Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028852-60.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVIDO
PELA AUTARQUIA. RECURSO PROVIDO.No caso dos autos, o título executivo contemplou a
apreciação da questão versada no Tema STJ 1018, ocorrendo coisa julgada, de modo que não se
aplica a suspensão do processo.Veja-se que o acordo judicial homologado se restringe à
correção monetária dos valores dos atrasados do benefício judicial e a produção dos seus efeitos
está atrelada ao teor da condenação na fase de conhecimento, o que inclui tudo o que foi
decidido no acórdão antes proferido.Nesse sentido, o acórdão somente foi modificado pelo
acordo no tocante à correção monetária, prevalecendo quanto ao mais, inclusive, quanto ao
tópico em que estabelece que “a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera
administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido
na via judicial”.Assim, considerando que a autora optou por receber o benefício concedido
administrativamente, resta afastado o direito à execução dos valores atrasados oriundos do
benefício concedido na via judicial, não havendo valores a serem executados, restando
prejudicada a aplicação da correção monetária definida no acordo.Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028852-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO SOUZA PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028852-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO SOUZA PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face de decisão proferida na fase de cumprimento do julgado, pela qual o juízo de
origem rejeitou a sua impugnação e, com base em acordo firmado entre as partes, admitiu a
execução dos valores das parcelas atrasadas decorrentes do benefício previdenciário concedido
na via judicial, a serem calculadas até a data de início do benefício concedido na via
administrativa, homologando os cálculos da exequente e condenando a autarquia em honorários
advocatícios em 10% sobre o valor total requisitado.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender a expedição de ofício requisitório
(precatório/RPV). Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão
recorrida, afastando-se a possibilidade de execução das parcelas atrasadas da aposentadoria
concedida judicialmente, diante da opção da parte agravada pela manutenção de aposentadoria
administrativa.
O efeito suspensivo foi deferido.
Em contrarrazões, a parte agravada postulou o sobrestamento do recurso até final julgamento do
Tema STJ n° 1.018, e, no mérito, pugna pelo não provimento do recurso, majorando-se os
honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11 do CPC.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028852-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO SOUZA PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a parte agravada obteve a concessão judicial da aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo, mas optou por continuar recebendo a
aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente com DIB em 31/08/2011
(NB 42/158.152.530-0) e pretende executar as parcelas dos atrasados do benefício judicial até a
data de concessão do benefício administrativo (ID 16813147 – Autos n° 0004894-
05.2011.4.03.6114).
Nesse contexto, a decisão agravada abrange matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território
nacional. Confira-se o tema:
TEMA 1018:"Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente
até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente
a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o título executivo contemplou a apreciação da
questão versada no aludido tema, ocorrendo a coisa julgada, de modo que não se aplica a
suspensão do processo, acima mencionada.
O acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional em 26/03/2018 (ID 13399465, págs.
230/242 – Autos n° 0004894-05.2011.4.03.6114), contemplou a seguinte definição:
“Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 158.152.530-0 - DIB: 31/08/11), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora após o
termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei. Acresço que lhe é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais
vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido
na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício
concedido na via judicial.” (grifei).
Após, houve a homologação de acordo judicial firmado entre as partes a respeito da correção
monetária (ID 13399465, pág. 266, e ID 13399466, págs. 14 e 19 – Autos n° 0004894-
05.2011.4.03.6114). Seguem, em parte, os termos do acordo:
1.Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme
condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas
administrativamente ou a título de tutela antecipada; 2. Sobre a quantia totalizada incidirá
correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de 20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-
E. 3. Juros de mora serão calculados observando-se o art. 1°-F da lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09. 4. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por
meio de Precatório/RPV, nos termos do art. 100, da CF/88. (...) 7. O presente acordo versa
exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da
aplicação da aplicação da TR para fins de correção monetária. (...) (grifei)
Por fim, o trânsito em julgado foi certificado em 06/11/2018.
Veja-se que o acordo judicial homologado se restringe à correção monetária dos valores dos
atrasados do benefício judicial e a produção dos seus efeitos está atrelada ao teor da
condenação na fase de conhecimento, o que inclui tudo o que foi decidido no acórdão antes
proferido.
Nesse sentido, o acórdão somente foi modificado pelo acordo no tocante à correção monetária,
prevalecendo quanto ao mais, inclusive, quanto ao tópico em que estabelece que “a opção pela
manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos
valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial”.
Assim, considerando que a autora optou por receber o benefício concedido administrativamente,
resta afastado o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via
judicial, não havendo valores a serem executados, restando prejudicada a aplicação da correção
monetária definida no acordo.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVIDO
PELA AUTARQUIA. RECURSO PROVIDO.No caso dos autos, o título executivo contemplou a
apreciação da questão versada no Tema STJ 1018, ocorrendo coisa julgada, de modo que não se
aplica a suspensão do processo.Veja-se que o acordo judicial homologado se restringe à
correção monetária dos valores dos atrasados do benefício judicial e a produção dos seus efeitos
está atrelada ao teor da condenação na fase de conhecimento, o que inclui tudo o que foi
decidido no acórdão antes proferido.Nesse sentido, o acórdão somente foi modificado pelo
acordo no tocante à correção monetária, prevalecendo quanto ao mais, inclusive, quanto ao
tópico em que estabelece que “a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera
administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido
na via judicial”.Assim, considerando que a autora optou por receber o benefício concedido
administrativamente, resta afastado o direito à execução dos valores atrasados oriundos do
benefício concedido na via judicial, não havendo valores a serem executados, restando
prejudicada a aplicação da correção monetária definida no acordo.Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
