AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005412-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: BENEDITA DA PENHA SPERETA SERAFIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005412-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: BENEDITA DA PENHA SPERETA SERAFIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benedita da Penha Spereta Serafim em face da r. decisão, que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença em relação aos valores atrasados, tendo em vista o recebimento das parcelas administrativamente, mantendo, entretanto, a execução no tocante à verba de sucumbência.
Alega a parte agravante que deve ser corrigido o erro material para constar a DIB em 14/05/2000, data em que efetivamente foi cessado o auxílio doença, conforme relação detalhada dos créditos (NB 547.340.223-9) e não em 29/07/2008, como constou no v.acórdão. Requer o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos do exequente.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005412-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: BENEDITA DA PENHA SPERETA SERAFIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No presente caso, o título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez. O pedido foi julgado procedente para conceder o benefício a partir da citação. A parte autora recorreu no tocante ao termo inicial do benefício. Em sede de apelação foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício em 29/07/2008 (data da cessação). O acórdão transitou em julgado em 14/08/2014 (ID578204).
Na origem, instaurou-se o cumprimento de sentença com apresentação de cálculos pelo exequente. A autarquia impugnou alegando o pagamento administrativo das parcelas em atraso e requerendo a homologação de seus cálculos no tocante à verba honorária.
Sobreveio a decisão agravada.
Para o deslinde do feito, deve-se ter em mente que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Acerca deste tema, é a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo. 2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido (AGARESP 201402558410, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015 ..DTPB:.)
Observe-se que, embora o histórico de créditos, apresentado em sede de execução, de fato comprove que houve pagamento de auxílio doença no período de 14/05/1999 até 05/2000 e, após, a partir de 06/2008 a 10/2016 (antecipação da tutela), é certo que o termo inicial foi fixado com base nos dados constantes do CNIS, não impugnados à época pelo exequente.
Cumpre salientar que a ação foi proposta em 05/2008, ou seja, oito anos após a cessão do benefício concedido administrativamente impede a fixação do termo inicial na data pretendida, não havendo se falar em erro material.
Desse modo, não merece reparos a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DIB. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. FIDELIDADE AO TÍTULO.
- A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
- Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- O termo inicial foi fixado com base nos dados constantes do CNIS, não impugnados à época pelo exequente.
- A ação foi proposta oito anos após a cessão do benefício concedido administrativamente impede a fixação do termo inicial na data pretendida, não havendo se falar em erro material.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.