Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021897-81.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO PROVIDO.
1 – Possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício),
independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento.
2 - À apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria
natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento
processual civil (artigo1012 do CPC/15).
3 - O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados
condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o
deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao
pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
4 - Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses
previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente
do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
5 – O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a
cuidar de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qual, no que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o
requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, §
1º, II, do CPC).
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021897-81.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROZINEI MOREIRA SANTANA BRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021897-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROZINEI MOREIRA SANTANA BRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROZINEI MOREIRA SANTANA BRÁZ contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tupi Paulista/SP que, em
ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de expedição de ofício para
implantação do benefício, determinando a suspensão do incidente de cumprimento de sentença
provisório até o trânsito em julgado da ação principal.
Sustenta o recorrente, em síntese, ser permitida a execução provisória no tocante à obrigação de
fazer (implantação do benefício), inclusive na forma determinada por este Tribunal, ao proferir o
juízo de admissibilidade recursal na ação originária.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 1380655).
Não houve oferecimento de resposta (ID 3048295).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021897-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROZINEI MOREIRA SANTANA BRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença proferida na demanda subjacente assegurou à autora a concessão do benefício de
aposentadoria especial (ID 1367936). Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a
este Tribunal, autuados sob nº 0005422-14.2017.4.03.9999 e distribuídos a este Gabinete. Em
consulta ao Sistema Gedpro, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso de apelação,
proferi decisão com o seguinte teor:
“Tendo em vista que a r. sentença recorrida condenou a autarquia na implantação de benefício
previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (Arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c.
1012, § 1º, II, do Código de Processo Civil), recebo o(s) apelo(s), neste aspecto, tão somente no
efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória, em primeiro grau de jurisdição,
da obrigação de fazer.
No tocante ao pagamento das quantias atrasadas, recebo o(s) recurso(s) em ambos os efeitos
legais, na medida em que, além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do
trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores
em atraso.
Intimem-se.”
Como visto, à apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria
natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento
processual civil (artigo1012 do CPC/15).
O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados
condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o
deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao
pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses previdenciárias,
cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente do trabalho. A
própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a cuidar
de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela qual, no
que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o
requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, §
1º, II, do CPC).
Ressalte-se que, no tocante ao pagamento das quantias atrasadas, devem ser mantidos ambos
os efeitos legais à apelação. Além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do
trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores
em atraso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, para determinar
a expedição de ofício à autarquia previdenciária para imediata implantação do benefício
concedido na demanda subjacente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO PROVIDO.
1 – Possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício),
independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento.
2 - À apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria
natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento
processual civil (artigo1012 do CPC/15).
3 - O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados
condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o
deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao
pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
4 - Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses
previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente
do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
5 – O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a
cuidar de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela
qual, no que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o
requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, §
1º, II, do CPC).
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
