Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029851-47.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.TEMA 1.018/STJ.
- Como é sabido, a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e
1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a
julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente
até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente
a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o
segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado,
tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior,
deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria,
paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029851-47.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MIGUEL ROMAN FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS - SP75322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029851-47.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MIGUEL ROMAN FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS - SP75322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que concedeu o direito da parte autora
em receber atrasados da aposentadoria concedida judicialmentee a ficar com a renda da
aposentadoria concedida administrativamente.
O agravante sustenta, em síntese, que entender que a agravadopossaficar com os atrasados
da aposentadoria judicial, apurados até a DIB da aposentadoria administrativa, nada mais é do
que autorizar o instituto dadesaposentação, pois autoriza o segurado a receber uma
aposentadoria em 2006(DIB da aposentadoria concedida neste processo), para,
posteriormente, autorizar a sua renúncia para conceder-lhe uma nova aposentadoria em
2013(DIB da aposentadoria administrativa), mais vantajosa.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do
recursopara declarar que o agravado não pode receber atrasados da aposentadoria concedida
neste processo e ficar com a renda da aposentadoria administrativa, sob pena de
desaposentação.
Indeferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029851-47.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MIGUEL ROMAN FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS - SP75322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Segundo consta, o
título exequendo condenou o INSTITUTO NACIONAL DESEGURIDADE SOCIAL – INSS, a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a MIGUEL ROMAN
FILHO, com DIB em 17/03/2006.
Consta, também, que foi concedido administrativamente ao segurado o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em16/09/2013.
Com o trânsito em julgado do título exequendo, a parte autora optou pela continuidade do
benefício concedido administrativamente, e solicitou que o INSS apresentasse o cálculo dos
valores devidos, referente ao benefício judicial reconhecido até o dia anterior à concessão do
benefício obtido na via administrativa.
Diante disso, oJuízo “a quo” proferiu a seguinte decisão:
“(...)
Consoante ao que se extrai na jurisprudência recente do STJ, é possível a execuçãode valores
decorrentes de benefício reconhecido em juízo mesmo com a existência de benefício
administrativo reconhecido durante o trâmite processual.
(...)
Observo que o ônus de apresentar a memória de cálculo é da parte exequente(artigos 509, §
2º, e 798, I, "b", do Código de Processo Civil) e que, nos casos onde não há divergência, a
sistemática adotada para que o INSS apresente a memória de cálculo visa apenasevitar a
interposição desnecessária de embargos.
Assim, deverá o requerente/exequente, no prazo de 15 dias, apresentar memória de cálculo do
valor que entenda devido observando-se os requisitos previstos no artigo 524, do Código de
Processo Civil.
Faculto a parte em prosseguir com o cumprimento de sentença pelo digital,bastando que suas
peças sejam digitalizadas (a partir do início do cumprimento, além das peçasdescritas no
sobredito artigo), com regular distribuição de incidente, devendo informar este Juízo a fim de
que estes autos sejam remetidos ao arquivo.
Sobrevindo a informação de distribuição do incidente digital, remeta-se os presentes autos ao
arquivo, inserindo o código nº 61615, na movimentação unitária do SAJ/PG5,independente de
nova determinação.
Com a juntada do cálculo, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seurepresentante judicial
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes próprios autos
Após, tornem conlusos.”
Sobreveio, então, o presente recurso.
Com efeito, a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e
1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a
julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema
1.018).
Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o
segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado,
tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior,
deve o Juízo “a quo” aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria,
paralisando o curso da execução com relação aos atrasados do benefício judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO E. STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do
artigo 1.036 do CPC, para tornar homogêneo o entendimento da matéria sobre a questão ora
em debate, inscrito como tema repetitivo nº 1.018: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento
de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991.”
- Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, deve o Juízo a quo
aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da
execução.
- Recurso provido em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017664-36.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, DJEN
DATA: 22/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS
ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos
Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva
descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria,
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do
c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos
que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS,
mais vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033228-89.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar que o Juízo “a quo”
suspenda o curso da execução do valor principal (atrasados do benefício judicial), até que a
questão trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente decidida pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.TEMA 1.018/STJ.
- Como é sabido, a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR
e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão
a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema
1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de
o segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não
levantado, tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data
posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da
matéria, paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, para determinar que o Juízo "a quo"
suspenda o curso da execução do valor principal (atrasados do benefício judicial), até que a
questão trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente decidida pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
