Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017642-46.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.TEMA 1.018/STJ.
- Não se vislumbra nulidade no ato judicial agravado, visto que o Juízo “a quo” concedeu prazo
para que o segurado optasse pelo benefício mais vantajoso, nos termos do ordenamento jurídico,
traçando diretrizes para o prosseguimento da execução, próprias para o ato na ocasião.
- De toda forma, como é sabido, a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais
1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a
seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o
segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado,
tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria,
paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017642-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JUAREZ FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMAURI SOARES - SP153998-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017642-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JUAREZ FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMAURI SOARES - SP153998-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por JUAREZ FERNANDES, contra decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença, que determinou que o autor escolha o benefício que achar mais
vantajoso, salientando que ao escolher o benefício concedido administrativamente está
renunciando as parcelas atrasadas do benefício judicial.
O agravante sustenta, em síntese, que opta pelo benefício concedido via administrativa, ou
seja, o benefício mais vantajoso, com DER em 26/02/2016. Todavia não renuncia o direito de
receber (executar) as parcelas vencidas até 25/02/2016 (dia anterior a concessão do benefício
mais vantajoso) relativo ao benefício concedido judicialmente.
Sustenta que a decisão é nula por ausência de fundamentação, e que a jurisprudência dos E.
Tribunais e do STJ, é pacifica de que mesmo optando pelo benefício mais vantajoso (concedido
administrativamente) o autor pode executar as parcelas vencidas relativo ao benefício
concedido judicialmente.
Nesse sentido, requer o provimento do recursopara reconhecer (declarar e/ou decretar) a
nulidade da decisão, por ausência de fundamentação e norma que a autorize em implicar a
renúncia pelo credor ao optar pelo benefício concedido administrativamente, ou,
alternativamente, a reforma da decisão atacada para determinar que cabe a parte agravada
pagar ao agravante todas as parcelas vencidas desde a data do início do benefício concedido
judicialmente (24/08/2010) até o dia anterior a data da implantação do benefício concedido via
administrativa, ou seja, até 26/02/2016.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017642-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JUAREZ FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMAURI SOARES - SP153998-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Segundo consta, o
título exequendo condenou o INSTITUTO NACIONAL DESEGURIDADE SOCIAL – INSS, a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a JUAREZ FERNANDES,
com DIB em 24/08/2010.
Consta, também, que foi concedido administrativamente ao segurado o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 26/02/2016 (NB 42/1757681989).
Com o trânsito em julgado do título exequendo (19/06/2017), baixados os autos à origem, o
Juízo “a quo” proferiu a seguinte decisão:
“Em razão do que consta na notificação à AADJ, que segue, deverá a parte autora optar, em 10
dias, pelo benefício obtido administrativamente ou pelo benefício oriundo da via judicial.
Saliente-se que a opção pelo benefício administrativo implicará a renúncia ao benefício judicial
e eventuais valores em atraso relativos a esta ação.
Caso a opção seja pelo benefício obtido na via judicial, notifique-se, novamente a AADJ para
que dê cumprimento ao julgado no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se nova vista ao INSS,
a fim de que elabore conta de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a opção seja pelo benefício oriundo de requerimento administrativo, tornem os autos
conclusos.”
Sobreveio, então, o presente recurso, no qual o autor opta pelo benefício concedido
administrativamente, e pretende ver reconhecido o direito de executar as parcelas atrasadas do
benefício judicial.
Inicialmente, não vislumbro nulidade no ato judicial agravado, visto que o Juízo “a quo”
concedeu prazo para que o segurado optasse pelo benefício mais vantajoso, nos termos do
ordenamento jurídico, traçando diretrizes para o prosseguimento da execução, próprias para o
ato na ocasião.
De toda forma, como é sabido, a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais
1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a
seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva
dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”
(Tema 1.018).
Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o
segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado,
tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior,
deve o Juízo “a quo” aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria,
paralisando o curso da execução com relação aos atrasados do benefício judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO E. STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do
artigo 1.036 do CPC, para tornar homogêneo o entendimento da matéria sobre a questão ora
em debate, inscrito como tema repetitivo nº 1.018: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento
de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991.”
- Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, deve o Juízo a quo
aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da
execução.
- Recurso provido em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017664-36.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, DJEN
DATA: 22/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS
ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos
Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva
descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria,
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do
c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos
que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS,
mais vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033228-89.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, e dou parcial provimento ao recurso, para
determinar que o Juízo “a quo” suspenda o curso da execução do valor principal (atrasados do
benefício judicial), até que a questão trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente
decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.TEMA 1.018/STJ.
- Não se vislumbra nulidade no ato judicial agravado, visto que o Juízo “a quo” concedeu prazo
para que o segurado optasse pelo benefício mais vantajoso, nos termos do ordenamento
jurídico, traçando diretrizes para o prosseguimento da execução, próprias para o ato na
ocasião.
- De toda forma, como é sabido, a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos
Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do
CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de
o segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não
levantado, tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data
posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da
matéria, paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida, e dar parcial provimento ao recurso, para
determinar que o Juízo "a quo" suspenda o curso da execução do valor principal (atrasados do
benefício judicial), até que a questão trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente
decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
