Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001697-14.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBEDIÊNCIA AO QUANTO DETERMINADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIDOS OS
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que “Na liquidação é vedado
discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
2 - Verifica-se que o julgado exequendo estabeleceu expressamente o seguinte: “condeno o INSS
a revisar e proceder à atualização da renda mensal do benefício previdenciário aposentadoria por
tempo de contribuição 42/086.121.711-0, DIB 02/08/1990 e reflexo na pensão por morte
21/133.420.986-0 DIB 20/12/2009, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003. na forma cama apurado pela Contadoria Judicial. (AUTORA:
INES BELA PEREIRA ATTUY, 21/133.420.986- O DIB 20/12/2009: CPF: 158.221.188-44, NOME
DA MÃE: APARECIDA PEREIRA SANCHES). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos
atrasados, no valor de R$ 169.580,14 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta reais e
quatorze centavos) atualizados até 03/2015 (DATA DO AJUIZAMENTO), segundo apurado pela
Contadoria Judicial, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na forma Manual
de Cálculos da Justiça Federal, conforme determina art. 454 do Provimento COGE n° 64, de 28
de abril de 2005. devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Deverão ser descontados os
valores decorrentes de eventual revisão administrativa que tenha o mesmo objeto”.
3 - A conta apresentada pela parte exequente não pode ser aceita, pois está em desacordo aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do julgado, por apresentar diferenças no período de 03/2010 a 03/2020. Contudo, também
não é possível manter-se a r. decisão, pois segundo a Contadoria desta Corte Regional “o INSS
tratou, apenas, de reposicionar o cálculo de 03/2015 até 04/2020 com base na atualização
monetária pelo INPC, ou seja, definitivamente, não cumpriu o julgado ao não aplicar juros de
mora”.
4 - Nestes termos, deve ser acolhida a conta apresentada pelo Setor de Cálculos desta Corte
Regional, no valor de R$ 266.152,50, para 04/2020; neste caso, seria possível à pensionista
requerer no âmbito administrativo o pagamento relativo ao período de 04/2015 a 08/2020.
5 – Agravo parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001697-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INES BELA PEREIRA ATTUY
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001697-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INES BELA PEREIRA ATTUY
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, julgou procedente a impugnação do INSS, determinou o prosseguimento da
execução pelo valor de R$ 217.274,31 (principal), para 04/2020 (ID 32338126) e homologou o
valor de R$ 30.829,17 (honorários), para 04/2020 (ID 152131188 - Págs. 323/326).
A parte exequente, ora agravante, requer a reforma da r. decisão, com a revisão da renda
mensal do benefício do autor e o consequente pagamento dos atrasados até a data do referido
reajuste, nos termos do cálculo apresentado pela agravante (ID 152130800).
Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A Contadoria Judicial apresentou parecer (ID 161454054).
Resposta (ID 163286388).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001697-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INES BELA PEREIRA ATTUY
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Toru Yamamoto:
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a revisar e proceder à
atualização da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição 42/086.121.711-0,
DIB 02/08/1990 e reflexo na pensão por morte 21/133.420.986-0 DIB 20/12/2009, com base nos
novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. na forma cama
apurado pela Contadoria Judicial. (ID 152131188 - Págs. 31/38). A autarquia também foi
condenada ao pagamento dos atrasados, no valor de R$ 169.580,14, atualizados até 03/2015
(DATA DO AJUIZAMENTO), segundo apurado pela Contadoria Judicial, que deverão ser
acrescidos de juros e correção monetária, na forma Manual de Cálculos da Justiça Federal,
conforme determina art. 454 do Provimento COGE n° 64, de 28 de abril de 2005, devendo ser
respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores decorrentes de eventual revisão
administrativa que tenha o mesmo objeto. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da
condenação nos termos do CPC, estão excluindo-se as prestações vincendas, para fins de
cálculo dos honorários (Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça) (ID 152131188 - Pág.
90).
Nesta Corte Regional, o Relator, através de decisão proferida de acordo com o artigo 557, do
CPC/73, negou provimento à apelação da parte autora; não conheceu de parte da apelação do
INSS e, na parte conhecida, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou-lhe provimento (ID
152131188 - Pág. 151).
O v. Acórdão rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao agravo interno (ID
152131188 - Págs. 202/203).
Os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 152131188 - Pág. 231).
O INSS desistiu do recurso extraordinário (ID 152131188 - Pág. 253), o que foi homologado em
juízo (ID 152131188 - Pág. 254).
O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020 (ID 152131188 - Pág. 258).
A parte exequente requereu o pagamento de R$ 536.344,98 – 04/2020 (ID 152131188 - Pág.
268/274).
A autarquia previdenciária impugnou a execução e reconheceu o pagamento de R$ 217.274,31
– 04/2020 (ID 152131188 - Pág. 291).
A Contadoria Judicial de 1º Grau apresentou cálculos de R$ 535.071,98 (ID 152131188 - Pág.
309).
O d. Juízo acolheu a impugnação, e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de
R$ 217.274,31 (principal), para 04/2020 (ID 152131188 - Pág. 326).
Esses são os fatos.
O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que “Na liquidação é vedado discutir
de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
Nestes termos, verifica-se que o julgado exequendo estabeleceu expressamente o seguinte:
“condeno o INSS a revisar e proceder à atualização da renda mensal do benefício
previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição 42/086.121.711-0, DIB 02/08/1990 e
reflexo na pensão por morte 21/133.420.986-0 DIB 20/12/2009, com base nos novos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. na forma cama apurado pela
Contadoria Judicial. (AUTORA: INES BELA PEREIRA ATTUY, 21/133.420.986- O DIB
20/12/2009: CPF: 158.221.188-44, NOME DA MÃE: APARECIDA PEREIRA SANCHES).
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, no valor de R$ 169.580,14 (cento e
sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta reais e quatorze centavos) atualizados até 03/2015
(DATA DO AJUIZAMENTO), segundo apurado pela Contadoria Judicial, que deverão ser
acrescidos de juros e correção monetária, na forma Manual de Cálculos da Justiça Federal,
conforme determina art. 454 do Provimento COGE n° 64, de 28 de abril de 2005. devendo ser
respeitada a prescrição quinquenal. Deverão ser descontados os valores decorrentes de
eventual revisão administrativa que tenha o mesmo objeto”.
Assim, a conta apresentada pela parte exequente não pode ser aceita, pois está em desacordo
aos termos do julgado, por apresentar diferenças no período de 03/2010 a 03/2020.
Contudo, também não é possível manter-se a r. decisão, pois segundo a Contadoria desta
Corte Regional “o INSS tratou, apenas, de reposicionar o cálculo de 03/2015 até 04/2020 com
base na atualização monetária pelo INPC, ou seja, definitivamente, não cumpriu o julgado ao
não aplicar juros de mora”.
Nestes termos, deve ser acolhida a conta apresentada pelo Setor de Cálculos desta Corte
Regional, no valor de R$ 266.152,50, para 04/2020; neste caso, seria possível à pensionista
requerer no âmbito administrativo o pagamento relativo ao período de 04/2015 a 08/2020.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para a acolher os
cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de 2º Grau.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBEDIÊNCIA AO QUANTO DETERMINADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIDOS OS
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que “Na liquidação é vedado
discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
2 - Verifica-se que o julgado exequendo estabeleceu expressamente o seguinte: “condeno o
INSS a revisar e proceder à atualização da renda mensal do benefício previdenciário
aposentadoria por tempo de contribuição 42/086.121.711-0, DIB 02/08/1990 e reflexo na
pensão por morte 21/133.420.986-0 DIB 20/12/2009, com base nos novos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. na forma cama apurado pela Contadoria
Judicial. (AUTORA: INES BELA PEREIRA ATTUY, 21/133.420.986- O DIB 20/12/2009: CPF:
158.221.188-44, NOME DA MÃE: APARECIDA PEREIRA SANCHES). Condeno, ainda, o INSS
ao pagamento dos atrasados, no valor de R$ 169.580,14 (cento e sessenta e nove mil,
quinhentos e oitenta reais e quatorze centavos) atualizados até 03/2015 (DATA DO
AJUIZAMENTO), segundo apurado pela Contadoria Judicial, que deverão ser acrescidos de
juros e correção monetária, na forma Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme
determina art. 454 do Provimento COGE n° 64, de 28 de abril de 2005. devendo ser respeitada
a prescrição quinquenal. Deverão ser descontados os valores decorrentes de eventual revisão
administrativa que tenha o mesmo objeto”.
3 - A conta apresentada pela parte exequente não pode ser aceita, pois está em desacordo aos
termos do julgado, por apresentar diferenças no período de 03/2010 a 03/2020. Contudo,
também não é possível manter-se a r. decisão, pois segundo a Contadoria desta Corte Regional
“o INSS tratou, apenas, de reposicionar o cálculo de 03/2015 até 04/2020 com base na
atualização monetária pelo INPC, ou seja, definitivamente, não cumpriu o julgado ao não aplicar
juros de mora”.
4 - Nestes termos, deve ser acolhida a conta apresentada pelo Setor de Cálculos desta Corte
Regional, no valor de R$ 266.152,50, para 04/2020; neste caso, seria possível à pensionista
requerer no âmbito administrativo o pagamento relativo ao período de 04/2015 a 08/2020.
5 – Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
