Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010567-48.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.TEMA 1.018/STJ.
- Com efeito, a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e
1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a
julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente
até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente
a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o
segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado,
tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior,
deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria,
paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010567-48.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PEDRO BARBIERI FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010567-48.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PEDRO BARBIERI FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por PEDRO BARBIERI FILHO, contra decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença, que determinou o sobrestamento do feito, por ausência de
manifestação do protocolo do recurso interposto, quanto à opção pelo melhor benefício.
O agravante sustenta, em síntese, que por um erro do sistema PJE, o recurso interposto em
que requeria o sobrestamento do feito pelo Tema 1018 acabou ficando sem protocolo, não
podendo ser prejudicada por isso. Alega que a decisão agravada deve ser reformada, visto que
proferida em franco confronto com os ditames legais acerca da matéria.
Nesse sentido, requer o provimento do recursopara que os autos de origem sejam sobrestados
pelo Tema 1018 do STJ.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010567-48.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PEDRO BARBIERI FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Segundo consta, o
título exequendo (transitado em julgado em 02/05/2017) condenou o INSTITUTO NACIONAL
DESEGURIDADE SOCIAL – INSS, a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional ao agravante, com DIB em 24/10/2009, e pagamento dos atrasados com
juros e correção monetária.
Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte autora apresentou o valor dos atrasados no
total de R$ 145.507,79. Posteriormente informou que recebia benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 159.712.707-5), com DIB em 27/02/2012, não havendo necessidade
de implantação ou revisão do benefício judicial.
Diante disso, o Juízo “a quo” determinou a intimação do INSS para que calculasse o valor da
RMI do benefício judicial, e, após, fosse o segurado intimado para que optasse pelo benefício
mais vantajoso, ressaltando que se optasse pelo benefício administrativo não poderia executar
os atrasados do benefício judicial.
O INSS juntou a informação, e o segurado foi intimado, para que se manifestasse em 10 dias.
Dentro do prazo judicial consignado, o segurado juntou peça de interposição de agravo de
instrumento, requerendo a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1018 pelo STJ.
O Juízo manteve a decisão agravada e determinou a comprovação do nº do agravo interposto.
Diante da ausência de manifestação do segurado, o feito foi sobrestado, aguardando
provocação ou a ocorrência da prescrição.
Sobreveio, então, o presente recurso, no qual o agravantealega erro no protocolo de seu
primeiro agravo por problemas no sistema PJE, anexando cópias de mensagens trocadas com
a Ouvidoria do TRF3 e CNJ, e reafirma seu interesse em executar as parcelas atrasadas do
benefício judicial, requerendo o sobrestamento do feito pelo Tema 1018 do STJ.
Pois bem, embora não tenha sidocomprovado o alegado erro no sistema PJE, quando da
interposição de seu primeiro agravo de instrumento, consta petição de interposição de recurso
junto ao Juízo “a quo” (sem comprovação do protocolo nesta Corte Regional), no prazo judicial
concedido ,no qual a parte autora requeria a suspensão do processo pelo Tema 1018 do STJ.
Dessa forma, considerando que o segurado pretende executar os atrasados do benefício
judicial, tendo inclusive apresentado os cálculos respectivos, que já havia se posicionado pela
desnecessidade de implantação do benefício concedido judicialmente por estar em gozo de
aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, e que a ordem
emanada pelo Superior Tribunal de Justiça para suspensão dos processos poderia ser
determinada de ofício pelo Juízo "a quo", não vislumbro óbice para acatar o pedido de
sobrestamento da ação principal pelo Tema 1018, neste momento, reformando a decisão que
sobrestou o feito por ausência de manifestação da parte autora.
Com efeito, a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e
1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a
julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema
1.018).
Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o
segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado,
tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior,
deve o Juízo “a quo” aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria,
paralisando o curso da execução com relação aos atrasados do benefício judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO E. STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do
artigo 1.036 do CPC, para tornar homogêneo o entendimento da matéria sobre a questão ora
em debate, inscrito como tema repetitivo nº 1.018: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento
de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991.”
- Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, deve o Juízo a quo
aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da
execução.
- Recurso provido em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017664-36.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, DJEN
DATA: 22/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS
ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos
Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva
descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria,
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do
c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos
que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS,
mais vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033228-89.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para determinar que o Juízo “a quo” suspenda o
curso da execução do valor principal (atrasados do benefício judicial), até que a questão trazida
no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente decidida pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.TEMA 1.018/STJ.
- Com efeito, a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e
1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a
julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema
1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de
o segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não
levantado, tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data
posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da
matéria, paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, para determinar que o Juízo "a quo" suspenda
o curso da execução do valor principal (atrasados do benefício judicial), até que a questão
trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente decidida pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
