Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019827-23.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORA SOBRE VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. ARTIGO 833, IV, DO CPC.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1.Ovalor bloqueado é relativo a benefício previdenciário (aposentadoria), o qual deve ser
desbloqueado, uma vez que absolutamente impenhorável.
2. Cabe ressaltar, ainda, que se tratade matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo
magistrado.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019827-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: GERALDO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019827-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: GERALDO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quo,em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, não
conheço da alegação de impenhorabilidade dos valores ora penhorados, pois intempestiva,
considerando a matéria preclusa.
Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos proventos deaposentadoria.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019827-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: GERALDO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, dispõeo artigo833,do CPC:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2ª;
(...)”
Acerca do tema, jádecidiu o E. STJ:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE
APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. As Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior entendem ser vedada a
penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício,
o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Na hipótese, merece reforma a conclusão do Tribunal de origem que decide não haver óbice à
penhora de numerário constante da conta-corrente do ora agravado, ainda que considerado que
seu salário seja depositado na conta bloqueada. Assim, deve ser mantida a decisão que deu
provimento ao recurso especial para afastar a penhora de verbas de aposentadoria do recorrente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1434594/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
25/04/2017, DJe 15/05/2017)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza
alimentar apontadas no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, tais como os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1090047/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017)
"RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO
INTERNO. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.EXECUÇÃO FISCAL.
VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA SALARIAL.PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem não incorreu em ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de
que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se
da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo
a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1.184.765/PA,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010). 3. Outros julgados: AgRg nos EDcl no REsp
1.510.192/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2015 e AgRg
no AREsp 585.251/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/03/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1632745/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. VERBA SALARIAL. CARÁTER ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE
IMPENHORÁVEL. ART. 649, INCISO IV, DO CPC.
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, sob
o regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o bloqueio de ativos
financeiros em nome do executado, por meio do Sistema Bacen Jud, deve observar o disposto no
art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são
absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 535.848/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS
VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Detran-DF (fl. 10, e-STJ) e o executado,
ora recorrente, é servidor público federal aposentado do cargo de telefonista do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fl. 16, e-STJ).
2. O Tribunal de origem consignou que "não existe qualquer óbice a impedir a penhora de 30% da
verba mantida em conta corrente, ainda que proveniente do salário do devedor" (fl. 50, e-STJ).
3. Todavia, observa-se que os valores depositados na conta-corrente do ora insurgente são
provenientes de crédito de aposentadoria, ou seja, esta renda constitui sua verba alimentar e
provê seu sustento.
4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de
acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de
3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por
meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a
redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal".
5. Recurso Especial provido para cassar a decisão que determinou o bloqueio de 30% (trinta por
cento) do salário do recorrente, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
(REsp 1495235/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 19/12/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS
VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de
acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de
3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por
meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a
redação dada pela Lei n.
11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 649, IV, do CPC, extraem-se dos vários
precedentes jurisprudenciais desta Corte os seguintes enunciados: "É possível a penhora 'on line'
em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com
manifesto caráter alimentar." (REsp 904.774/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
16.11.2011); "São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de
proventos de aposentadoria do devedor." (AgRg no Ag 1.331.945/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, DJe de 25.8.2011); "Indevida a penhora sobre percentual da remuneração
depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo
Civil." (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de
10.12.2010); "Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados
os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos
e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC." (AgRg no REsp
969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2007, p. 243); "É
inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao
recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor." (AgRg no REsp 1.023.015/DF, 3ª
Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008).
3. No caso concreto, como bem observou o recorrente, o Tribunal de origem violou o art. 649, IV,
do CPC, na medida em que decidiu que a ausência de saques na conta bancária destinada ao
recebimento de verbas salariais descaracteriza a natureza alimentar de tais verbas.
Ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, nestes autos não deve ser aplicada a
orientação firmada pela Terceira Turma desta Corte, no RMS 25.397/DF (Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe de 3.11.2008), porque no referido caso, como bem salientado pelo juiz do primeiro
grau de jurisdição, o próprio executado reconheceu que mantinha a quantia bloqueada como uma
espécie de "reserva disponível".
4. Recurso especial provido.
(REsp 1211366/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)
No caso,ovalor bloqueado é relativo a benefício previdenciário (aposentadoria), o qual deve ser
desbloqueado, uma vez que absolutamente impenhorável.
Cabe ressaltar, ainda, que se tratade matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo
magistrado.
A propósito, trago à colação:
"PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO. BEM
ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.DESNECESSIDADE DE
SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES.
PRECEDENTES.1. A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora
de ativos financeiros recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do
art. 649, IV, do CPC.2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém
princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art. 649
do CPC, razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda
que sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário
então penhorada. Precedentes.3. Recurso especial não provido. (REsp 1189848/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA
DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE/INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de ativos financeiros do
executado sob o fundamento de impenhorabilidade da verba constrita, oriunda de proventos de
aposentadoria.
2. Restou comprovado pelo devedor que o montante encontrado em sua conta bancária, objeto
do bloqueio, decorre de sua aposentaria, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 649,
IV, do Código de Processo Civil.
3. Ainda que se trate de "conta corrente/investimento" não há que se falar no afastamento do
caráter alimentar da verba, sobretudo porque o montante apontado pela União Federal como
oriundo de investimentos - R$ 10.759,57 (dez mil, setecentos e cinquenta e nove reais e
cinquenta e sete centavos) - não ultrapassa o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos,
estando, portanto, protegido pelo manto da impenhorabilidade, à luz do disposto no art. 649, X, do
Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Em se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, descabe
falar em violação ao princípio do contraditório diante da determinação de desbloqueio da penhora
on line sem a prévia oitiva da exequente.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548185 - 0000072-
40.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em
20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2016)
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORA SOBRE VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. ARTIGO 833, IV, DO CPC.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1.Ovalor bloqueado é relativo a benefício previdenciário (aposentadoria), o qual deve ser
desbloqueado, uma vez que absolutamente impenhorável.
2. Cabe ressaltar, ainda, que se tratade matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo
magistrado.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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