Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000688-51.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
- A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS,
afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de os
herdeiros do segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda
não levantado, tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com
data posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da
matéria, paralisando o curso da execução.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000688-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JANE ELI GIGLIOLI, SANDRO DONIZETE GIGLIOLI, EVANDRO SAMUEL
GIGLIOLI
SUCEDIDO: LAZARO VALENTIM GIGLIOLI
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000688-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JANE ELI GIGLIOLI, SANDRO DONIZETE GIGLIOLI, EVANDRO SAMUEL
GIGLIOLI
SUCEDIDO: LAZARO VALENTIM GIGLIOLI
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, contra decisão que rejeitou sua impugnação e determinou o
prosseguimento ao feito.
O agravante sustenta, em síntese,que não hános autos subjacentesCumprimento de Sentença
ou mesmo Impugnação a Cumprimento de Sentença,não podendo o Juízo “a quo”
proferirqualquer decisão a respeito da execução do julgado.
Aduz que ainovação processual gera nulidade de todos os atos decisórios posteriores à petição
de fls. 427 do INSS (decisão de fls. 438/440 complementada às fls. 452/453 após embargos de
declaração).
Ressalta que,mesmo exagerando a interpretação para dizer que a petição de fls. 427 teria
natureza de Impugnação à Execução (mesmo não havendo uma Execução), o juízo a quo teria
desrespeitado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/16 do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (ordem de digitalização do Incidente de Cumprimento de Sentença),eis
que não houve cadastro de incidente processual em apartado (o processo continua na via
física),não há numeração própria do Cumprimento de Sentençae nãohá trâmite na via eletrônica
.
Subsidiariamente, alega que se a parte optou pela Aposentadoria Por Idade concedida
administrativamente, por lhe ser mais benéfica, não há atrasados a receber em razão da
Aposentadoria Por Tempo de Contribuição.
Nesse sentido requer :
“a) o conhecimento do presente recurso na forma de agravo de instrumento;
b) nos termos do art. 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, a antecipação da tutela da
pretensão recursal, para que seja suspenso o andamento do processo em 1ª Instância;
c) o provimento do recurso para anular a r. Decisão de fls., determinando a utilização dos
cálculos apresentados pelo INSS no juízo a quo.
d)o provimento do recurso para reformar a r. Decisão de fls., determinando a impossibilidade de
execução dos valores de atrasados referentes à Aposentadoria por Tempo de Contribuição
concedida judicialmente.”
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000688-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JANE ELI GIGLIOLI, SANDRO DONIZETE GIGLIOLI, EVANDRO SAMUEL
GIGLIOLI
SUCEDIDO: LAZARO VALENTIM GIGLIOLI
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta,
em 14/072011, a parte autora ingressou em juízo requerendo a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição. Em 1ª Instância, o pedido foi julgado parcialmente
procedente, sendo o INSS condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 16/03/2008. Em grau recursal, a decisão foi parcialmente reformada,
consignando que o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
desde 16/03/2008. O INSS interpôs Recurso Extraordinário, e, no bojo do recurso, apresentou
proposta de acordo, o que foi aceito pela parte autora.
O acordo foi homologado por este Tribunal, em 04/02/2019, com a determinação de que o Juízo
de origem tomasse as providências necessários para o estrito cumprimento do quanto
avençado (Num. 120795333 - Pág. 30).
Baixados os autos à origem, o INSS peticionou observando que a parte autora havia sido titular
de uma aposentadoria por idade concedida administrativamente (período de 18/11/2011 a
20/01/2013 – data do óbito), motivo pelo qual, não havia que se falar em diferenças decorrentes
naquele feito, eis que incorreria em desaposentação, que é vedada pelo ordenamento jurídico
(fls. 427 dos autos subjacentes).
Ouvida a parte exequente, sobreveio r. sentença, fundamentada nos seguintes termos:
“O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença aduzindo, em síntese, a impossibilidade da execução dos valores atrasados da
aposentadoria concedida judicialmente, tendo em vista a opção pela aposentadoria concedida
administrativamente (fl. 427/429).
Os herdeiros da parte exequente manifestaram às fls. 433/435 expondo que as arguições
autárquicas são infundadas, não tendo o condão de afastar o direito adquirido e o acordo
celebrado sob o manto da coisa julgada.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de prova sem audiência,
conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega o impugnante, não ser
devido qualquer valor à título de aposentadoria, em razão da opção do exequente pelo
benefício mais vantajoso, concedido administrativamente.
In casu, constata-se que o v. Acórdão de fls. 378/384 deu parcial provimento à apelação do
INSS e ao Reexame Necessário para conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional. Acordo homologado à fl. 423.Sobreveio manifestação
do Instituto Executado informando o deferimento, emsede administrativa, do benefício de
aposentadoria por idade, a favor da parte autora (fls.427/429).
Pois bem.
É cediço que o impugnado pode optar pelo benefício que entender mais vantajoso. No caso,
verifica-se que o segurado optou pelo benefício concedido administrativamente, assim, efetuou-
se a preclusão lógica para a percepção do benefício concedido judicialmente.
Portanto, feita a opção pelo benefício na esfera administrativa, não poderá pleiteara execução
de atrasados do benefício concedido judicialmente, tendo em conta sua livre escolha pelo mais
vantajoso. Tal benesse daria ensejo a desaposentação, o que é vedado, conforme decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503).
(...)
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oferecida pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL e julgo extinto o incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no
artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o impugnado ao pagamento de custas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução, observada a suspensão de sua
exigibilidade diante dos benefícios de gratuidade, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 2º e
artigo 98, §3º.
P.I.C"
Contra essa decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, com a
seguinte fundamentação:
“(...)Com efeito, ficou assentada que a parte autora foi titular de uma aposentadoria por idade
concedida administrativamente, no período de 18/11/2011 a 20/01/2013. Ademais, ficou
comprovado a existência de acordo homologado em segundo grau de jurisdição.
Nestes termos, entendo que a aceitação do acordo, em 2018, é prova da opção pela
aposentadoria por tempo de contribuição nestes autos versada.
Assim, acolho os embargos de declaração da parte exequente para sanar a contradição
apontado, tornando sem efeito a sentença de fls. 438/440, e determinando o prosseguimento do
feito, com a intimação do INSS para apresentar cálculo do devido, nos termos do acordo
homologado à fls. 423.(...)”
Sobreveio, então, o presente agravo
Pois bem.
Em síntese, consta que judicialmente foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional a LAZARO VALENTIM GIGLIOLI, com DIB em 16/03/2008.
Consta, porém, que administrativamente foi concedida aposentadoria por idade ao segurado,
em 18/11/2011, cessada em 20/01/2013 por óbito do titular.
Habilitado os herdeiros na ação judicial, foi celebrado acordo entre as partes, no ano de 2018,
para recebimento dos atrasados.
Dessa forma, não há como entender que os herdeiros do segurado fizeram opção - ato
personalíssimo -pela continuidade de recebimento do benefício administrativo, já cancelado por
óbito.
Resta, então, a única possibilidade aos herdeiros, no caso, o recebimento dos atrasados do
benefício judicial (DIB em 16/03/2008), considerando o benefício administrativo recebido no
período de 18/11/2011 a 20/01/2013.
E a esse respeito, como é sabido, a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos
Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do
CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
Sendo assim e considerando que, no caso vertente, a discussão refere-se justamente à
possibilidade de os herdeiros do segurado executar os valores relativos ao benefício
judicialmente deferido, ainda não levantado, mantendo o benefícioconcedido
administrativamente, com data posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da
Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da execução.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO E. STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do
artigo 1.036 do CPC, para tornar homogêneo o entendimento da matéria sobre a questão ora
em debate, inscrito como tema repetitivo nº 1.018: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento
de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991.”
- Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, deve o Juízo a quo
aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da
execução.
- Recurso provido em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017664-36.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, DJEN
DATA: 22/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS
ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos
Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva
descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria,
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do
c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos
que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS,
mais vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033228-89.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)
Por fim, observo que, quando do prosseguimento da execução, se for o caso, está deverá ser
colocada em termos, conforme disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a suspensão do curso da
execuçãoaté que a questão trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente decidida pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
- A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS,
afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de
os herdeiros do segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido,
ainda não levantado, tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente),
com data posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito
da matéria, paralisando o curso da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, para determinar a suspensão do curso
da execuçãoaté que a questão trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente decidida
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
