Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028004-73.2019.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR REDUZIDO.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A
obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores
atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual
CPC.
- Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à
obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais
vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu
objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com esse panorama, considerando que o INSS foi intimado para implantar o benefício, nos dias
08/02/2019 e 16/05/2019, somente vindo a fazê-lo, no dia 23/10/2019, quando fixada multa diária
pelo seu descumprimento, conclui-se que a função intimidatória da multa cumpriu seu papel, e
excluí-la, após o adimplemento da obrigação, a destempo, esvaziaria seu objetivo.
- Por esse motivo, considera-se que o prazo exíguo de 48 horas, nesse especifico caso, não se
mostrou desarrazoado, já que, na verdade, o cumprimento da obrigação se deu após a terceira
determinação judicial, não tendo o agravante apresentadomotivos concretos que o
impossibilitasse decumprir a decisão judicial no prazo devido.
- Por outro lado, entende-se que o valor de R$ 250,00 por dia de atraso deve ser reduzido para
R$ 100,00, representando tal valor mais adequado aos critérios de proporcionalidade e
razoabilidade.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de reduzir a multa diária para R$ 100,00
(cem reais).
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028004-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028004-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Bebedouro/SP que, em ação ajuizada por JOÃO JOSÉ DA SILVA, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a implantação do benefício, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta
reais).
Alega o recorrente, em síntese, ser indevida a multa cominatória, seja em razão de o segurado
estar recebendo outro benefício (aposentadoria por idade), seja em decorrência da exiguidade do
prazo concedido (48 horas), o qual, segundo alega, seria “impraticável”, tendo em vista o
conhecido “excesso de serviço e carência de funcionários”.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 103982758).
Não houve apresentação de resposta (ID 129980265).
É o relatório.
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da
r.decisão proferida no bojo de ação previdenciária movida por JOÃO JOSÉ DA SILVA, que
determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte
autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00.
O agravante sustenta que o prazo estipulado é exíguo e inviabiliza o cumprimento da decisão,
estando o segurado em gozo de benefício de aposentadoria por idade.
O e. Relator, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, em seu judicioso voto, deu
provimento ao recurso, declarando ser indevido o pagamento a título de multa diária, pois, além
do prazo ser exíguo, o autor não teria ficado, em momento algum, desprovido de renda para
manutenção de sua subsistência, na medida em que recebeu os proventos relativos à
aposentadoria por idade, até a véspera da implantação da benesse por tempo de contribuição.
Ressaltou, também, que não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo
ao cumprimento da obrigação, que no caso foi cumprida, ainda que com pequeno atraso, não
justificando a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
Com a devida venia ao e.Desembargador, passo a proferir voto divergente, consoante os
seguintes fundamentos.
Segundo consta, pactuado e homologado acordo entre as partes, os autos baixaram à origem,
sendo determinada a expedição de ofício à APSDJ/Araraquara – responsável pelo atendimento
de demandas judiciais do INSS, para que fosse dado imediato cumprimento ao acordo com a
implantação do benefício. A intimação foi feita por meio eletrônico, no dia 28/02/2019 (Num.
101863938 - Pág. 91), e reiterada, pela mesma via, no dia 16/05/2019 (Num. 101863938 - Pág.
95).
Certificado nos autos que, até 26/08/2019, não havia comprovação sobre o integral cumprimento
da obrigação (Num. 101863938 - Pág. 96), situação ratificada pela parte autora, em 13/09/2019
(Num. 101863938 - Pág. 101), o Juízo “a quo” determinou o cumprimento da decisão judicial e
implementação do benefício, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$
250,00 (Num. 101863938 - Pág. 103).
A APSDJ/Araraquara foi intimada desta decisão, por meio eletrônico, no dia 07/10/2019 (Num.
101863938 - Pág. 104), e o benefício finalmente foi implantado no dia 23/10/2019.
Pois bem.
Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual
CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à
obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais
vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu
objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.
Em outras palavras, a multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não
pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de
locupletamento indevido do credor.
Com esse panorama, considerando que o INSS foi intimado para implantar o benefício, nos dias
08/02/2019 e 16/05/2019, somente vindo a fazê-lo, no dia 23/10/2019, quando fixada multa diária
pelo seu descumprimento, penso que a função intimidatória da multa cumpriu seu papel, e excluí-
la, após o adimplemento da obrigação, a destempo, esvaziaria seu objetivo.
Por esse motivo, considero que o prazo exíguo de 48 horas, nesse especifico caso, não se
mostrou desarrazoado, já que, na verdade, o cumprimento da obrigação se deu após a terceira
determinação judicial, não tendo o agravante apresentadomotivos concretos que o
impossibilitasse decumprir a decisão judicial no prazo devido.
Por outro lado, entendo que o valor de R$ 250,00 por dia de atraso deve ser reduzido para R$
100,00, representando tal valor, a meu ver, mais adequado aos critérios de proporcionalidade e
razoabilidade.
Com essas considerações, dou parcial provimento aoagravo de instrumento interposto pelo INSS,
a fim de reduzir a multa diária para R$ 100,00 (cem reais).
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028004-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (22/03/2005).
Com o retorno dos autos à origem, fora determinada a expedição de ofício à APSDJ, para
implantação do benefício (fl. 198). Certificado o decurso de prazo, sobreveio a reiteração da
ordem, por meio de comunicação eletrônica enviada em 16 de maio de 2019 (fl. 203), sem
cumprimento, uma vez mais.
Daí a prolação da decisão impugnada, sendo que o respectivo e-mail fora enviado em 07 de
outubro de 2019, e a implantação do benefício sido ultimada em 23 de outubro do ano em curso
(fls. 214/215).
Pois bem.
A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537
do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o
desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido
do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do
CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção a aposentadoria por tempo
de contribuição, no prazo de 48 horas.
Em que pese o retardo constatado, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da
ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 48 horas não se mostram
suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos
segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao
atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria
jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial,
bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
Por fim, verifica-se que o autor não ficou, em momento algum, desprovido de renda para
manutenção de sua subsistência, na medida em que recebeu os proventos relativos à
aposentadoria por idade, até a véspera da implantação da benesse por tempo de contribuição,
consoante informações extraídas do Sistema Plenus/Dataprev, disponível para acesso a este
Gabinete.
Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da
obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a
oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para reformar a
decisão impugnada e declarar indevido o pagamento a título de multa diária.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR REDUZIDO.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A
obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores
atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual
CPC.
- Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à
obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais
vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu
objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.
- Com esse panorama, considerando que o INSS foi intimado para implantar o benefício, nos dias
08/02/2019 e 16/05/2019, somente vindo a fazê-lo, no dia 23/10/2019, quando fixada multa diária
pelo seu descumprimento, conclui-se que a função intimidatória da multa cumpriu seu papel, e
excluí-la, após o adimplemento da obrigação, a destempo, esvaziaria seu objetivo.
- Por esse motivo, considera-se que o prazo exíguo de 48 horas, nesse especifico caso, não se
mostrou desarrazoado, já que, na verdade, o cumprimento da obrigação se deu após a terceira
determinação judicial, não tendo o agravante apresentadomotivos concretos que o
impossibilitasse decumprir a decisão judicial no prazo devido.
- Por outro lado, entende-se que o valor de R$ 250,00 por dia de atraso deve ser reduzido para
R$ 100,00, representando tal valor mais adequado aos critérios de proporcionalidade e
razoabilidade.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de reduzir a multa diária para R$ 100,00
(cem reais). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a sétima turma, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTOU O DES.
FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDO O RELATOR QUE LHE DAVA PROVIMENTO. FARÁ
DECLARAÇÃO DE VOTO E LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA