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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. FIDELIDADE DO TÍTULO. RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ART...

Data da publicação: 08/07/2020, 05:33:03

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. FIDELIDADE DO TÍTULO. RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 35 DA LEI 9.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. - Não há que se falar em nulidade da r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. Verifica-se claramente os fundamentos que levaram a d.Magistrada acolher os cálculos da contadoria, calcados, precipuamente, na fidelidade do título exequendo. - No tocante à aplicabilidade do art. 35 da Lei 8.213/1991, os salários de contribuição correspondentes ao período impugnado restaram satisfatoriamente comprovados, conforme se observa dos documentos juntados aos autos, emitidos pela empresa empregadora, regularmente preenchidos e assinados, inexistindo mínimos indícios de irregularidades, os quais também não foram alegados pelo INSS. - Vale ressaltar que o cálculo da Renda Mensal Inicial, e, portanto, análise dos salários de contribuição que o constituirá, é matéria própria da fase de liquidação, não havendo que se falar que tal matéria não foi objeto do processo. - Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . - Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização. - O pedido de condenação do INSS em litigância de má-fé não comporta acolhimento. Excetuadas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, o exercício do direito de ação, e seu desdobramento - o direito de recorrer -, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, independentemente do êxito ou não da pretensão. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado à parte contrária. - No que diz respeito aos honorários advocatícios, caberia ao interessado interpor recurso próprio, não sendo possível acolher tal pedido em contrarrazões, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020124-64.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020124-64.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. FIDELIDADE DO TÍTULO. RMI. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 35 DA LEI 9.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ
FÉ.
- Não há que se falar em nulidade da r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
Verifica-se claramente os fundamentos que levaram a d.Magistrada acolher os cálculos da
contadoria, calcados, precipuamente, na fidelidade do título exequendo.
- No tocante à aplicabilidade do art. 35 da Lei 8.213/1991, os salários de contribuição
correspondentes ao período impugnado restaram satisfatoriamente comprovados, conforme se
observa dos documentos juntados aos autos, emitidos pela empresa empregadora, regularmente
preenchidos e assinados, inexistindo mínimos indícios de irregularidades, os quais também não
foram alegados pelo INSS.
- Vale ressaltar que o cálculo da Renda Mensal Inicial, e, portanto, análise dos salários de
contribuição que o constituirá, é matéria própria da fase de liquidação, não havendo que se falar
que tal matéria não foi objeto do processo.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a aplicação do Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determinaa
incidência doINPC como critério de atualização.
- O pedido decondenação do INSS em litigância de má-fénão comporta acolhimento. Excetuadas
as circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, o exercício do direito de ação, e seu
desdobramento - o direito de recorrer -, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-
fé, independentemente do êxito ou não da pretensão. Para que fique caracterizado o dever de
indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta
desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado àparte contrária.
- No que diz respeito aos honorários advocatícios, caberia ao interessado interpor recurso próprio,
não sendo possível acolher tal pedido em contrarrazões, sob pena de incorrer em reformatio in
pejus.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020124-64.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE ALBINO DANTAS

Advogado do(a) AGRAVADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020124-64.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ALBINO DANTAS
Advogado do(a) AGRAVADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face

da r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu o cálculo de liquidação
elaborado pela contadoria do juízo, no total de R$259.868,31, válido para 02/2016.
O agravante sustenta que a decisão deve ser anulada, porque não fundamentou os motivos pelos
quais entende que a TR não deve ser aplicada. No mérito, alega que somente podem ser
considerados os salários existentes no CNIS, desconsiderando os salários de 09/2000 e 10/2005,
que não foram objeto do processo, aplicando-se, ao caso, o art. 35 da Lei 8.213/1991. Por fim,
entende que a atualização do débito dever ser feita pela TR, a partir de 07/2009, nos termos do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
Nesse sentido, requer a reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a conta elaborada
pela autarquia, no montante de R$184.588,67.
Efeito suspensivo indeferido.
A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento do recurso interposto,
a condenação do agravante em litigância de má-fée a fixação de honorários advocatícios em 10%
do valor da condenação.
É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020124-64.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ALBINO DANTAS
Advogado do(a) AGRAVADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta,
JOSÉ ALBINO DANTAS moveu ação para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ou especial em face do INSS, mediante reconhecimento, tanto de períodos de
atividade comum como as prestadas em condições especiais (Num. 4408164 - Pág.4/ 25)..
A r.sentença reconheceu a especialidade do período exercido perante a Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo – SABESP (de 16/07/1992 a 06/05/2010), concedendo-lhe
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (Num. 4408164 - Pág. 136/150 ).
Interpostos recursos, esta Corte Regional reconheceu a especialidade do período de 17/06/1986
a 06/10/2010, ressaltando que o período de 15/04/1985 a 16/06/1986 era incontroverso,
concedendo, assim, aposentadoria especial à parte autora, desde 06/01/2011 (DER),
determinando que os atrasados fossem calculados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da decisão, observada a

prescrição quinquenal (Num. 4408164 - Pág. 195/203).
Trânsito em julgado ocorrido em 06/08/2015 (Num. 4408164 - Pág. 217 ).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, apresentados os cálculos com divergência, os autos
foram encaminhados para a Contadoria Judicial, cujo cálculo apresentado foi homologado pelo
Juízo “a quo”, com os seguintes fundamentos:
“(...)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte
executada.
A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução,
decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente.
Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução.
Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de
conhecimento.
Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado
a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa
julgada, para evitar "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida
pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença.
Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância.
Por tal motivo, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se
encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra
protegido pelo manto da coisa jogada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5 2 da Constituição
Federal.
A impugnação da autarquia previdenciária voltou-se contra os critérios adotados pelo exequente
para fins de correção monetária e de juros de mora sobre os valores devidos.
Questiona, também, os salários de contribuição adotados para cálculo da evolução da renda
mensal inicial.
Com a remessa dos autos ao Setor Contábil, constataram-se divergências nos cálculos de ambas
as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo.
Cientes as partes, o exequente concordou com as colocações da Contadoria Judicial, cessando
qualquer resistência.
De outro lado, a autarquia previdenciária executada aduziu o desrespeito ao título executivo,
reiterando os termos da impugnação.
No que concerne aos salários de contribuição, verifico que o artigo 35 da Lei n.° 8.213/91 apenas
se aplica quando o segurado não puder comprovar os efetivos salários de contribuição.
Não é o caso dos autos.
Verifico que há nos autos comprovantes de salários de contribuição, emitidos pela empregadora,
regularmente assinados, com o carimbo tanto da própria empresa quanto do encarregado
responsável (fls. 227-231).
Tais documentos demonstram, satisfatoriamente, os salários de contribuição percebidos pela
parte autora, considerando que não houve impugnação específica por parte da autarquia
previdenciária no que concerne à sua higidez.
Não há razão, pois, para se aplicar o entendimento do artigo 35 da Lei n.° 8.213/91.
Ademais, pontuo ser plenamente possível a análise de tal matéria em sede de cumprimento de
sentença, considerando que ser ínsita à própria liquidação do julgado.
Descabida, também, a pretensão da executada no sentido de que prevaleça critério diverso
daquele lançado no título executivo judicial.

A decisão superior de fls. 174-178 que conformou o título executivo traçou os parâmetros a serem
observados acerca da incidência da correção monetária nos seguintes termos:
(...)
A decisão fora prolatada em 22-04-2015.
A Resolução CJF n° 267/2013 dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e estava em vigor quando da prolação da
decisão.
É o diploma que regulamenta os critérios de juros de mora e correção monetária dos passivos em
questão. . Logo, no momento da elaboração da liquidação do julgado, as partes devem se ater à
Resolução CJF n° 267/2013, observadas as alterações supervenientes ocorridas em dezembro
de 2013, considerando-se os critérios expressamente delimitados no título executivo.
Nesse particular, verifico que tanto os juros de mora quanto a correção monetária observam,
estritamente, o título executivo judicial.
Inadmissível, pois, a pretensão da executada no sentido de fazer prevalecer critérios diversos
daqueles delineados no título executivo.
Desse modo, analisando os cálculos apresentadas pela contadoria judicial dessa seção judiciária
federal (fls. 311-316), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma
vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento.
Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela i contadoria judicial,
no montante total de R$ 259.868,31 (duzentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e
oito reais e trinta e um centavos), para fevereiro de 2016, já incluídos os honorários advocatícios.
Com estas considerações, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de JOSÉ ALBINO DANTAS.
Determino que a execução prossiga pelo valor R$ 259.868,31 (duzentos e cinquenta e nove mil,
oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), para fevereiro de 2016, já incluídos os
honorários advocatícios.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, considerando-se as peculiaridades da presente
impugnação ao cumprimento de sentença, que ostenta a natureza de acertamento de cálculos,
objetivando exclusivamente a aferição da correspondência das contas apresentadas pela parte
executada com aquilo que emana do título executivo judicial.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na
forma da Resolução n.° 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.
Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11
da Resolução n.° 405/2016.
Observe-se a incumbência prevista no artigo 19, da referida Resolução, acerca do momento para
juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Publique-se. Intimem-se.”
Pois bem.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da r.decisão. Verifica-se claramente os
fundamentos que levaram a d.Magistrada acolher os cálculos da contadoria, calcados,
precipuamente, na fidelidade do título exequendo.
No tocante à aplicabilidade do art. 35 da Lei 8.213/1991para o período de 09/2000 e 10/2005,
melhor sorte não lhe socorre.
Referido período, desempenhado perante a Cia Saneamento Básico do Estado de São Paulo –
SABESP, foi requerido e reconhecido como especial no título exequendo, estando
satisfatoriamente comprovados os salários de contribuição correspondentes, conforme se
observa dos documentos de Num. 4408164 - Pág. 258/268, emitidos pela empresa empregadora,
regularmente preenchidos e assinados, inexistindo mínimos indícios de irregularidades, os quais

também não foram alegados pelo INSS.
Vale ressaltar que o cálculo da Renda Mensal Inicial, e, portanto, análise dos salários de
contribuição que o constituirá, é matéria própria da fase de liquidação, não havendo que se falar
que tal matéria não foi objeto do processo.
No que tange aos juros e correção monetária, como é sabido, em sede de cumprimento e
liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao título executivo, a qual
encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos:"Na liquidação é
vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determinaa
incidência doINPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencionasseexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados
continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa
julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
Ressalta-se que amedida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte
Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotadopela
decisão recorrida.
Não houve divergências quanto aos juros de mora.
Dessa forma, com acerto os cálculos promovidos pela Contadoria Judicial, já que em total
sintonia com o título exequendo.
O pedido decondenação do INSS em litigância de má-fénão comporta acolhimento.
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, da seguinte
maneira:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e seu
desdobramento - o direito de recorrer -, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-
fé, independentemente do êxito ou não da pretensão.
Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se
a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado àparte
contrária.
No caso, verifica-seque o comportamento da autarquia não se enquadra em quaisquer das

hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja vista que somente exerceu seu direito de
recorrer, no tocante à interpretação jurídica das ADIs nº 4.357 e 4.425 pelo STF e seus efeitos, e
aplicabilidade do art. 35 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, confira-se os julgados: AgInt nos EAREsp 961.962/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 09/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp
1204361/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe
29/10/2018; REsp 1249356/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/06/2011, DJe 31/08/2011;TRF3, AC 0039745-79.2016.4.03.9999/SP, OITAVA TURMA,
Relatora Des. Fed. TANIA MARANGONI, julgamento: 06.03.2017, e-DJF3 Judicial 1: 20.03.2017,
TRF 3ª Região - AI 314450 - Relator Desembargador Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j.
22.04.2013, e-DJF3 02.05.2013, STJ, RESP nº 334259; Rel. Min. Castro Filho; 3ª Turma; DJ
10.03.2003, p. 0185.
Finalmente, no que diz respeito aos honorários advocatícios, caberia ao interessado interpor
recurso próprio, não sendo possível acolher tal pedido em contrarrazões, sob pena de incorrer em
reformatio in pejus.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento ao recurso interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. FIDELIDADE DO TÍTULO. RMI. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 35 DA LEI 9.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ
FÉ.
- Não há que se falar em nulidade da r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
Verifica-se claramente os fundamentos que levaram a d.Magistrada acolher os cálculos da
contadoria, calcados, precipuamente, na fidelidade do título exequendo.
- No tocante à aplicabilidade do art. 35 da Lei 8.213/1991, os salários de contribuição
correspondentes ao período impugnado restaram satisfatoriamente comprovados, conforme se
observa dos documentos juntados aos autos, emitidos pela empresa empregadora, regularmente
preenchidos e assinados, inexistindo mínimos indícios de irregularidades, os quais também não
foram alegados pelo INSS.
- Vale ressaltar que o cálculo da Renda Mensal Inicial, e, portanto, análise dos salários de
contribuição que o constituirá, é matéria própria da fase de liquidação, não havendo que se falar
que tal matéria não foi objeto do processo.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determinaa
incidência doINPC como critério de atualização.
- O pedido decondenação do INSS em litigância de má-fénão comporta acolhimento. Excetuadas
as circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, o exercício do direito de ação, e seu
desdobramento - o direito de recorrer -, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-
fé, independentemente do êxito ou não da pretensão. Para que fique caracterizado o dever de

indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta
desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado àparte contrária.
- No que diz respeito aos honorários advocatícios, caberia ao interessado interpor recurso próprio,
não sendo possível acolher tal pedido em contrarrazões, sob pena de incorrer em reformatio in
pejus. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e negar provimento ao recurso interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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