Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013787-25.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão/revisão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere
ao credor o direito de requerer a implantação do benefício ou de sua renda revisada,
caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez,
assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o
rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 - No caso dos autos, por ocasião do retorno da demanda subjacente à origem, correto seria,
inicialmente, a intimação do INSS para implantar a renda mensal devidamente revisada de acordo
com o julgado (obrigação de fazer) para, só então, calcular-se o montante em atraso (obrigação
de pagar), tendo como termo final o dia anterior à colocação, em manutenção, da correta mensal.
3 - A não implantação, de imediato, da renda revisada acarreta consequências indesejadas ao
processo de execução, na exata medida em que o débito se prolonga no tempo, ensejando a
apresentação de um sem-número de cálculos atualizados.
4 - A memória de cálculo ofertada abrangeu as parcelas em atraso até outubro/2012, não sem
antes o credor alertar o Juízo acerca da necessidade de o ente previdenciário implantar a correta
renda mensal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Nem se cogite de que o julgado não teria permitido sobredita revisão. Bem ao reverso, ao
assegurar a revisão da RMI do benefício de auxílio-doença que, posteriormente, fora convolado
em aposentadoria por invalidez sem solução de continuidade, afigura-se corolário lógico da
decisão a repercussão na renda mensal inicial do benefício que o sucedeu, sem a necessidade
de expressa disposição a tanto, já que, repita-se, está-se diante de um benefício transformado,
sem interrupção, mas tão somente adequação do coeficiente da renda mensal, de 91% para
100%.
6 - Considerando, ainda, que o INSS não implantou a renda revisada da aposentadoria por
invalidez, afigura-se de rigor o prosseguimento da execução, assegurado à Autarquia
Previdenciária o regular contraditório, e com a imediata determinação do cumprimento da
obrigação de fazer, de sorte a interromper a mora e delimitar o termo final para a apuração dos
valores em atraso.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013787-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CARLOS GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013787-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CARLOS GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS GOMES DOS SANTOS contra
decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Marília/SP que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício por
incapacidade, indeferiu o pedido de prosseguimento da execução, para revisão da RMI da
aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente, em síntese, que a execução deve prosseguir, tendo em vista que a memória
de cálculo inicialmente apresentada, englobou apenas as diferenças apuradas até outubro de
2012, sendo que o INSS, até o momento, não implementou a renda revisada.
Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 78534722), não houve oferecimento de
resposta (ID 90476495).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013787-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CARLOS GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Para melhor compreensão da questão controvertida, de rigor um breve retrospecto das
ocorrências processuais havidas na demanda subjacente.
Trata-se, na origem, de ação com duplo pedido, a saber: revisão da RMI do benefício de auxílio-
doença, de acordo com o disposto no art. 29, II, da Lei de Benefícios e revisão da RMI da
aposentadoria por invalidez, na forma do art. 29, §5º, do mesmo diploma legal.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI
do benefício de auxílio-doença, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, tendo julgado
improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por invalidez, com base no art. 29, §5º, da
Lei de Benefícios (fls. 62/72).
Deflagrada a execução, o autor apresentou memória de cálculo em 30 de outubro de 2012,
consignando, na oportunidade, que “o cálculo dos atrasados deverá ser refeito até que a
mensalidade seja reajustada pelo Requerido” (fls. 86/94).
Citado para opor embargos na forma do art. 730 do então vigente CPC/73, sobreveio
manifestação à fl. 116, por meio da qual o ente previdenciário sustenta que “não há nos autos
título executivo que aparelhe a presente execução”.
O magistrado de origem, em decisão proferida à fl. 120, acolheu a manifestação autárquica e
determinou a remessa dos autos ao arquivo, partindo da – equivocada – premissa de que este
Tribunal teria julgado improcedente o pedido inicial formulado.
Inconformado, o credor manejou agravo de instrumento, autuado nesta Corte sob nº
2013.03.00.006384-1/SP, o qual fora integralmente provido por esta 7ª Turma, em sessão
realizada em 12 de março de 2018 (fls. 76/82).
De todo esclarecedor o voto então proferido, reproduzo-o em todos os seus termos:
“Cuida a demanda originária, ajuizada por Carlos Gomes dos Santos, de revisão da renda mensal
inicial de seu benefício de auxílio-doença, com a exclusão, para o cálculo do salário de benefício,
dos 20% menores salários de contribuição, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91; em pedido
cumulativo, pretendeu, igualmente, a revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez,
para que fosse considerado, como salário de contribuição, o salário de benefício relativo ao
auxílio-doença, conforme previsão contida no art. 29, §5º, do mesmo normativo.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedentes ambos os pedidos deduzidos na inicial,
conforme traslado às fls. 21/28. O decisum fora parcialmente mantido por esta Corte, no que diz
com a revisão da RMI do auxílio-doença, tendo o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por
invalidez sido julgado improcedente. Transcrevo, para melhor compreensão, excertos do julgado:
Em relação à RMI da aposentadoria por invalidez:
"Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que nos casos de concessão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, em
que não há períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro,
inaplicável o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
(...)
Assim, tendo a aposentadoria por invalidez (DIB 18.10.2004) sido concedida por transformação
do auxílio-doença que a parte autora vinha recebendo, ininterruptamente desde 01.12.2001,
inaplicável o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, já que não houve período de
contribuição intercalado entre os dois benefícios.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas
processuais, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (v.g. TRF 3ª Região, AC 96.03.096933-8,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª T., j. 31/05/2005, DJ 22/06/2005).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente a ação." (fls. 31/36).
Interpostos embargos de declaração pelo autor, em razão da ausência de pronunciamento acerca
do pedido de revisão da RMI do benefício temporário (art. 29, II, Lei de Benefícios), este Tribunal
assim se manifestou, em pronunciamento trasladado às fls. 38/40:
"Razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão na decisão monocrática proferida
às fls. 101/103.
In casu, a r. sentença proferida às fls. 72/79, julgou o pedido referente a revisão da renda mensal
inicial - RMI do benefício de auxílio-doença (NB nº 121.409.336-9) quanto à aplicação do art. 29,
II, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos (fls. 75):
"Em que pese o INSS declarar ter cumprido o referido dispositivo legal, a memória de cálculo às
fls. 11 revela que o INSS não utilizou os 80% maiores salários-de-contribuição no cálculo da RMI,
conforme apurou a Contadoria Judicial às fls. 63, passando a RMI do beneficio previdenciário
auxílio-doença NB 121.409.336-9 para o seguinte valor: salário-de-benefício ="" $ 466,60 x 91%
="" R$ 424,60.
Assim, não tendo sido considerados pelo INSS os 80% dos maiores salários-de-contribuição do
autor referente ao período previsto em lei para concessão do benefício de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, faz jus à revisão da RMI dos seus benefícios e ao pagamento das
eventuais diferenças apuradas."
Frise-se que a r. sentença, nesta parte, restou irrecorrida.
Com efeito, no caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº
9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do
número de contribuições mensais vertidas.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte, in verbis:
(...)
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para,
sanando a omissão apontada, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS
para julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez (DIB 18.10.2004), nos termos do § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
mantendo, no mais, a r. sentença."
As decisões proferidas transitaram em julgado em 10 de agosto de 2012, consoante certidão
lançada pela serventia à fl. 42.
Pois bem.
A esse respeito, o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída
pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da
fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou
alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Dúvida não há acerca da exequibilidade do julgado. O pedido de revisão da RMI do benefício de
auxílio-doença, com a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 fora julgado procedente em
primeiro grau, cuja sentença, no ponto, fora integralmente mantida por esta Corte.
De outro giro, é clara a independência dos pedidos, não sendo prejudicial ao outro o
desacolhimento de um deles.
Dito isso, verifico que o credor apresentou memória de cálculo às fls. 46/54, relativamente à
revisão que lhe fora assegurada pelo julgado. Citado para opor embargos à execução, na forma
do então vigente art. 730 do CPC, o INSS quedou-se inerte (certidão de fl. 57).
Assim, não apresentada resistência, por parte da autarquia, aos cálculos de liquidação ofertados
pelo credor, de rigor seu acolhimento, uma vez que não há como, na fase de cumprimento de
sentença, pretender alterar-se o comando judicial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da
execução, na forma acima fundamentada”.
Com o trânsito em julgado de referido pronunciamento judicial, o credor apresentou memória de
cálculo atualizada até 14 de novembro de 2018 (fls. 146/207).
O pedido de prosseguimento da execução fora indeferido pela decisão ora agravada, assim
transcrita:
“Compulsando os autos, verifico que, com relação à revisão da Renda Mensal Inicial - RMI - do
benefício auxílio-doença NB 135.698.559-6, a sentença restou irrecorrida, razão pela qual o E.
Tribunal Regional Federal deu “parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para
julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez (DIB 18.10.2004), nos termos do § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, mantendo, no
mais, a r. sentença” (ID 12345019 – fls. 114 do processo físico).
Com o trânsito em julgado, o autor deu início à fase de cumprimento de sentença e, citado nos
termos do artigo 730 do CPC, vigente à época, o INSS quedou-se inerte.
Analisando os autos, verifiquei que o exequente recebeu o auxílio-doença (NB 121.409.336-9) no
período de 01/12/2001 a 17/10/2004, sendo que a RMI do referido benefício passou para “o
seguinte valor: salário-de-benefício = $ 466,60 X 91% = R$ 424,60.” (ID 12345017 – fls. 75 do
processo físico).
Verifiquei, ainda, que o cálculo apresentado pela parte exequente dizia respeito à revisão da RMI
do benefício de aposentadoria por invalidez que foi julgada improcedente, pois abrangia o período
de 03/2005 a 10/2012, razão pela qual determinei o arquivamento dos autos.
Inconformado com a decisão, o exequente opôs agravo de instrumento, o qual foi provido e
determinou o prosseguimento da execução, tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro
Social não apresentou resistência aos cálculos de liquidação ofertados pelo credor. A decisão do
referido agravo transitou em julgado em 19/04/2018 (ID 12345020).
Conforme dispõe o artigo 509, § 4º, do CPC, “É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou
modificar a sentença que a julgou”.
Dessa forma, diferente do alegado pelo exequente, a revisão da RMI do benefício de
aposentadoria não foi assegurada pelo julgado nem nos autos do agravo de instrumento nº
0006384-03.2013.4.03.0000.
A execução deve prosseguir, portanto, pelo valor homologado nos autos do agravo de
instrumento acima mencionado.
Escoado o prazo para recurso, cumpra-se integralmente o despacho de ID 17319475”.
Pois bem.
O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão/revisão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere
ao credor o direito de requerer a implantação do benefício ou de sua renda revisada,
caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez,
assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o
rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
No caso dos autos, por ocasião do retorno da demanda subjacente à origem, correto seria,
inicialmente, a intimação do INSS para implantar a renda mensal devidamente revisada de acordo
com o julgado (obrigação de fazer) para, só então, calcular-se o montante em atraso (obrigação
de pagar), tendo como termo final o dia anterior à colocação, em manutenção, da correta mensal.
A não implantação, de imediato, da renda revisada acarreta consequências indesejadas ao
processo de execução, na exata medida em que o débito se prolonga no tempo, ensejando a
apresentação de um sem-número de cálculos atualizados.
E, infelizmente, foi o que ocorreu no presente caso. A memória de cálculo ofertada abrangeu as
parcelas em atraso até outubro/2012, não sem antes o credor alertar o Juízo acerca da
necessidade de o ente previdenciário implantar a correta renda mensal.
E, no particular, nem se cogite de que o julgado não teria permitido sobredita revisão. Bem ao
reverso, ao assegurar a revisão da RMI do benefício de auxílio-doença que, posteriormente, fora
convolado em aposentadoria por invalidez sem solução de continuidade, afigura-se corolário
lógico da decisão a repercussão na renda mensal inicial do benefício que o sucedeu, sem a
necessidade de expressa disposição a tanto, já que, repita-se, está-se diante de um benefício
transformado, sem interrupção, mas tão somente adequação do coeficiente da renda mensal, de
91% para 100%.
Dito isso, e considerando, ainda, que o INSS não implantou a renda revisada da aposentadoria
por invalidez, afigura-se de rigor o prosseguimento da execução, assegurado à Autarquia
Previdenciária o regular contraditório, e com a imediata determinação do cumprimento da
obrigação de fazer, de sorte a interromper a mora e delimitar o termo final para a apuração dos
valores em atraso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para determinar o
prosseguimento da execução, na forma acima fundamentada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão/revisão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere
ao credor o direito de requerer a implantação do benefício ou de sua renda revisada,
caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez,
assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o
rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 - No caso dos autos, por ocasião do retorno da demanda subjacente à origem, correto seria,
inicialmente, a intimação do INSS para implantar a renda mensal devidamente revisada de acordo
com o julgado (obrigação de fazer) para, só então, calcular-se o montante em atraso (obrigação
de pagar), tendo como termo final o dia anterior à colocação, em manutenção, da correta mensal.
3 - A não implantação, de imediato, da renda revisada acarreta consequências indesejadas ao
processo de execução, na exata medida em que o débito se prolonga no tempo, ensejando a
apresentação de um sem-número de cálculos atualizados.
4 - A memória de cálculo ofertada abrangeu as parcelas em atraso até outubro/2012, não sem
antes o credor alertar o Juízo acerca da necessidade de o ente previdenciário implantar a correta
renda mensal.
5 - Nem se cogite de que o julgado não teria permitido sobredita revisão. Bem ao reverso, ao
assegurar a revisão da RMI do benefício de auxílio-doença que, posteriormente, fora convolado
em aposentadoria por invalidez sem solução de continuidade, afigura-se corolário lógico da
decisão a repercussão na renda mensal inicial do benefício que o sucedeu, sem a necessidade
de expressa disposição a tanto, já que, repita-se, está-se diante de um benefício transformado,
sem interrupção, mas tão somente adequação do coeficiente da renda mensal, de 91% para
100%.
6 - Considerando, ainda, que o INSS não implantou a renda revisada da aposentadoria por
invalidez, afigura-se de rigor o prosseguimento da execução, assegurado à Autarquia
Previdenciária o regular contraditório, e com a imediata determinação do cumprimento da
obrigação de fazer, de sorte a interromper a mora e delimitar o termo final para a apuração dos
valores em atraso.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
