Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014827-76.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO
DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pedido de revogação da gratuidade. Decisão agravada que sefundamentada no sentido de que
não houve alteração das condições da parte autora desde o início da ação, as quais não foram
impugnadas anteriormente pela autarquia agravante.
2. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014827-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: JOAO OLIVEIRA PRADO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014827-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: JOAO OLIVEIRA PRADO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social,em face de decisão proferida após o trânsito em julgado de ação previdenciária,contida no
documento id. n.º 3424201(fls. 224-228), que indeferiu o pedido de revogação do benefício da
assistência gratuita conferida ao autor da ação.
Aduz o agravante que, diante da improcedência da ação, a parte autora fora condenada ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
causa, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.Iniciada a execução dos
honorários em questão, o Ilustre magistradoa quoindeferiu o pedido executório, nada obstante se
tenha comprovado que não subsistem argumentos para a manutenção do estado de
necessidade.
Alega que o deferimento de gratuidade de justiça deve ser afastado em face da capacidade da
parte autora de pagamento, visto que, no presente caso,a parte autora recebe benefício
previdenciário no valor de R$ 3.170,15, trabalha e recebe salário de R$ 4.736,16, totalizando uma
renda mensal de R$ 7.906,31, além de possuir três veículos, conforme documento juntado a fl.
174.
Pleiteou a reforma da decisão, com a revogação da justiça gratuita, para que se dê
prosseguimento à execução.
O agravado apresentou contraminuta em que requer a manutenção da decisão recorrida e, em
caso de reforma, requer a oportunidade para a produção de provas.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014827-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: JOAO OLIVEIRA PRADO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada está fundamentada no sentido de que não houve alteração das condições da
parte autora desde o início da ação, consoante se pode inferir de seu texto, o qual grifamos:
"Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual, a
decisão final com trânsito em julgado condenou a parte autora ao pagamento de verbas
honorárias sucumbenciais, equivalentes a 10% sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se,
porém, a suspensão de exigibilidade de tal pagamento, nos termos do 3º do art. 98 do Código de
Processo Civil.A Autarquia Ré peticiona no sentido de que seja revogada a mencionada
suspensão de exigibilidade, a fim de que se possa, desde logo, ser cobrado o valor equivalente à
condenação de sucumbência, conforme montante atualizado que apresenta.A petição veio
instruída com cópias do CNIS, no qual procura demonstrar o Requerente que a parte sucumbente
recebe remuneração pelo exercício de atividade além de sua aposentadoria, bem como outros
documentos decorrentes de pesquisas diversas a respeito da vida financeira e patrimonial da
parte contrária, a fim de justificar seu pedido.É o breve relatório.Decido.Conforme dispõe o art. 98
do Código de Processo Civil, o litigante, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo
que, de acordo com o 2º do artigo 99 da mesma legislação processual, tal benefício somente
poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural, nos termos do 3º.Trata-se, portanto, de uma presunção legal,
a qual, porém, não se apresenta absoluta, permitindo, assim a demonstração de situação diversa
pela parte contrária, conforme disposto expressamente no inciso XIII do art. 337, bem como o 3º
do art. 98, ambos do Código de Processo Civil.De tal maneira, restando vencido o beneficiário da
gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, de forma que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade.Importante registrar desde logo, especialmente no que se refere a este Magistrado, a
satisfação de constatar a existência de tão fundamentada e instruída petição que se faz
apresentar pelo INSS para fins de revogação do benefício em questão, uma vez que, é de nossa
recente memória, principalmente pelo fato de atuar em processos previdenciários de competência
exclusiva ou cumulativa, desde meados do ano 2000, desde quando sempre notamos uma
grande dificuldade por parte da Procuradoria Federal que representa a Autarquia Previdenciária,
em instruir as contestações e demais manifestações relacionadas ao mérito e eventual execução
de julgados, pois sempre esbarravam na falta de estrutura e acesso às informações sobre os
segurados, conforme sempre afirmado pelos Doutos Procuradores Federais.Mas, superada tal
fase de dificuldades para defesa da Autarquia e, principalmente, a anterior inacessibilidade às
informações relacionadas aos segurados, nos sentimos mais seguros em relação à ampla
instrução probatória, que nos permitirá uma melhor análise das causas previdenciárias e efetivo
conhecimento dos fatos e direitos postos em juízo, assim como poderemos fazer diante do pedido
que ora se apresenta.Pois bem, concedido anteriormente o benefício da gratuidade da justiça,
seja sob a vigência do atual Código de Processo Civil, ou mesmo anteriormente, com fundamento
na Lei nº 1.060/50, deparamo-nos com o pedido de afastamento da condição suspensiva que
impede a cobrança dos honorários de sucumbência a que fora condenada a parte autora, quando
a Autarquia Previdenciária apresenta três espécies de critérios objetivos para aferir a efetiva
condição de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios.O primeiro critério está relacionado com o limite de isenção para
incidência do imposto de renda, estabelecido atualmente em R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e
três reais e noventa e oito centavos), afirmando, com base em precedente do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça de 2012 que este seria o limite de renda para concessão da gratuidade de
justiça.O segundo critério objetivo para aferir a efetiva insuficiência de recursos, nos termos da
fundamentação do INSS, estaria relacionado com o limite de rendimento estabelecido para
prestação de assistência por parte da Defensoria Pública da União, estabelecida em R$ 2.000,00
(dois mil reais) como renda familiar.Finalmente, o terceiro critério indicado está relacionado com a
recente reforma da legislação trabalhista, que deu nova redação ao 3º do art. 790 da CLT,
indicando ser facultada a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem
salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, que equivaleria atualmente a R$ 2.258,32 (dois mil, duzentos e
cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).Postos os três critérios mencionados pelo
Requerente, passemos a considerá-los com a mesma objetividade que fora dada na petição,
sendo necessário registrar, desde logo, que o valor do salário mínimo atual, fixado em âmbito
nacional, é equivalente a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), sendo que a
condição de segurado de baixa renda para fins previdenciários tem o valor atual de R$ 1.319,18
(um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), conforme Portaria nº 15 de 16 de janeiro
de 2018 do Ministério da Fazenda.Ao tomar como critério de fixação da condição de arcar com os
custos de um processo a faixa de isenção do Imposto de Renda, seria o mesmo que afirmar que
uma pessoa com renda equivalente a praticamente dois salários mínimos, teria plenas condições
de pagar todas as despesas processuais e honorários de sucumbência. Ou ainda, que a parte
que tenha uma renda 44,33% acima da linha de baixa renda também teria condições de fazê-
lo.Adotando os mesmos parâmetros em relação ao critério do valor limite para acesso ao
atendimento junto à Defensoria Pública da União, estaríamos afirmando que um indivíduo com
renda equivalente a 2,09 salários mínimos, além de não poder ser atendido pelo Advogado
Público oferecido pela União, ainda teria que bancar todas as despesas do processo, inclusive
honorários de sucumbência. Da mesma forma, tal cidadão, com renda 51,61% acima do valor
fixado como baixa renda teria tais condições.Também não podemos nos esquecer, que este
segundo parâmetro ofertado pelo INSS está relacionado não com a renda pessoal ou individual
da parte, mas sim equivale à renda familiar, de tal maneira que, não poucas vezes, a renda
individual do segurado, parte no processo, estará abaixo de tal limite.Por fim, vejamos o critério
trazido pela legislação trabalhista, segundo o qual, afirma o Requerente, seria capaz de suportar
as despesas processuais e honorários de sucumbência o trabalhador que perceba valor superior
a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que
corresponde atualmente a R$ 2.258,32 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois
centavos), ou seja, 2,36 salários mínimos, portanto, uma remuneração 71,19% acima do limite de
baixa renda.Questionável a aplicação deste parâmetro instituído na CLT, uma vez que, conforme
disposto no art. 769 daquela legislação especial, nos casos omissos, o direito processual comum
será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível
com as normas deste Título, o que nos faz concluir pela inviabilidade de aplicação subsidiária de
mão dupla, ou seja, a legislação trabalhista não se aplica subsidiariamente ao Código de
Processo Civil.Da impossibilidade de utilização dos critérios apresentados pelo INSS, a única
conclusão a que se pode chegar, é a de que não há critério objetivo fixado para aplicação da
norma contida no art. 98 do atual Código de Processo Civil, assim como também não havia na
aplicação da Lei nº 1.060/50, tratando-se de situação plenamente subjetiva, o que ficou ainda
mais claro com a redação do 3º do art. 99 de nosso estatuto processual, no sentido de que se
presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.Cabe, portanto, ao julgador, analisar a situação individual de cada parte no processo para
concluir pela concessão ou não da gratuidade, assim como mantê-la ou não após o trânsito em
julgado, para fins de aplicação do disposto no 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.No
presente caso, verifica-se, nos termos das afirmações da Autarquia Previdenciária, que a parte
autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal equivalente
a R$ 3.170,15 (três mil, cento e setenta reais e quinze centavos), obtendo uma renda extra,
equivalente a R$ 4.736,16 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos),
totalizando uma renda mensal de R$ 7.906,31 (sete mil, novecentos e seis reais e trinta e um
centavos).O fato de um segurado idoso e aposentado, ainda permanecer em atividade,
demonstra inexoravelmente a efetiva necessidade de complementação de sua renda mensal
previdenciária, o que indica claramente que sua renda é insuficiente para a manutenção de suas
despesas pessoais e de sua família, o que implica na necessidade de concessão e manutenção
da gratuidade de justiça.Jamais podemos nos esquecer, em especial aqueles que trabalham e
conhecem profundamente as normas previdenciárias brasileiras, como é o caso da Douta
Procuradoria Federal que representa a Autarquia Previdenciária, que o aposentado que retorna
ao trabalho retoma a obrigação de contribuir, porém, não fará jus a qualquer alteração do valor de
seu benefício e nem mesmo a outro, exceto no que se refere ao salário-família e salário-
maternidade.Tal quadro demonstra simplesmente que o idoso, como é o caso dos autos, que
venha a se afastar por doença ou acidente de sua nova atividade pós-aposentadoria, retornará a
receber apenas o valor daquela, sem a possibilidade de complementá-la como vinha fazendo, de
forma que tal risco é iminente haja vista a instabilidade da economia e do mercado de trabalho
brasileiros.Além do mais, o patrimônio pertencente à parte autora, indicado pelo INSS não
demonstra efetivamente a existência de renda superior ao comprovado no ato da concessão da
gratuidade, assim como na presente fase de execução, patrimônio este que não dispõe de
liquidez suficiente para que se afaste a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de
sucumbência.Posto isso, indefiro o requerimento apresentado pelo INSS, mantendo a concessão
do benefício da gratuidade da justiça, assim como a suspensão da exigibilidade da condenação
da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.Intime-se."
A decisão de concessão de justiça gratuita fora proferida em 29.10.2014, enão impugnada pelo
agravante -fl. 71 do documento n.º 3424201.
A sentença julgou improcedente o pedido do autor, ora agravado, condenando-o, ao pagamento
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a execução em
virtude do deferimento da gratuidade. Somente o autor apelou.
Esta Colenda Corte manteve a sentença - fl. 197-200 -do mesmo documento. Com o retorno dos
autos à primeira instância, o INSS requereu a revogação dos benefícios da gratuidade, em
petição protocolada em 16.10.2017. De fato, a seguir, às fls. 211, verifica-se que, no ano
2014(concessão da gratuidade), a situação do agravado, não impugnada, era similar à sua
situação em 2017 (pedido de revogação do agravante).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO
DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pedido de revogação da gratuidade. Decisão agravada que sefundamentada no sentido de que
não houve alteração das condições da parte autora desde o início da ação, as quais não foram
impugnadas anteriormente pela autarquia agravante.
2. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
