
| D.E. Publicado em 14/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020866-48.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação apresentada, determinando o prosseguimento da execução conforme as contas apresentadas.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de execução dos valores do benefício postulado na via judicial até a data da implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa. Sustenta, ainda, que o cálculo apresentado pela parte agravada se apresenta equivocado quanto aos índices de correção monetária empregados, já que observado o INPC, quando deveria ter sido aplicada a Lei nº 11.960/09.
Indeferido o efeito suspensivo (fls.61/63).
Contraminuta (fls. 66/76).
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Quanto à correção monetária dos valores devidos, a Lei nº 11.960/2009, alterou o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09, em razão de sua índole processual, possuem aplicação imediata às execuções em curso, não se admitindo apenas a sua retroatividade.
Ressalto, ainda, que no RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Assim, quanto à atualização monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Nesse sentido, julgado desta C. Corte:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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