Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012316-71.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR.
- Asações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A
obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores
atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- Épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar aefetividade no
cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado oprincipio da
proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até
mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do
CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
- O valor da multa arbitrado (R$ 500,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando
que equivale a quase metade do valor do benefício auferido. Ressalta-se que amulta por
descumprimento da obrigaçãopossui função meramente intimidatória,não podendo ser entendida
comoreparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneiramenos onerosa ao
executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que
a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob
pena de locupletamento indevido do credor.
- Assim, no caso, entende-se que o valor diário de 1/30 (um trinta avos) dobenefícioatende aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
- Por outro lado,o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o
agravante apresentadomotivos concretos que o impossibilitassedecumprir a decisão judicial.
- Por fim, observa-se que não houve negativa por parte do agravante, na origem, de que não
tivera ciência da determinação da implantação do benefício a título provisório, devendo, portanto,
a multa ser calculada tendo por basea intimação realizada em 23/01/2019, considerando
ointerregno de 10 dias úteis após referida data e até a efetiva implantação do benefício.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012316-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MACIEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: NADIA ALINE FERREIRA GONCALVES - SP376825-N,
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012316-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MACIEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: NADIA ALINE FERREIRA GONCALVES - SP376825-N,
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento compedido de efeito suspensivo, interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que
rejeitou sua impugnação no tocante à multa diária cobrada por atraso na implantação da tutela.
O agravante alega que aAPSDJ de Piracicaba, região do Estado de intenso volume processual,
encontra-se em situação de verdadeira emergência, com acúmulo extraordinário de demanda,
somado à crise de recursos humanos.Considerando a manifesta a boa-fé da autarquia, o
relevante interesse público envolvido, o INSS requer seja afastada a incidência da multa,
reconhecendo-se QUE NADA É DEVIDO QUANTO AOS R$15.000,00 cobrados a esse título,
sendo-lhe deferida a prorrogação do prazo para cumprimento
Requer,areforma da decisão proferida para determinar a exclusão da multa diária ou
suareduçãopara parâmetros razoáveis.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012316-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MACIEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: NADIA ALINE FERREIRA GONCALVES - SP376825-N,
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A r.decisão
agravada foi fundamentada da seguinte maneira (Num. 61771055 - Pág. 7):
"1) A vista do laudo apresentado (fls. 114/120), entendo presentes os pressupostos processuais,
notadamente a probabilidade do direito alegado quanto à incapacidade para o trabalho e o risco
de resultado útil ao processo, haja vista referida circunstância, com privação de meios para a
própria subsistência (CPC 300);
2) Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para restabelecimento do benefício auxílio
doença, a partir desta data;
3) A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. - Autor formulou pedido de
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Prevista cessação automática do
benefício concedido administrativamente, não se vislumbrando a carência de ação por falta de
interesse de agir. - A existência, nos autos, de relatório médico atestando que o autor está em
fase de tratamento de neoplasia maligna de testículo, aguardando exames para avaliação de
possível recidiva, comprova a necessidade de restabelecimento do auxílio-doença. - Agravo de
instrumento a que se nega provimento”. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
3451512008.03.00.031584- SP OITAVA TURMA 27/04/2009 DJF3 CJ2 DATA:26/05/2009
PÁGINA: 1285 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA);
4) Oficie-se à GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais
(EADJ), em Piracicaba (SP), na Travessa Antonio Pedro Pardi, 111, Vila Monteiro, CEP 13.418-
575, para que no prazo de 10(dez) dias, contados da intimação do presente, providencie a
implementação do benefício conforme acima determinado, sob pena de multa diária de R$
500,00, limitada a um trintídio, comprovando-se o cumprimento nos autos, em dez dias contados
do mesmo, sem prejuízo da apuração do delito de desobediência;
5) Requisite-se os honorários do perito no sistema;
6) Digam as partes sobre o laudo apresentado, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC;
Intime-se."
Pois bem.
Segundo consta, oINSS foi intimado da r.decisão, em 23/01/2019 (Num. 61771055 - Pág. 9),
tendo , em 12/04/2019, oficiado ao Juízo de origem, informando a implantação do benefício (Num.
61771055 - Pág. 27).
Eis a síntese dos fatos.
Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
Embora não seja possível falar emexecução provisória relativa ao pagamento das parcelas
atrasadas por parte da Fazenda Pública, pela aplicação do artigo 100 da Constituição Federal,
que prevê uma ordem cronológica de pagamento de precatórios, nada impede quese cumpra a
obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos
não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia
certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
O valor da multa arbitrado (R$ 500,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando que
equivale a quase metade do valor do benefício auferido (Num. 61771058 - Pág. 84/85).
Ressalta-se que amulta por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória,não podendo ser entendida comoreparadora de danos. Ao contrário, dever ser
aplicada da maneiramenos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade
com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício
econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
Assim, no caso, entendo que o valor diário de 1/30 (um trinta avos) dobenefícioatende aos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Por outro lado,o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação me parece razoável, não
tendo o agravante apresentadomotivos concretos que o impossibilitassedecumprir a decisão
judicial.
Observa-se, ademais, que o ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto,
exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial
relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente
público diretamente envolvido em seu cumprimento.(AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Nº5027854-92.2019.4.03.0000,Des. Fed.CARLOS DELGADO)
Por fim, observo que não houve negativa por parte do agravante, na origem, de que não tivera
ciência da determinação da implantação do benefício a título provisório, devendo, portanto, a
multa ser calculada tendo por basea intimação realizada em 23/01/2019, considerando
ointerregno de 10 dias úteis após referida data até a efetiva implantação do benefício.
Com essas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
INSS.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR.
- Asações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A
obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores
atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- Épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar aefetividade no
cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado oprincipio da
proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até
mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do
CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
- O valor da multa arbitrado (R$ 500,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando
que equivale a quase metade do valor do benefício auferido. Ressalta-se que amulta por
descumprimento da obrigaçãopossui função meramente intimidatória,não podendo ser entendida
comoreparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneiramenos onerosa ao
executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que
a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob
pena de locupletamento indevido do credor.
- Assim, no caso, entende-se que o valor diário de 1/30 (um trinta avos) dobenefícioatende aos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
- Por outro lado,o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o
agravante apresentadomotivos concretos que o impossibilitassedecumprir a decisão judicial.
- Por fim, observa-se que não houve negativa por parte do agravante, na origem, de que não
tivera ciência da determinação da implantação do benefício a título provisório, devendo, portanto,
a multa ser calculada tendo por basea intimação realizada em 23/01/2019, considerando
ointerregno de 10 dias úteis após referida data e até a efetiva implantação do benefício.
- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA