Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003104-26.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO
DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pedido de revogação da gratuidade.
2. Decisão agravada que se fundamentada no sentido de que não houve comprovação de
alteração das condições da parte autora desde a concessão da benesse,no processo de
conhecimento, as quais não foram impugnadas anteriormente pela autarquia agravante.
2. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003104-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA REGINA BARBOSA - SP160551-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003104-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA REGINA BARBOSA - SP160551-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL
- INSSem face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que julgou
parcialmente procedente a impugnação e rejeitou o pedido de revogação da justiça gratuita
concedida à parte autora, no processo de conhecimento (fls. 54-57 ID n.º 20593862).
Em suas razões, o INSS alega que a parte agravada possui rendimentos para arcar com as
despesas do processo, pois conforme documentos anexos, recebe salário mensal de R$
3.307,91, e ainda é beneficiária de aposentadoria no valor de R$ 3.531,51, totalizando uma renda
mensal de R$ 6.839,42.
Aduz que a prova do fato de que eventuais despesas consomem toda a renda, a ponto de
caracterizar a situação de hipossuficiência, é ônus do executado beneficiário da justiça gratuita,
não do exequente.
Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, bem como o provimento do
agravo de instrumento, para revogar os benefícios da justiça gratuita e possibilitar a cobrança da
verba sucumbencial.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 123760634).
Certificado o decurso do prazo para a agravada apresentar resposta (ID 133641148).
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003104-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA REGINA BARBOSA - SP160551-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 12272803 dos autos originários):
Transitada em julgado a decisão de segunda instância, que julgou improcedente o pedido,
sobreveio a petição de fls. 201/219, na qual o INSS postula a revogação do benefício da justiça
gratuita.
Em síntese, a Autarquia afirma que a situação de hipossuficiência deixou de existir. Isso porque,
segundo apurou o réu, a parte autora percebe remuneração mensal e benefício previdenciário,
cujo(s) valore(s), especificado(s) na petição, no entender da Autarquia são(é) suficiente(s) para
justificar a revogação do benefício da justiça gratuita.
Por esses motivos, o INSS entende que a parte autora possui condição financeira de arcar com o
pagamento da verba sucumbencial, vez que, de acordo com parâmetros escolhidos pela
Autarquia - dentre eles, valor do salário mínimo, limite de isenção do Imposto de Renda e teto da
Previdência Social -, a situação financeira da parte autora é superior à média nacional.
Vieram documentos com a petição.
Intimada, a parte autora defendeu a manutenção do benefício da justiça gratuita, de acordo com
os argumentos de fls. 221/224 e 227/248.
Com efeito, inicialmente é necessário ressaltar que o CNIS - documento utilizado pelo INSS para
demonstrar a remuneração da parte autora - informa apenas o rendimento bruto do segurado. Ele
não leva em conta os descontos obrigatórios do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, que absorvem parte substancial daqueles valores. Não considera também gastos
necessários com a manutenção do segurado, tais como alimentação, moradia, vestuário etc, além
de outros eventuais, como pagamento de pensão alimentícia e de plano de saúde. Por fim, a
documentação trazida pelo INSS não informa se o segurado possui pessoas sob sua
dependência financeira, fator que influencia de maneira decisiva na capacidade econômica da
parte.
Nessa ordem de ideias, ainda que a remuneração da parte autora supere a renda média nacional
(que, notoriamente, não é alta), o INSS não produziu prova de que, descontadas as despesas
habituais, o saldo financeiro é suficiente para arcar com a quantia ora exigida.
De outro vértice, a percepção de beneficio previdenciário, em qualquer valor, não pode ser
utilizada como prova de capacidade financeira, tendo em vista que a natureza alimentar do
benefício, consagrada no artigo 100, 1°, da Constituição Federal, gera presunção absoluta de que
esses valores são integralmente consumidos na manutenção do segurado.
Nesse sentido:
(...)
Ante o exposto, rejeito o pedido do INSS.”
Na hipótese, a ação de conhecimento foi ajuizada em 27.01.2014. A sentença, proferida em
06.03.2014 (fls. 75-81 daqueles autos), deferiu a justiça gratuita e julgou improcedente o pedido,
condenando a agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa, que deixou de ser exigido por conta da concessão da benesse. Nesta Corte, a
apelação da agravada foi parcialmente provida, para julgar parcialmente procedente o pedido e
reconhecer o direito a desaposentação. Contudo, após longo trâmite, interposição de embargos
infringentes, recurso extraordinário, e, finalmente, recurso de agravo interno, transitou em julgado
a decisão, proferida por esta Corte, que, em juízo positivo de retratação,julgou improcedente o
pedido inicial e condenou a agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixadosem
R$1.000,00 "cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita”. O trânsito em julgado ocorreu em 27.11.2017.
Sobre o benefício da justiça gratuita, o CPC/2015 estabelece que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
A análise dos autos revela que não houve alteração das condições da parte autora, desde o
ajuizamento da demanda, conforme os documentos apresentados pela autarquia, bem como que
não houve insurgência por parte desta no momento oportuno.
A decisão de concessão de justiça gratuita foiproferida em 06.03.2014, e não impugnada pela
autarquia.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO
DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pedido de revogação da gratuidade.
2. Decisão agravada que se fundamentada no sentido de que não houve comprovação de
alteração das condições da parte autora desde a concessão da benesse,no processo de
conhecimento, as quais não foram impugnadas anteriormente pela autarquia agravante.
2. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
