AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024910-83.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: NICANOR GOMES DE SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024910-83.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: NICANOR GOMES DE SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICANOR GOMES DE SÁ, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a incidência da prescrição, fixando o termo inicial do pagamento das parcelas vencidas em 23/02/2000.
Sustenta que não restou consignado no título exequendo a incidência de prescrição das parcelas vencidas, haja vista que a mesma não ocorreu. Isso porque a ciência do indeferimento administrativo definitivo do benefício se daria com o julgamento e prolação de acórdão pelas Juntas Recursais da Previdência Social. Em outras palavras, havendo a interposição de recurso administrativo, o prazo é interrompido tanto para a prescrição, quanto para a decadência, haja vista que não existe decisão definitiva.
Dessa forma, entende que deve ser afastada a prescrição das parcelas vencidas, determinando o pagamento das prestações desde a data do requerimento administrativo (27/11/1998), com o acolhimento dos cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 551/556, e afastamento de sua condenação nas verbas de sucumbência..
Nesse sentido, requer o provimento do recurso.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024910-83.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: NICANOR GOMES DE SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta, o título exequendo condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar benefício previdenciário ao agravante, desde a DER (27/11/1998), com juros e correção monetária aos atrasados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
O presente recurso versa exclusivamente sobre o termo inicial do pagamento das parcelas vencidas.
A decisão agravada entendeu que o termo inicial é a data de 23/02/2000, em decorrência da prescrição quinquenal, já que a ação foi ajuizada em 23/02/2005.
Pretende o agravante que seja fixada a data de 27/11/1998.
Pois bem.
Extrai-se das peças do procedimento administrativo constantes dos autos, que o autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 27/11/1998, que foi indeferido. Contra o indeferimento, o segurado interpôs recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, em 02/03/1999 (Num. 141361061 - Pág. 25/30), sem resultado do referido recurso administrativo, até o ajuizamento da ação previdenciária, em 23/02/2005.
Com efeito, durante o trâmite do procedimento administrativo, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que há suspensão da fluência do prazo prescricional.
Ademais, é o que prevê o Decreto 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, das dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, de qualquer natureza, em seu artigo 4º:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.”
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. CRÉDITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA.
1. O crédito da ANS foi apurado em processo administrativo, o qual é necessário ao cálculo dos valores que deverão ser ressarcidos ao Sistema Único de Saúde.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932.
3. Enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há falar em transcurso de prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932 ("não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la"). Com efeito, enquanto se analisa o quantum a ser ressarcido, não há, ainda, pretensão.
4. Só se pode falar em pretensão ao ressarcimento de valores após a notificação do devedor a respeito da decisão proferida no processo administrativo, uma vez que o montante do crédito a ser ressarcido só será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo.
5. Deste modo, como a parte ora agravada foi notificada da decisão do processo administrativo em 14.8.2006 (fl. 378, e-STJ) e a inscrição em dívida ativa somente foi efetivada em 9.1.2012 (fl.
379, e-STJ), constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal no presente caso.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1439604/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da Administração. Precedentes.
2. In casu, não obstante o adicional de insalubridade tenha sido instituído em 1985, pela Lei Complementar Estadual 432, o pedido administrativo de concessão do benefício ao autor só foi acolhido em 1995. Em tal oportunidade, foram omitidas as parcelas vencidas, objeto da presente ação. Não há falar, portanto, em prescrição.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 762893 / SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. CONTAGEM DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS DA PARTE. CRITÉRIO IDÊNTICO AO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS. REQUISIÇÃO DO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. PLEITOS RECURSAIS NÃO CONHECIDOS.
A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 31.03.2017, tendo logrado efetiva concessão por meio da v. acórdão proferido neste E. TRF, sendo que a ação de conhecimento foi proposta em 13/06/2018.
A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 31.03.2017, tendo logrado efetiva concessão por meio do julgado proferido neste E. TRF, ocasião em que, em julgado que acolheu embargos de declaração, estabeleceu-se o termo inicial dos proventos na data do requerimento administrativo.
Mesmo que transcorrido prazo anterior ao ajuizamento da ação, é de se considerar que o trâmite do procedimento administrativo, nos termos da jurisprudência, suspende a fluência do prazo prescricional.
Não se verifica interesse recursal da parte credora quanto ao tópico atualização monetária e juros de mora, dado que sua memória de cálculo, sem que tenha havido ressalvas, não diverge do que definiu o ato judicial censurado quanto ao tema. A parte sustenta possibilidade de requisição das quantias incontroversa; todavia, não houve indeferimento desse pedido pelo Juízo de primeiro grau, não se podendo apreciar o tema em grau recursal, sob pena de supressão de instância, restando, pois, afastada a cognoscibilidade do tópico correlato.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa medida, provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5025419-14.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. O requerimento administrativo protocolizado pelo autor tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional até a conclusão do processo administrativo. Inteligência do Art. 4º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto a ação foi ajuizada em menos de cinco anos após o encerramento do processo administrativo. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5001470-58.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da autarquia previdenciária. Precedentes. - Na hipótese dos autos, tendo em vista que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do processo administrativo, não há que se falar em prescrição em relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação. - Agravo desprovido.” (TRF3, REO 00092660620064036103, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2013)
Dessa forma, não deverá correr a prescrição durante o curso do procedimento administrativo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DURANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Durante o trâmite do procedimento administrativo, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que há suspensão da fluência do prazo prescricional.
- Ademais, é o que prevê o Decreto 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, das dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, de qualquer natureza (art. 4º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.