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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO, PELO CREDOR, DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁL...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO, PELO CREDOR, DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 – Rechaçada expressamente a alegação de nulidade da execução. Note-se que a memória de cálculo elaborada pelo credor fora devidamente apresentada nos autos, individualizada quanto às diferenças não recebidas, evolução da RMI e cálculo dos honorários advocatícios. 2 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. 3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado. 4 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença. 5 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado. 6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014646-75.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014646-75.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO, PELO CREDOR, DE
MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Rechaçada expressamente a alegação de nulidade da execução. Note-se que a memória de
cálculo elaborada pelo credor fora devidamente apresentada nos autos, individualizada quanto às
diferenças não recebidas, evolução da RMI e cálculo dos honorários advocatícios.
2 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v.
Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora
e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao
advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa
de seus interesses.
3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza
de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
4 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
5 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em
decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014646-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: NARCISO APARECIDO DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, EDSON
LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014646-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NARCISO APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, EDSON
LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Votuporanga/SP que, em ação ajuizada por NARCISO APARECIDO DA SILVA, objetivando a

concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença e homologou os cálculos ofertados pelo exequente.

Em razões recursais, pugna o INSS pelo desacerto da decisão impugnada, em razão da nulidade
da execução, tendo em vista que o credor não apresentou memória de cálculo dos valores que
entende devidos, mencionando, tão somente, o montante apurado. Aduz, ainda, a impossibilidade
de se incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos ao segurado
administrativamente.

Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta (ID 120374249).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014646-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NARCISO APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, EDSON
LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

De partida, rechaço, expressamente, a alegação de nulidade da execução. Note-se que a
memória de cálculo elaborada pelo credor fora devidamente apresentada nos autos (ID 3411395
– p. 1/6), individualizada quanto às diferenças não recebidas, evolução da RMI e cálculo dos
honorários advocatícios.

No que diz com os honorários, ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de
conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro
pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua
vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele
desenvolvida na defesa de seus interesses.

Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a
condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao
advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.

Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é
possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.

Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha
atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do
artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis:

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são
títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha
atuado o advogado, se assim lhe convier. (g. n.)

Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza
de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.

Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.

Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a
DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados
pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do
pagamento efetuado administrativamente.

Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença.
2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos.
3. Agravo a que se dá parcial provimento."
(AG nº 2016.03.00.019490-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 14/06/2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido."
(AG nº 2016.03.00.012593-8/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 08/02/2017).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO, PELO CREDOR, DE
MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Rechaçada expressamente a alegação de nulidade da execução. Note-se que a memória de
cálculo elaborada pelo credor fora devidamente apresentada nos autos, individualizada quanto às
diferenças não recebidas, evolução da RMI e cálculo dos honorários advocatícios.
2 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v.
Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora
e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao
advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa
de seus interesses.

3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza
de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
4 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
5 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre
a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em
decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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