Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027951-29.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO.TEMA 1.018/STJ.
- Não se olvida que o beneficiário pode, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº
8.213/91, optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Logo, o fato de uma decisão judicial
conceder ao segurado um benefício previdenciário não impede que este venha a optar por um
benefício que lhe seja deferido no âmbito administrativo.
- A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS,
afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o
segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior,
deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria,
paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027951-29.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: BENEDITO CARLOS MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027951-29.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: BENEDITO CARLOS MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por BENEDITO CARLOS MARQUES, contra decisão proferida em
sede de cumprimento de sentença, que indeferiu seu pedido para que fosse reimplantado o
benefício mais vantajoso concedido na via administrativa (N º 175.241.729-9).
Esclarece que optou pelo benefício administrativo, por ser mais vantajoso, e apresentou os
valores atrasados do benefício concedido judicialmente, anteriormente ao período no qual
houve a implantação do benefício na esfera administrativa.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do
recursoparaque seja reconhecida a inexistência de vedação legal para reimplantação do
benefício mais vantajoso, desde a cessação indevida pelo agravado, sendo este o benefício de
nº 42/175.241.729-9 , bem como a possibilidade de receber os atrasados do benefício
previdenciário concedido na esfera judicial, anteriormente ao período no qual houve a
implantação do benefício na esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento
conjunto.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027951-29.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: BENEDITO CARLOS MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Segundo consta, o
título exequendo concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19/05/2014), com antecipação de
tutela.
Consta que o benefício foi implantado, NB 42/182.978.480-0, com DIB em 19/05/2014 e DIP em
01/06/2018.
Após a implantação do benefício concedido judicialmente, a parte autora requereu fosse
reimplantado o benefício concedido administrativamente, NB 175.241.729-9, com DIB em
10/10/2017, por ser mais vantajoso, e, após, intimado o INSS para apresentação de execução
invertida.
Ouvido o INSS, o Juízo “a quo” proferiu a r.decisão agravada, indeferindo o pedido da parte
autora, entendendo ser incabível implantar benefício diferente do que foi concedido no feito.
Sobreveio, então, o presente agravo de instrumento.
Da análise dos benefícios em questão, verifico que não constam pagamentos para o Benefício
Judicial, que foi cessado em 31/03/2019. O benefício administrativo, por sua vez,foi cessado em
31/05/2018, sendo a última parcela paga em 11/06/2018 (competência 05/2018).
Pois bem.
Não se olvida que o beneficiário pode, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº
8.213/91, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Logo, o fato de uma decisão judicial conceder ao segurado um benefício previdenciário não
impede que este venha a optar por um benefício que lhe seja deferido no âmbito administrativo.
A propósito:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem
direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a
aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos
pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-224 DIVULG
13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)
Assim, tendo em vista que a parte autora manifestou interesse pelo benefício concedido
administrativamente, seu pedido deve ser acolhido neste ponto, e o benefício NB 175.241.729-9
ser reimplantado, desde a data de sua cessação (31/05/2018), pagando-se os atrasados
corrigidos.
De outro lado, como é sabido, a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais
1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a
seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva
dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”
(Tema 1.018).
Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o
segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado,
tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior,
deve o Juízo “a quo” aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria,
paralisando o curso da execução com relação aos atrasados do benefício judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO E. STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do
artigo 1.036 do CPC, para tornar homogêneo o entendimento da matéria sobre a questão ora
em debate, inscrito como tema repetitivo nº 1.018: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento
de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991.”
- Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, deve o Juízo a quo
aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da
execução.
- Recurso provido em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017664-36.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, DJEN
DATA: 22/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS
ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos
Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva
descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria,
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do
c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos
que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS,
mais vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033228-89.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar que o benefício
administrativo NB 175.241.729-9 seja reimplantado, desde a data de sua cessação, bem como
determinar que o Juízo “a quo” suspenda o curso da execução do valor principal (atrasados do
benefício judicial), até que a questão trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente
decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO.TEMA 1.018/STJ.
- Não se olvida que o beneficiário pode, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº
8.213/91, optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Logo, o fato de uma decisão
judicial conceder ao segurado um benefício previdenciário não impede que este venha a optar
por um benefício que lhe seja deferido no âmbito administrativo.
- A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS,
afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de
o segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não
levantado, tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data
posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da
matéria, paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, para determinar que o benefício
administrativo NB 175.241.729-9 seja reimplantado, desde a data de sua cessação, bem como
determinar que o Juízo "a quo" suspenda o curso da execução do valor principal (atrasados do
benefício judicial), até que a questão trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente
decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
