Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028566-19.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Em detido exame das peças que instruíram o presente recurso, verifica-se que a exequente
juntou todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa e contraditório por parte
da Autarquia Previdenciária, tais como traslado do título executivo judicial, certidão de trânsito em
julgado e memória de cálculo relativa, exclusivamente, aos honorários advocatícios
sucumbenciais, com os valores que entende devidos. Alegação de nulidade do incidente de
cumprimento de sentença rechaçada.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação (09/06/2008),
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Em relação aos honorários
advocatícios – objeto de insurgência deste recurso – o julgado fixou-o, expressamente, em 15%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
4 - Conforme se verifica da decisão transitada em julgado, a base de cálculo dos honorários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advocatícios sucumbenciais compreende percentual de 15% sobre as parcelas vencidas desde o
termo inicial do benefício (09 de junho de 2008), até a data da prolação da sentença de primeiro
grau (06 de maio de 2009), vale dizer, aproximadamente 11 (onze meses).
5 - A memória de cálculo ofertada pela credora, no entanto, contempla a base de cálculo da verba
honorária no período de 09 de junho de 2008 a 1º de junho de 2010, em inequívoco confronto
com o julgado exequendo.
6 – De rigor o acolhimento dos cálculos de liquidação elaborados pelo ente previdenciário, os
quais se valeram de metodologia de cálculo em consonância com o título executivo judicial.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028566-19.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDETE MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028566-19.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDETE MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Pitangueiras/SP que, em ação ajuizada por CLAUDETE MONTEIRO DA SILVA, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, acolhendo a memória de cálculo ofertada pela exequente.
Em razões recursais, defende o INSS o indeferimento liminar do incidente de cumprimento de
sentença, tendo em vista a ausência das peças necessárias, previstas no art. 798 do CPC.
Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da memória de cálculo apresentada, uma vez que
contrariou o disposto no julgado exequendo, ao calcular a verba honorária tendo como base
parcelas posteriores à sentença.
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta (ID 120374263).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028566-19.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDETE MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De partida, rechaço a alegação de nulidade do incidente de cumprimento de sentença.
Isso porque, em detido exame das peças que instruíram o presente recurso, verifico que a
exequente juntou todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa e contraditório
por parte da Autarquia Previdenciária, tais como traslado do título executivo judicial, certidão de
trânsito em julgado e memória de cálculo relativa, exclusivamente, aos honorários advocatícios
sucumbenciais, com os valores que entende devidos.
Para além disso, recente consulta junto ao andamento processual da demanda subjacente (autos
sob nº 0002406-82.2017.8.26.0459), revela que se encontra suspensa a discussão acerca da
execução dos valores devidos a título de parcelas em atraso, razão, também, pela qual nada
impede a execução, neste feito, dos honorários advocatícios.
No mais, o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação (09/06/2008),
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Em relação aos honorários
advocatícios – objeto de insurgência deste recurso – o julgado fixou-o, expressamente, em 15%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 34/44).
Apresentada memória de cálculo abrangendo, exclusivamente, os honorários advocatícios, a
mesma fora impugnada pelo INSS, sobrevindo a decisão aqui agravada.
Pois bem.
Conforme se verifica da decisão transitada em julgado, a base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais compreende percentual de 15% sobre as parcelas vencidas desde o
termo inicial do benefício (09 de junho de 2008), até a data da prolação da sentença de primeiro
grau (06 de maio de 2009), vale dizer, aproximadamente 11 (onze meses).
A memória de cálculo ofertada pela credora (ID 7781501 – p. 35/36), no entanto, contempla a
base de cálculo da verba honorária no período de 09 de junho de 2008 a 1º de junho de 2010, em
inequívoco confronto com o julgado exequendo.
Dessa forma, entendo de rigor, no ponto, o acolhimento dos cálculos de liquidação elaborados
pelo ente previdenciário em ID 7781507, os quais se valeram de metodologia de cálculo em
consonância com o título executivo judicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
reformar a r. decisão recorrida, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar
o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo montante de
R$1.971,48 (um mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), posicionado
em setembro/2014. Inverto o ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da diferença apurada, observados os benefícios da gratuidade de justiça.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Em detido exame das peças que instruíram o presente recurso, verifica-se que a exequente
juntou todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa e contraditório por parte
da Autarquia Previdenciária, tais como traslado do título executivo judicial, certidão de trânsito em
julgado e memória de cálculo relativa, exclusivamente, aos honorários advocatícios
sucumbenciais, com os valores que entende devidos. Alegação de nulidade do incidente de
cumprimento de sentença rechaçada.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação (09/06/2008),
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Em relação aos honorários
advocatícios – objeto de insurgência deste recurso – o julgado fixou-o, expressamente, em 15%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
4 - Conforme se verifica da decisão transitada em julgado, a base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais compreende percentual de 15% sobre as parcelas vencidas desde o
termo inicial do benefício (09 de junho de 2008), até a data da prolação da sentença de primeiro
grau (06 de maio de 2009), vale dizer, aproximadamente 11 (onze meses).
5 - A memória de cálculo ofertada pela credora, no entanto, contempla a base de cálculo da verba
honorária no período de 09 de junho de 2008 a 1º de junho de 2010, em inequívoco confronto
com o julgado exequendo.
6 – De rigor o acolhimento dos cálculos de liquidação elaborados pelo ente previdenciário, os
quais se valeram de metodologia de cálculo em consonância com o título executivo judicial.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
