
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025639-07.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAFALDA DE JESUS MAIA BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR61442-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025639-07.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAFALDA DE JESUS MAIA BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão proferida no processo nº 5009573-37.2017.4.03.6183 que, em sede de cumprimento de sentença iniciado por Mafalda de Jesus Mais Batista e Outros, homologou o cálculo apresentado pelos exequentes, no valor de R$214.295,18 posicionado para 12/2021.
O INSS aduz ser indevido o pagamento do valor apresentado pelos exequentes, ao fundamento de que, embora o benefício tenha sido concedido durante o chamado “buraco negro”, não houve limitação ao teto na data de sua concessão. Defende que a renda mensal inicial do benefício exibe-se inferior ao teto então vigente. Aduz que não há diferenças a pagar em favor dos sucessores do segurado.
Foi postergado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para após a apresentação de resposta do agravado.
Com contraminuta (id. nº 290573606), os autos retornaram ao Gabinete.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025639-07.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAFALDA DE JESUS MAIA BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Agravo de que se conhece com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Em sede de execução, imprescindível a observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
Desta forma, os cálculos devem ser elaborados nos exatos termos fixados no título executivo judicial.
No presente caso, pretende a autarquia previdenciária o reconhecimento da inexistência de créditos em favor da exequente. Assevera ser indevida a consideração de que houve a limitação do valor do benefício ao teto dos salários-de-contribuição vigente quando da recomposição da renda mensal do benefício em 05/1992 (06/1992), nos termos da revisão estabelecida pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/1991.
O título executivo judicial, formado em 01/02/2021 (trânsito em julgado da sentença), previu a revisão do benefício da aposentadoria por idade NB nº 41/085.841.171-7, com DIB em 12/01/1989, mediante a majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos termos do RE nº 564.354, e o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Estabeleceu ainda os seguintes parâmetros para o recálculo do benefício:
"Caberá ao INSS proceder ao recálculo do valor atual dos benefícios, bem como das diferenças devidas – no prazo de 45 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, informando-os a este Juízo, para fins de expedição de ofício precatório ou requisitório. Para tanto, deverá o Instituto observar os seguintes parâmetros: cálculo da renda mensal inicial sem a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular (ainda sem o teto) até a data da EC 20/98. Caso o valor apurado seja superior ao valor efetivamente recebido, proceder-se-á ao pagamento deste novo valor, limitado ao novo teto constitucionalmente previsto. A partir daí, o benefício será reajustado de acordo com os índices legais estabelecidos para os benefícios em manutenção. O mesmo procedimento deve se repetir até a data do advento da 41/2003." (id. nº 44564604 do feito originário - g.n.)
Iniciado o cumprimento de sentença, o INSS indicou a inexistência de créditos em favor da exequente, ao fundamento de que o benefício previdenciário não havia sido limitado ao teto por ocasião da sua concessão (id. nº 54567774 do processo executivo).
Por sua vez, a exequente apresentou conta com o valor total da dívida de R$ 214.295,18 (principal de R$ 194.813,80 e honorários advocatícios de R$ 19.481,38), atualizado até 12/2021 (id. nº 238927704 do feito subjacente).
Sobreveio impugnação do INSS, reiterando a ausência de conteúdo financeiro a extrair da condenação (id. nº 254918682 daquele feito).
Em razão da divergência, o Magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. nº 264861819), que apurou quantum debeatur de R$ 216.433,33 (R$ 196.757,58 de principal e R$ 19.675,75 de verba honorária advocatícia), para 12/2021 (id.s nºs 269078100 e 269082819 do cumprimento de sentença).
O Juízo a quo acolheu as contas da exequente, já que obsequiosas ao título e aos limites do pedido exequendo, escorado nas seguintes razões de decidir:
"Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MAFALDA DE JESUS MAIA BATISTA e OUTROS, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada pela parte exequente (ID 238927703, no importe de R$ 214.295,18, em 12/2021), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Alega que nada é devido à parte exequente (ID 254918682).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 265169273).
O INSS discordou do perito judicial (ID 270343911).
A parte exequente manifestou ciência acerca dos cálculos do perito judicial, conforme ID 270682583.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Verifico que se trata de benefício concedido durante o chamado “buraco negro”, pois concedido entre 06/10/1988 a 04/04/1991, ou seja, a concessão ocorreu após a vigência da Constituição Federal de 1988, mas antes da vigência da nova Lei de benefícios (05/04/1991 - Lei nº 8.213/91).
Nesse ponto, oportuno fazer um parêntese, embora a Lei nº 8.213/91 tenha sido publicada no DOU de 25/07/1991, todos os benefícios concedidos a partir de 05/04/1991, por força do seu art. 145, são considerados como concedidos na sua vigência, in verbis:
Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
A fixação desse prazo (a partir de 05/04/1991) não foi aleatório, mas a somatória dos prazos concedidos ao poder legislativo e executivo pelo art. 59 do ADCT:
O art. 59 do ADCT fixou prazo de seis meses, a partir da promulgação da Norma Suprema, para elaboração de projetos de lei relativos à organização da Seguridade Social e aos planos de custeio e de benefício e sua remessa ao Congresso Nacional, que teria, por sua vez, seis meses para apreciá-los. Aprovados, ao Executivo foi reservado o prazo de 18 meses para sua implantação e observância. Do somatório de prazos, resulta como data limite o dia 05 de abril de 1991.
(ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 322).
Em outras palavras, o art. 145 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos benefícios que foram concedidos durante o “buraco negro”, uma vez que expressamente previu a retroação da Lei 8.213/91 apenas até 05/04/1991.
A regra de transição para os benefícios concedidos entre 06/10/1988 a 04/04/1991 está prevista no art. 144 da mesma Lei. Vejamos.
Como o entendimento vigente era o de que o § 3º do art. 201 e caput do art. 202 da CF, que previam o cálculo do benefício sobre a média dos 36 últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente, precisavam de regulamentação, os benefícios concedidos nesse período - depois da CF/88, mas antes da nova Lei de Benefícios: 06/10/1988 a 04/04/1991 - mantiveram a sistemática de cálculo anterior, ou seja, não era permitida a correção monetária de nenhum dos únicos 12 salários de contribuição utilizados no cálculo da aposentadoria por invalidez, nem do benefício de auxílio-doença e, com relação as aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, somente eram corrigidos monetariamente 24 dos 36 salários de contribuição.
Essa discrepância nos cálculos dos valores dos benefícios concedidos no “buraco negro” apenas foi sanada com o advento da Lei nº 8.213/91, diante da regra de transição prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91 que estabelecia que:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)/
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) – grifo ausente no original
A operacionalização dessa regra de transição envolveu o recálculo da RMI e o seu reajuste conforme critérios definidos na nova legislação:
1. Recalculada:
1.1. Cálculo da nova RMI mediante a apuração da média de todos os salários de contribuição previstos no período básico de cálculos para todos os benefícios (36 salários de contribuição devidamente atualizados, inclusive nos casos de auxílio doença e aposentadoria por invalidez), com eventual limitação do teto; e
2. Reajustada:
2.1. Reajustamento da nova RMI conforme os índices estipulados na Lei nº 8.213/91 (INPC – art. 41, inc. II da Lei 8.213/91 na redação original), índices esses sistematizados pela Ordem de Serviço nº 121 de 15 de junho 1992, in verbis:
A aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91 é direito do segurado e objetiva corrigir a distorção no cálculo inicial da RMI, diante da ausência de atualização de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo.
A regra de transição prevista no art. 144 não se limitou ao recálculo da RMI, mas determinou que ela deveria ser reajustada de acordo com as regras estabelecidas nessa Lei (desde a DIB até 06/1992), o que foi feito com a aplicação do INPC, índice previsto na Lei nº 8.213/91, em seu art. 41, inc. II na redação original e que fora sistematizado pela Ordem de Serviço nº 121 de 15 de junho 1992.
Em outras palavras, a Ordem de Serviço nº 121 de 15 de junho 1992 (INPC) não padece de qualquer ilegalidade, pelo contrário, sistematiza o próprio comando da Lei (art. 41, inc. II na redação original c.c. art. 144, caput da Lei nº 8.213/91).
Portanto, correta a aplicação da OS nº 121 de 15 de junho 1992 (INPC) aos benefícios concedidos durante o “buraco negro”.
Cabe ainda registrar que não existe necessariamente correlação entre reajuste dos benefícios, reajustes dos salários de contribuição e reajuste dos tetos máximos de pagamento. As próprias emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 são exemplos de aumento do teto de pagamento sem qualquer vinculação com a inflação e com o reajuste dos benefícios.
Nesse sentido, permita-se trazer à colação excerto do voto do Min. Gilmar Mendes no RE 564.354:
[...] Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período, o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico – maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).[...]
Portanto, correta a aplicação da OS nº 121 de 15 de junho 1992 (INPC) aos benefícios concedidos durante o “buraco negro”.
Feitas essas considerações iniciais para contextualizar os benefícios concedidos no “buraco negro”, importante definir a sistemática de cálculo a ser adotada para readequar os benefícios concedidos no período de 06/10/1988 a 04/04/1991 aos novos tetos constitucionais.
A determinação no RE 937.595/SP de aplicação do julgamento RE 564.354 aos benefícios concedidos no “buraco negro” não afasta as dúvidas existentes para o seu fiel cumprimento, pois o RE 564.354 cuidou das circunstâncias e efeitos da aplicação dos novos tetos constitucionais em um benefício concedido em 1995, em que o conceito de índice teto (a divisão da média simples dos salários de contribuição pelo teto) era aplicado uma única vez no primeiro reajustamento (art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94).
Na realidade, conforme salientado nos argumentos levantados nos autos do processo nº 564.354, a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais não altera o cálculo inicial do valor do benefício (RMI), in verbis:
[...] O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Com o devido respeito, a mim me parece que não importa como é – porque isso não é questão constitucional – calculada a renda mensal, o que interessa saber é se, calculada a renda mensal nesse sistema ou naquele outro sistema, se aplica o redutor ou não. Aplica-se? Aplica-se. Quando o redutor aumenta de valor, isso vale para todo mundo?
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO – Quando o teto sobe.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O teto sobe e, como consequência, o redutor desce.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – É o corte. Não importa como se calcula o benefício. [...]
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - A situação jurídica é outra. Não se muda a equação inicial. Ela permanece a mesma, apenas se altera o redutor, porque absorvido pela elevação do teto. [...]
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – O problema não está nessa diferença, mas está na diferença que resulta do reajuste do cálculo original, isto é, há um cálculo original. Esse cálculo é reajustado segundo as regras da previdência. O que se pergunta é se, depois de efetuado esse cálculo do reajuste, incide sobre esse valor o redutor? [...]
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – É, subindo o teto.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Incide. Quando o redutor subir, vai haver direito adquirido.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) – Ministro Lewandowski, a emenda constitucional veio e aumentou esse teto, o redutor passa a ser isso. O que pede o recorrido, agora na ora dos reajustes dele, é que ele possa chegar a esse novo redutor, e não ao anterior. Ele não muda a forma de cálculo dele não.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – Exatamente, quando for feito o cálculo do reajuste, segundo o regime a que o interessado está sujeito, indaga-se: bate no teto ou não? Se bate no teto, não pode receber mais? Quando o teto for aumentado, tem direito à diferença? Tem. [...] (grifo ausente no original).
Nessa esteira, o cumprimento do direito reconhecido não permite o recálculo da renda mensal inicial, mas aplicação dos novos tetos (corte) nos reajustes da renda mensal inicial original.
Portanto, consequentemente, em nenhum momento o RE 564.354 restringiu o direito apenas aos casos em que a limitação ao teto ocorreu na apuração da RMI, conforme constou expressamente do voto da Min. Cármen Lúcia, relatora do RE 564.354/SE, in verbis:
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo “teto”, respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98” (grifos ausentes no original).
Portanto, não existe razão para que a sistemática de cálculo adotada para os benefícios concedidos a partir de 05/04/1991 (evolução da renda real do benefício sem limitação aos tetos de pagamento até as datas das emendas, quando passam a sofrer a nova limitação) deixe de ser aplicada aos benefícios concedidos durante o “buraco negro”.
Em outras palavras, nos dois casos haveria a evolução da RMI com a aplicação dos índices oficiais de reajuste.
As únicas diferenças seriam que; no caso de benefícios concedidos no “buraco negro”, tem que ser observada a RMI recalculada e reajustada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91 (OS nº 121 de 15 de junho 1992); e no caso de benefícios concedidos a partir de 05/04/1991, além dos reajustes oficiais, há também a aplicação do índice teto em razão de expressa previsão legal (art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94 e art. 26 da Lei 8.870/94).
Portanto, no caso em tela (benefício concedido no buraco negro), a sistemática de cálculo que parece melhor resguardar o direito aos novos tetos de pagamento é pela evolução da RMI recalculada e reajustada (art. 144 e OS 121) sem a limitação do teto de pagamento até as datas das emendas, ou seja, pela evolução da renda mensal real do benefício (não pela média dos salários de contribuição).
A mera utilização de índice teto nas datas das emendas, além de não possuir qualquer previsão legal (não existe índice teto para benefícios concedidos no buraco negro), altera a própria sistemática de cálculo de revisão do teto dos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991, em que o índice-teto é aplicado ou no primeiro reajustamento (art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94) ou em abril de 1994, caso dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 (art. 26 da Lei 8.870/94) e não, na data das emendas.
E mais grave, essa sistemática de cálculo restringe o direito reconhecido no RE 564.354, pois deixa de considerar eventual limitação ao teto em decorrência dos reajustes oficiais, conforme citação extraída do voto da Min. Cármen Lúcia, relatora do RE 564.354/SE.
Isso porque essa sistemática exclui do valor da renda dos benefícios as parcelas que foram desprezadas na limitação do teto em cada reajustamento. Explico: quando o benefício é reajustado, se ultrapassou o teto, haverá a limitação. No próximo reajustamento, o valor limitado é novamente reajustado (despreza-se o que ultrapassou o teto no reajuste anterior e assim sucessivamente).
Desse modo, ao dar cumprimento ao julgado proferido neste feito - readequação do benefício aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, correto o cálculo que considerou também os índices da OS n. 121/1992 (INPC), ou seja, a evolução da renda mensal real do benefício (e não pela média dos salários de contribuição) sem limitação do teto de pagamento até as datas das emendas constitucionais, aplicando-se os novos tetos para efeito de pagamento.
Em face de todo o exposto, entendo que as pretensões do INSS não merecem prosperar.
O cálculo que apurou atrasados nos limites do julgado é o do perito judicial de ID 265169273. Entretanto, a fim de que não seja proferido julgamento ultra petita, entendo que a execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte exequente de ID 238927703, no importe de R$ 214.295,18, em 12/2021.
Em face da sucumbência do INSS, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre o valor acolhido por este Juízo nesta decisão (uma vez que o INSS entendia que nada era devido à parte exequente), ou seja, condeno o INSS ao pagamento de honorários em cumprimento de Sentença n importe de R$ 21.429,51, em 12/2021.
A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, também no prazo de 15 (quinze) dias:
a) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada;
b) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando os números dos CPFs do(s) patrono(s), para futura expedição dos ofícios requisitórios;
c) comprove a regularidade dos CPFs e do patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial;
d) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e
Intimem-se as partes acerca da presente decisão” (Id. nº 294981171).
Consoante acima demonstrado, o título executivo judicial estipulou os critérios para a revisão do benefício previdenciário. Definiu que a apuração do valor revisado havia de se dar mediante o afastamento do redutor do teto que em qualquer momento tivesse incidido, desde o cômputo da renda mensal inicial até a data da EC nº 20/1998, e, depois, entre esta e a EC nº 41/2003.
Outrossim, a decisão agravada definiu os critérios para promover-se a majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos termos do quanto definido no RE nº 564.354, sem deixar margem a dúvidas.
Do quadro emoldurado sobressai a incorreção da conta elaborada pela autarquia previdenciária, ao restringir a possibilidade da revisão apenas aos benefícios que tiveram limitação ao teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, em incontroversa ofensa aos limites do definitivamente decidido.
Portanto, é de ser mantida a decisão agravada que acolheu os cálculos da exequente, em observância aos princípios da coisa julgada e do exato adimplemento do título dela decorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO". MAJORAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CONTA MANTIDA.
I - Em sede de execução, imprescindível a observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
II - O título executivo judicial previu a revisão do benefício da aposentadoria por idade mediante a majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos termos do RE nº 564.354, determinando, para tanto, o "cálculo da renda mensal inicial sem a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular (ainda sem o teto) até a data da EC 20/98".
III - "A sistemática de cálculo que parece melhor resguardar o direito aos novos tetos de pagamento é pela evolução da RMI recalculada e reajustada (art. 144 e OS 121) sem a limitação do teto de pagamento até as datas das emendas, ou seja, pela evolução da renda mensal real do benefício (não pela média dos salários de contribuição)".
IV - Incorreta a conta elaborada pela autarquia previdenciária ao restringir a possibilidade da revisão apenas aos benefícios que tiveram limitação ao teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, em incontroversa ofensa aos limites da coisa julgada.
V - Agravo de instrumento desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
