Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020420-81.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO
PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFICIO. AMPLIAÇÃO.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material -cognoscível a qualquer tempo e de
ofício,do qual é espécie o erro de cálculo(art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou
subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do
valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
A concordância das partes acerca dos cálculos de liquidação do julgado não torna a questão
preclusa, se se tratar de erro material, observável de imediato, a ensejar manifestação do Juízo.
Todavia, a controvérsia apontada pelo INSS não se encaixa nos precedentes citados, sendo
passível de preclusão.
No mais, quanto ao prazo para implantação do benefício, entendo ser exíguo o prazo de quinze
dias fixado para o restabelecimento do benefício. A fim de se evitar ofensa ao princípio da
razoabilidade, deve ser concedido prazo de 30 dias, ou seja, tempo suficiente para o atendimento
da determinação judicial.
Por fim, quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reduzido, nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi
estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar
enriquecimento indevido.
A jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se
mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.
Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda
que posteriormente a sua instituição.
Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser
razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.
No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao
INSS.
Recurso provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020420-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DOS REIS FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020420-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DOS REIS FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício de
aposentadoria especial, em fase de cumprimento de sentença, determinou se oficie a CEAB/DJ
SR I para que proceda à concessão do benefício da parte autora de forma correta, nos termos
do julgado (concessão de aposentadoria especial ), no prazo de 15 dias, mediante
comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser revertida em favor do
credor.
Aduz o recorrente, em síntese, que ao contrário do alegado na r. decisão recorrida, não
pretende o INSS modificar o conteúdo do julgado, mas apenas ver reconhecida a existência de
erro material, o que é possível a qualquer tempo, até mesmo de ofício. Por isso, entende não
ter havido má-fé em sua conduta. Por fim, requer a dilatação do prazo para cumprimento da
obrigação, bem como a redução do valor da multa diária imposta.
Foi concedido efeito suspensivo parcial ao recurso.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020420-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DOS REIS FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar preambularmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer
argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de
antecipação de tutela.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material -cognoscível a qualquer tempo e de
ofício,do qual é espécie o erro de cálculo(art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou
subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação
do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
Confira-se a respeito, os julgados a seguir:
..EMEN: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO
MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Defende o recorrente a existência de erro material,
porquanto o correto, nos termos do título exequendo, seria o mês de março de 1990 ser
utilizado como base de cálculo, o que não foi feito, causando, no seu sentir, excesso na
execução. 2. O Tribunal de origem entendeu que a reivindicação quanto ao excesso de
execução está preclusa, porquanto não impugnados os cálculos no momento oportuno, bem
como que não se trata de erro de cálculo, passível de correção. 3. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de
simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de
cálculo. 4. No caso dos autos, eventual existência de excesso de execução não decorre de erro
material nos cálculos apresentados, não podendo ser corrigido a qualquer momento. Ademais,
trata-se de título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de
questioná-lo. Ausência de afronta aos artigos 463, I, do CPC/73 e 1º-E da Lei 9.494/97. Agravo
interno improvido. ..EMEN: (AINTARESP 201600699180, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/06/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO VALOR
DEVIDO. HOMOLOGADO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. 1. Defendem os agravantes a
existência de valor remanescente devido pelo INSS, porquanto os primeiros cálculos por eles
apresentados foram elaborados com erro na planilha do "Excel", cuja correção não implica
modificação no montante da execução, pois se trata de correção de erro material no cálculo,
para integral cumprimento do julgado. 2. No caso dos autos o Tribunal de origem entendeu que
a reivindicação de complementação de pagamento devido está preclusa, porquanto não se trata
de erro de cálculo que é passível de correção, mas de complementação de pagamento, quando
o valor já indicado pelos agravantes foi homologado e pago 3. Com efeito, nos termos da
jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele
derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos
ou critérios de cálculo. 4. No caso dos autos, eventual existência de complementação de
pagamento do montante devido não decorre de erro material nos cálculos apresentados,
homologado e transitado em julgado, não podendo ser corrigido a qualquer momento. Trata-se
de título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo.
Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP 201600453052, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:08/06/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE
CÁLCULO. COISA JULGADA. EVENTUAL ERRO DE DIREITO. TEMA APRECIADO NA FASE
DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA HOMOLOGADA. ERRO MATERIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a
exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. 2. As questões de direito,
como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito,
sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a
decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer
coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não
provido. ..EMEN:(AGRESP 201402563606, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ -
TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2015 ..DTPB:.)
Na mesma linha de entendimentos, esta Colenda Corte possui diversos julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DA
PENHORA REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. CIÊNCIA
EXEQUENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. I - A decisão monocrática ora
atacada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº
9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus
poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). II. A apelante
ajuizou a presente execução da dívida inscrita referente a multa punitiva no valor de R$
12.717,80, devida por SOLUTEC INFORMÁTICA e outro. Citada a executada, foi realizada a
penhora de bens e bloqueio de valores via BACENJUD, havendo cumprimento com constrição
dos valores de R$ 8.550,92; R$ 1942,64 e R$ 1222,67. Instada a se manifestar, a exequente
pugnou pela conversão do bloqueio em penhora e pela transferência do numerário em conta
bancária. Realizada a conversão da penhora, entendeu o Juízo pela extinção do feito. III. A
exequente, devidamente ciente do valor bloqueado, pugnou apenas pela conversão dos
valores, nada mencionando a respeito de eventual diferença a menor. Não cabe ao Judiciário
ficar consultando o credor de tempos em tempos para impulsão do feito. Não havendo
manifestação quando oportunizado, configurada a preclusão. IV. Trata-se de situação jurídica
discriminada no artigo 158, CPC, segundo o qual 'Os atos das partes, consistentes em
declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais'. Trata-se de preclusão que impede seja o
pedido, acolhido por sentença, rediscutido, como ora se pretende, menos ainda a título de erro
material, que se refere a erro de cálculo ou inexatidão material, mas não abrange a hipótese de
erro de fato ou de direito. V - Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira
fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial
já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não
tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão
monocrática. VI - Agravo legal desprovido.(AC 00004301520144039999, JUIZ CONVOCADO
LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
A concordância das partes acerca dos cálculos de liquidação do julgado não torna a questão
preclusa, se se tratar de erro material, observável de imediato, a ensejar manifestação do Juízo.
Todavia, a controvérsia apontada pelo INSS não se encaixa nos precedentes citados, sendo
passível de preclusão.
No mais, quanto ao prazo para implantação do benefício, entendo ser exíguo o prazo de quinze
dias fixado para o restabelecimento do benefício. A fim de se evitar ofensa ao princípio da
razoabilidade, deve ser concedido prazo de 30 dias, ou seja, tempo suficiente para o
atendimento da determinação judicial. Este tem sido o entendimento desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUFICIENTE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NO PRAZO DETERMINADO.
-Em que pese ser ideal o cumprimento imediato, sabe-se que o restabelecimento do benefício
demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que 30 dias,
conforme determinado pelo juízo a quo, é o prazo razoável para o cumprimento da decisão que
determinou a implantação do benefício.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Com efeito, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo
estipulado (30 dias), se justifica a execução da multa.
- No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e
seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
- In casu, considerando o valor do benefício de R$ 954,00, bem como ter havido o pagamento
retroativo a 01/01/2020, entendo que o valor total a título de multa se mostrou desproporcional à
realidade dos autos, cabendo sua redução para R$ 100,00/dia.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007684-65.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020) – grifo nosso.
Por fim, quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser
reduzido, nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi
estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar
enriquecimento indevido.
Assim, a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando
se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR
EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do
Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao
magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando
este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença,
não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ).
2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a
segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão atrai a
aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária,
ainda que posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
MULTA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VALOR EXORBITANTE.
- É sabido que a multa pecuniária (astreinte) imposta para que o devedor cumpra a obrigação
de fazer pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo
que seja contra a Fazenda Pública, devendo ser revertida para a parte credora.
- Com intimação em 13.01.2009 e reimplantação do benefício em 21.01.2009, excluindo o
exíguo prazo de 48 horas estipulado, deve ser mantida a condenação do embargante pelo
atraso no cumprimento da decisão judicial por apenas 06 dias, não restando caracterizada a
recusa em cumprir a obrigação, ante o pagamento dos valores retroativamente.
- Nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, o valor da multa pode
ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em
conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição.
- No caso, o valor de R$ 1.000,00 de multa diária é exorbitante e deve ser reduzida para R$
100,00 (cem reais), de forma que o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa
moratória no valor de R$600,00 ao embargado, devidamente atualizado.
- Apelação que se dá parcial provimento.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001833-93.2013.4.03.6138 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS - data do julgamento: 26/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. MULTA. AFASTAMENTO. ATRASO RAZOÁVEL NA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1.A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015, que conferiu ao magistrado
tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2.Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do magistrado, nos termos do art.537, §1º do CPC/2015.
3. A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, devendo se
levar em conta, portanto, que apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5015008-43.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Órgão Julgador 8ª Turma,
Data do Julgamento 12/12/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
16/12/2019).
Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser
razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.
No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta
ao INSS. Levando em conta o principio da proporcionalidade, impõe-se a sua redução para um
salário mínimo mensal.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para determinar a ampliação do prazo para
cumprimento da obrigação de implantação do benefício previdenciário, bem como para
determinar a redução da multa por atraso na concessão do benefício ao valor de um salário
mínimo mensal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO
PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFICIO. AMPLIAÇÃO.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material -cognoscível a qualquer tempo e de
ofício,do qual é espécie o erro de cálculo(art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou
subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação
do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
A concordância das partes acerca dos cálculos de liquidação do julgado não torna a questão
preclusa, se se tratar de erro material, observável de imediato, a ensejar manifestação do Juízo.
Todavia, a controvérsia apontada pelo INSS não se encaixa nos precedentes citados, sendo
passível de preclusão.
No mais, quanto ao prazo para implantação do benefício, entendo ser exíguo o prazo de quinze
dias fixado para o restabelecimento do benefício. A fim de se evitar ofensa ao princípio da
razoabilidade, deve ser concedido prazo de 30 dias, ou seja, tempo suficiente para o
atendimento da determinação judicial.
Por fim, quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser
reduzido, nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi
estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar
enriquecimento indevido.
A jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se
mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.
Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária,
ainda que posteriormente a sua instituição.
Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser
razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.
No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta
ao INSS.
Recurso provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA