Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008553-96.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 – Possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício),
independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, ou da
prestação de qualquer garantia.
2 - À apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria
natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento
processual civil (artigo1012 do CPC/15).
3 - O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados
condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o
deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao
pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
4 - Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses
previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente
do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
5 – O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuidar de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela
qual, no que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o
requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, §
1º, II, do CPC).
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008553-96.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SILVIO DE MORAIS PINHEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008553-96.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SILVIO DE MORAIS PINHEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÍLVIO DE MORAIS PINHEIRO contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP que, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de cumprimento provisório de
sentença, condicionou a expedição de ofício para implantação do benefício (obrigação de fazer),
à prestação de caução em valor equivalente a, no mínimo, doze meses de benefício, podendo ser
em dinheiro ou com bens móveis ou imóveis, livres de ônus.
Sustenta o recorrente, em síntese, ser permitida a execução provisória no tocante à obrigação de
fazer (implantação do benefício), inclusive na forma determinada por este Tribunal, ao proferir o
juízo de admissibilidade recursal na ação originária, independentemente da prestação de
qualquer caução.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 105268412).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008553-96.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SILVIO DE MORAIS PINHEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença proferida na demanda subjacente assegurou ao autor a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 53/60). Interposto recurso de apelação, os autos
foram remetidos a este Tribunal, autuados sob nº 2017.03.99.040204-4/SP e distribuídos a este
Gabinete. Em consulta ao Sistema Gedpro, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso de
apelação, proferi decisão com o seguinte teor:
“Tendo em vista que a r. sentença recorrida condenou a autarquia na implantação de benefício
previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (Arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c.
1012, § 1º, II, do Código de Processo Civil), recebo o(s) apelo(s), neste aspecto, tão somente no
efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória, em primeiro grau de jurisdição,
da obrigação de fazer.
No tocante ao pagamento das quantias atrasadas, recebo o(s) recurso(s) em ambos os efeitos
legais, na medida em que, além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do
trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores
em atraso.
Intimem-se.”
Como visto, à apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria
natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento
processual civil (artigo 1012 do CPC/15).
O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados
condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o
deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao
pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses previdenciárias,
cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente do trabalho. A
própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a cuidar
de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela qual, no
que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o
requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, §
1º, II, do CPC), independentemente da prestação de qualquer garantia.
Ressalte-se que, no tocante ao pagamento das quantias atrasadas, devem ser mantidos ambos
os efeitos legais à apelação. Além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do
trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores
em atraso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para determinar a
expedição de ofício à autarquia previdenciária para imediata implantação do benefício concedido
na demanda subjacente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 – Possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício),
independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, ou da
prestação de qualquer garantia.
2 - À apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria
natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento
processual civil (artigo1012 do CPC/15).
3 - O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados
condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o
deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao
pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
4 - Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses
previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente
do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
5 – O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a
cuidar de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela
qual, no que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o
requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, §
1º, II, do CPC).
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
