Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010578-82.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.TEMA 1.018/STJ.
- A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS,
afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o
segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado,
tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior,
deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria,
paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010578-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARISA DA SILVA PEREIRA ANTONIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010578-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARISA DA SILVA PEREIRA ANTONIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente sua
impugnação, acolhendo os cálculos por ele apresentado.
O agravante sustenta, em síntese, que se a parte exequente pretende a manutenção do
benefício concedido pelo INSS, não há de se falar em pagamento de atrasados a título de
benefício inacumulável de aposentadoria concedida judicialmente. Vale dizer, somente haveria
pagamento de atrasados se a parte autora tivesse optado pelo benefício judicial de
aposentadoria, vez que a lei (artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91) expressamente veda a
cumulação de benefícios de aposentadoria.
Esclarece que o autor-exequente, na realidade, pretende se aposentar por invalidez em
05.02.2007, auferindo os respectivos valores pagos pela Previdência Social até 06.10.2014,
quando, aproveitando os salários-de-contribuição posteriores àquela DIB de 05.02.2007, se
desaposenta da aposentadoria judicial para se aposentar novamente, desta feita pela
aposentadoria por idade com DIB em 07.10.2014.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do
recursopara reconhecer que o autor-exequente, optante pela aposentadoria concedida pelo
INSS, não faz jus a ser aposentado por invalidez em período diverso da aposentadoria
administrativa (impossibilidade de desaposentação – Plenário do STF) e não faz jus ao
recebimento de quaisquer valores a título da aposentadoria judicial.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010578-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARISA DA SILVA PEREIRA ANTONIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Segundo consta, o
título exequendo concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde
05/02/2007.
Consta, também, que foi concedido administrativamente à segurada o benefício de
aposentadoria por idade, desde 07/10/2014 (NB nº 41/170.273.643-9 ).
Com o trânsito em julgado do título exequendo, a parte autora fez opção pelo benefício
administrativo, por ser mais vantajoso, e apresentou cálculos dos atrasados relativos ao
benefício judicial (de 05/02/2007 a 06/10/2014), no valor total de R$ 178.738,25 (03/2017).
O INSS apresentou impugnação, sustentando pela inexistência de quaisquer valores referente
ao benefício judicial, ou, subsidiariamente, para que a execução prosseguisse pelos cálculos
que apresentou ( total de R$ 64.451,12 - 03/2017).
Sobreveio, então, a r.decisão agravada, acolhendo parcialmente a impugnação do INSS,
homologando os cálculos por ele apresentado no valor total de R$ 64.451,12.
Pois bem.Com efeito, a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais
1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a
seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva
dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”
(Tema 1.018).Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de
21/6/2019)”.
Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o
segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado,
tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior,
deve o Juízo “a quo” aguardar decisão definitiva da Corte
Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da execução com relação aos atrasados do
benefício judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO E. STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do
artigo 1.036 do CPC, para tornar homogêneo o entendimento da matéria sobre a questão ora
em debate, inscrito como tema repetitivo nº 1.018: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento
de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991.”
- Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, deve o Juízo a quo
aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da
execução.
- Recurso provido em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017664-36.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, DJEN
DATA: 22/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS
ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos
Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva
descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria,
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do
c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos
que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS,
mais vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033228-89.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar que o Juízo “a quo”
suspenda o curso da execução do valor principal (atrasados do benefício judicial), até que a
questão trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente decidida pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.TEMA 1.018/STJ.
- A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS,
afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de
o segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não
levantado, tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data
posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da
matéria, paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, para determinar que o Juízo "a quo"
suspenda o curso da execução do valor principal (atrasados do benefício judicial), até que a
questão trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente decidida pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
