentar em suas contas, a diferença de R$ 477,00 relativo à parcela do 13º salário, na competência de 06/2018, devendo, portanto, ser retificado.
Com relação aos juros de mora, observo da conta homologada, que os juros foram aplicados na ordem de 0,5% ao mês, em desarmonia ao preceituado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da vigência da MP nº 567/2012, que prevê “o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mesalizada, nos demais casos.”
Por fim, no tocante aos descontos relativos ao período em que a parte exequente verteu contribuições à previdência social como contribuinte individual, sem razão o agravante.
O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação de pagar do INSS.
Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5 (página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da jurisprudência predominante do STF).
No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
Com efeito, a decisão executada concedeu o benefício de incapacidade a partir de 17/02/2017, com trânsito em julgado em 05/09/2018, e não abordou o tema em questão, até porque não houve provocação da ré. Por outro lado, o exercício de atividade remunerada pelo segurado, em debate, refere-se a período anterior ao trânsito em julgado.
Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), não devendo ser acolhida.
Destarte, uma vez que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos concomitantes.
Com essas considerações, determino a retificação dos cálculos na origem, para exclusão do valor da astreinte, para que seja observada a Lei 11.960/2009 com relação aos juros de mora, e para que seja compensada a parcela do 13º salário pago administrativamente em 08/2018.
Diante do parcial provimento do recurso, não há que se falar em honorários recursais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. DESCONTO DE PERÍODO REMUNERADO.
- Segundo consta do documento juntado aos autos, o benefício previdenciário concedido em tutela antecipada foi implantado na data da decisão concessória, não havendo que se falar em multa pelo atraso na implantação do benefício.
- Observa-se, também, que na competência de 08/2018, a segurada recebeu parte do 13º salário, no valor de R$ 318,00, que somado ao valor do benefício regular, totalizou um pagamento de R$ 1.272,00. Por outro lado, extrai-se do cálculo da parte exequente, a ausência de compensação desse valor, ao apresentar em suas contas, a diferença de R$ 477,00 relativo à parcela do 13º salário, na competência de 06/2018.
- Com relação aos juros de mora, observo da conta homologada, que os juros foram aplicados na ordem de 0,5% ao mês, em desarmonia ao preceituado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da vigência da MP nº 567/2012, que prevê “o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mesalizada, nos demais casos.”
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação de pagar do INSS.
- Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado.
- E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
- No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
- Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), não devendo ser acolhida.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, SENDO QUE O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO ACOMPANHOU A RELATORA PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
