Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000060-96.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
- A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS,
afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o
segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado,
tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior,
deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria,
paralisando o curso da execução.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000060-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROBERTO DONIZETI MIALICH
PROCURADOR: HILARIO BOCCHI
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI - SP35273
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000060-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROBERTO DONIZETI MIALICH
PROCURADOR: HILARIO BOCCHI
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI - SP35273
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face
da r.sentençaproferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou sua impugnação e
determinou o prosseguimento da execução.
Sustenta que o exequente-agravado, expressamente, optou pelo recebimento do benefício de
aposentadoria concedido administrativamente, assim, certo, o INSS nada lhe deve. O
fracionamento do título não pode ser admitido. O direito previdenciário não permite a fruição de
uma aposentadoria, decorrente de concessão judicial, e, depois de outra, concedida
administrativamente. Subsidiariamente, alega que a correção monetária deve ser aplicada nos
termos da Lei 11.960/2009.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000060-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROBERTO DONIZETI MIALICH
PROCURADOR: HILARIO BOCCHI
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI - SP35273
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o
título exequendo concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com termo inicial em 21/08/2009 (DER), incidindo sobre os atrasados correção
monetária calculado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora legais.
A ação de conhecimento transitou em julgado em 23/02/2016
Baixados os autos à origem, o INSS informou que efetuou a concessão do benefício de
aposentadoria especial para o autor, NB 46/180.815.603-7, com DIB em 21/08/2009, DIP em
01/05/2018 e RMI calculada em R$ 2.923,83, sendo cessado o benefício administrativo
inacumulável de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/160.521.500-4, com DCB em
30/04/2018.
A parte exequente apresentou manifestação optando pelo benefício concedido
administrativamente, requerendo o restabelecimento de seu benefício administrativo.
Apresentados os cálculos, o Juízo “a quo” proferiu a seguinte decisão:
“(...)
A impugnação do INSS não comporta acolhida. Com efeito, a garantia de o segurado executar
as parcelas referentes ao benefício judicial e, ao mesmo tempo, manter a renda reconhecida na
esfera administrativa não é ilegal, apenas restabelece o prejuízo sofrido ao trabalhador que viu
sua aposentadoria indeferida por ato que posteriormente foi julgado ilegal.
Outrossim, tal autorização não consubstancia percepção de duas aposentadorias
concomitantes (inciso II do art. 124 da Lei no 8.213/91), muito menos reaposentação.
(...)
No que tange à correção monetária e juros de mora, necessária a readequação do cálculo, com
a observação do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do RE 870947, aos 20.09.17.
(...)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, exatamente como fez a credora.
Em relação ao destacamento dos honorários contratuais, retomo minha posição original, no
sentido da possibilidade, desde que haja concordância expressa do beneficiário, nos termos do
julgado do Eg. TRF3ª Região a seguir transcrito. “ A Oitava Turma desta E. Corte pacificou o
entendimento da necessidade de intimação pessoal do exeqüente, sobre a determinação do
destacamento dos honorários contratuais, antes do pagamento dos mesmos diretamente ao
patrono. A observância de tal providência é necessária, porquanto o beneficiário poderá
insurgir-se contra a determinação, demonstrando que a verba já foi paga” (AGRAVO LEGAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021087-70.2012.4.03.0000/SP, Rel. Desa. Federal Vera
Jucovsky). Necessária, ainda, a juntada do contrato de prestação de serviços antes da
expedição do ofício requisitório.
Por fim, anoto ser incabivel a fixação de honorários, ante a rejeição da impugnação, nos termos
da Súmula nº 519 do STJ, in verbis: Súmula nº 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Ante o exposto, REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO.
Intime-se a parte credora, pessoalmente, para que manifeste concordância sobre o
destacamento dos honorários contratuais.
Sem prejuízo, manifeste-se o INSS sobre o pedido de expedição de oficio para restabeleça o
benefício de nº 42/160.521.500-4, no prazo de 15 dias.
Transitada em julgado, expeçam-se ofícios requisitórios.”
Sobreveio, então, o presente recurso.
Pois bem.
A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS,
afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o
segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado,
tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior,
deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria,
paralisando o curso da execução.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO E. STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do
artigo 1.036 do CPC, para tornar homogêneo o entendimento da matéria sobre a questão ora
em debate, inscrito como tema repetitivo nº 1.018: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento
de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991.”
- Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, deve o Juízo a quo
aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da
execução.
- Recurso provido em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017664-36.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, DJEN
DATA: 22/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS
ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos
Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva
descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria,
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do
c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos
que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS,
mais vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033228-89.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a suspensão do curso da
execuçãoaté que a questão trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente decidida pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
- A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS,
afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de
o segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não
levantado, tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data
posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da
matéria, paralisando o curso da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, para determinar a suspensão do curso
da execuçãoaté que a questão trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente decidida
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
