Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006537-09.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO DESPROVIDO.
1 – Possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício),
independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento.
2 - À apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria
natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento
processual civil (artigo1012 do CPC/15).
3 - O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados
condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o
deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao
pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
4 - Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses
previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente
do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
5 – O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a
cuidar de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qual, no que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o
requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, §
1º, II, do CPC).
6 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006537-09.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: VERA LUCIA BANDEIRA TORMENA
Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006537-09.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: VERA LUCIA BANDEIRA TORMENA
Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo
Cruz/SP que, em ação ajuizada por VERA LUCIA BANDEIRA TORMENA, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, ora em fase de cumprimento provisório de
sentença, determinou a expedição de ofício para a implantação da aposentadoria, no prazo de
sessenta dias.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a autora não preenche os requisitos necessários à
concessão do benefício.
Não houve apresentação de resposta (ID 1780182).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006537-09.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: VERA LUCIA BANDEIRA TORMENA
Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O compulsar do presente agravo revela que, na ação subjacente, fora proferida sentença dando
pela procedência do pedido inicial, com a concessão da aposentadoria por idade, a partir do
requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas
(fls. 29/31).
Interposto recurso de apelação por parte da autarquia previdenciária, os autos foram remetidos a
esta Corte e, atendendo a pedido formulado pela requerente, proferi, naqueles autos, a seguinte
decisão:
“Tendo em vista que a r. sentença recorrida condenou a autarquia na implantação de benefício
previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (Arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c.
1012, § 1º, II, do Código de Processo Civil), recebo o apelo do INSS, neste aspecto, tão somente
no efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória, em primeiro grau de
jurisdição, da obrigação de fazer.
No tocante ao pagamento das quantias atrasadas, recebo o recurso em ambos os efeitos legais,
na medida em que, além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do trânsito em
julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores em atraso.
Tendo em vista o efeito em que recebida a presente apelação, no tocante à obrigação de
implantar o benefício concedido em sentença, dou por prejudicada a análise do pleito de
antecipação dos efeitos da tutela recursal efetuado.
Publique-se. Intimem-se.”
Intimado, pelo Juízo de origem, a implantar o benefício, recorre o INSS por meio do presente
agravo.
Pois bem.
Como visto, à apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria
natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento
processual civil (artigo1012 do CPC/15).
O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados
condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o
deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao
pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses previdenciárias,
cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente do trabalho. A
própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a cuidar
de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela qual, no
que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o
requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, §
1º, II, do CPC).
Ressalte-se que, no tocante ao pagamento das quantias atrasadas, devem ser mantidos ambos
os efeitos legais à apelação. Além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do
trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores
em atraso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO DESPROVIDO.
1 – Possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício),
independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento.
2 - À apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria
natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento
processual civil (artigo1012 do CPC/15).
3 - O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados
condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o
deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao
pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
4 - Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses
previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente
do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
5 – O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a
cuidar de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela
qual, no que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o
requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, §
1º, II, do CPC).
6 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
